TJRN - 0806024-02.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806024-02.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARCELO ROCHESTER NUNES TAVARES ALVES RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Conforme se verifica dos autos, a satisfação do débito exequendo fez-se pelo pagamento voluntário dos valores devidos a título de condenação (art. 904, I, do Código de Processo Civil).
Em decorrência, e com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Expeça-se ordem de pagamento no SISCONDJ da seguinte forma: 1) Um alvará no importe de R$ 21.974,93 (vinte e um mil novecentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos), conforme depósito judicial de ID 154766853, para: a) Beneficiário: MARCELO ROCHESTER NUNES TAVARES ALVES; b) CPF: *25.***.*54-14; c) Número do banco: 001; Banco: Banco do Brasil; d) Número da agência: 4847-0; e) Número da conta: 17561-7; Tipo da conta: corrente. 1) Um alvará no importe de R$ 2.197,50 (dois mil cento e noventa e sete reais e cinquenta centavos), conforme depósito judicial de ID 154766853, para: a) Beneficiário: IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO; b) CPF: *60.***.*26-16; c) Número do banco: 001; Banco: Banco do Brasil; d) Número da agência: 3777-0; e) Número da conta: 121329-6; Tipo da conta: corrente.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 16 de julho de 2025. -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806024-02.2023.8.20.5004 Polo ativo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, FLAVIO IGEL Polo passivo MARCELO ROCHESTER NUNES TAVARES ALVES Advogado(s): IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”.
PLEITO DE REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ILICITUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA AÉREA.
RESPONSABILIDADE.
PREJUÍZOS FINANCEIROS COMPROVADOS.
BAGAGEM ENTREGUE APÓS 5 (CINCO) DIAS DO DESEMBARQUE INTERNACIONAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por MARCELO ROCHESTER NUNES TAVARES ALVES, condenando a ré a restituir a parte autora a importância de R$10.935,27 (dez mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte sete centavos), referente as despesas com vestuário e outros itens condizentes com sua necessidade, bem como a pagar a parte autora a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. requereu a reforma da sentença, aduzindo que a “devolução da bagagem não foi realizada pela AZUL”, contudo, se ela seu em tempo muito aquém do previsto na legislação, destacando o fato de que o recorrido admitiu que a sua bagagem foi devolvida sem qualquer avaria ou item faltante, inexistindo ilicitude, tampouco falha na prestação dos serviços por parte da empresa, ora recorrente.
Enfatizou que o recorrido não comprovou ter experimentado prejuízo financeiro, tampouco extrapatrimonial a ser compensado.
E requereu que, na hipótese de manutenção da condenação os valores compensatórios arbitrados sejam reduzidos para montante que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, a redução do quantum compensatório fixado.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, o preparo (ID. 20895105, pág. 2-2) e a regularidade formal.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
Com efeito as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme o art. 38 da lei n.º 9.099/95.
Preliminarmente, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, regramento jurídico aplicável ao presente caso, esculpiu como princípio básico norteador, o princípio da solidariedade.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei protecionista 8.078/90, todo aquele que de alguma forma contribui para a caracterização do dano, é solidariamente responsável, portanto, REJEITO o requerimento formulado pela parte ré de ilegitimidade passiva.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Passo à análise do mérito.
Estando devidamente caracterizada a relação de consumo – a autora enquanto destinatária final do serviço e as empresas requeridas como prestadoras desse mesmo serviço -, analiso a presente demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu artigo 14, caput.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não há controvérsia quanto à aplicação do dispositivo acima transcrito à situação retratada nos autos.
Resumidamente, o autor adquiriu bilhete aéreo através da requerida com destino à Nova York em data de 25/04/2023.
No entanto, ao desembarcar não encontrou sua bagagem.
Procedeu ao protocolo para registro da ocorrência de extravio da bagagem.
Contudo sua bagagem só foi localizada 03 (três) dias depois, e que o acesso a seus pertences só aconteceu um dia antes do seu retorno, tendo ficado todo o esse período sem seus pertences, motivo pelo qual teve que adquirir peças de roupas, calçados, material de higiene e demais itens para suprir suas necessidades.
Pois bem, do exame dos autos, entre a sustentação de autor e réu, extrai-se incontroverso o extravio temporário de bagagem da parte autora, verificado no momento do desembarque, o que caracteriza falha na prestação de serviço da empresa ré, a bagagem do autor, em vez de lhe ter sido entregue quando de sua chegada ao destino, somente foi enviada para o hotel mais de três dias depois, tendo esse que, inclusive, comprar roupas e outros produtos de sua necessidade. o extravio encontra-se documentado nos autos.
Nos ditames do código de defesa do consumidor, o serviço prestado deve ser de conformidade com os fins que se espera dele, desde que obedecido o limite da razoabilidade.
A situação narrada demonstra que a ré não obedeceu a esse critério legal, prestando serviço inadequado e, portanto, viciado.
Assim, sendo comprovado nos autos as despesas realizadas com vestuários e outros itens condizentes com sua necessidade, cabível a restituição do valor R$10.935,27 (dez mil novecentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Quanto à pretensão indenizatória por danos morais, verifico que melhor sorte assiste à demandante.
Isso porque tal situação não configura um mero dissabor do dia-a-dia, mas um fato que causa transtornos e grandes frustrações, capaz de influir seriamente com as emoções de qualquer homem médio, restando configurado o dano moral e, por via de consequência, o dever de indenizar. É sensível o transtorno e revolta que atingem quem, ao desembarcar em aeroporto em localidade diversa de seu domicílio, não encontra sua bagagem.
Ora, são inegáveis os transtornos e a imensa frustração enfrentados pelo passageiro que fica impossibilitado de dispor de todas as suas roupas e objetos pessoais.
Torna-se evidente o justo desapontamento do consumidor diante da má prestação do serviço contratado, gerando, como consequência, a obrigação do transportador aéreo em indenizar suficientemente o dano moral claramente causado.
Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o neminem laedere, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia.
A reparação por dano moral impõe necessário equilíbrio, não obstante sua subjetividade.
Enquanto no dano patrimonial há sempre como se aferir equivalência, no extrapatrimonial apenas resta, como meio de se impedir o injusto, o arbitramento de um valor pecuniário, servindo este não como modo de purgar o infortúnio, mas como meio de gerar uma felicidade, tentando-se, destarte, equilibrar a relação.
Além do caráter compensatório, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a indenização por danos morais possui também caráter inibitório, devendo o magistrado, ao fixar o valor, arbitrar um montante suficiente para inibir novas práticas anti jurídicas análogas.
A indenização é, especialmente seu caráter inibitório, um estímulo fundamental ao princípio do neminem laedere (dever geral de não causar lesão a direito de outrem).
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socioeconômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
Entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para condenar a ré a restituir a parte autora a importância de R$10.935,27 (dez mil novecentos e trinta e cinco reais e vinte sete centavos), referente as despesas com vestuário e outros itens condizentes com sua necessidade. acrescido de correção monetária (INPC) a partir de 05 de março de 2023 e de juros de mora de 1% a partir da citação.
CONDENO, ainda, a empresa ré a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser posteriormente atualizado com a incidência de correção monetária (INPC) a partir desta data e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
As importâncias acima consignadas deverão ser pagas no prazo de 15 (quinze) dias, contados automaticamente do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. [...].
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de se conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
23/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/08/2023 10:39
Recebidos os autos
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15/08/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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