TJRN - 0847120-69.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0847120-69.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE GOMES GONZAGA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0847120-69.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOSÉ GOMES GONZAGA ADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR: RICARDO JOSÉ BEZERRA DE MELLO LOUREIRO AMORIM JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: recurso INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 58/2004.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO AUTOR.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
RAZÕES RECURSAIS QUE SUSTENTAM A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OCASIONOU A REPROVAÇÃO DO SERVIDOR NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Natal ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes à promoção para a Classe I, a contar de 01/01/2020 até 30/09/2020 e à Classe J, a contar de 01/01/2022 até 30/11/2022. 2 – Defiro a gratuidade judiciária à parte recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – De plano, percebo que o presente recurso não merece ser conhecido.
Isso porque, analisando as razões recursais, constato que o recorrente se limita a impugnar a validade do processo administrativo que ocasionou a sua reprovação na avaliação de desempenho, sob o fundamento de que não foram respeitados os princípios da publicidade e do devido processo legal. 4 – Todavia, observo que as alegações suscitadas pelo recorrente importam, na verdade, em flagrante inovação recursal, pois, quando oportunizada a manifestação sobre a matéria deduzida pelo Município recorrido, a parte autora, ora recorrente, em sede de réplica à contestação, limitou-se a pugnar pelo julgamento antecipado da lide, restando silente quanto às provas carreadas aos autos pela parte ré e que demonstram a referida reprovação. 5 – Desse modo, considerando que nesta fase processual a parte recorrente suscita matéria nova, não discutida em Primeira Instância, fato que inviabiliza a apreciação das razões recursais, deixo de conhecer do presente Recurso Inominado.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Inominado, tudo conforme o voto do Relator.
Condenação em custas e honorários fixados em dez por cento do valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária ora deferida.
Participaram do julgamento, além do Relator, os juízes Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 09 de abril de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: recurso INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 58/2004.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO AUTOR.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
RAZÕES RECURSAIS QUE SUSTENTAM A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OCASIONOU A REPROVAÇÃO DO SERVIDOR NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Natal ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes à promoção para a Classe I, a contar de 01/01/2020 até 30/09/2020 e à Classe J, a contar de 01/01/2022 até 30/11/2022. 2 – Defiro a gratuidade judiciária à parte recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – De plano, percebo que o presente recurso não merece ser conhecido.
Isso porque, analisando as razões recursais, constato que o recorrente se limita a impugnar a validade do processo administrativo que ocasionou a sua reprovação na avaliação de desempenho, sob o fundamento de que não foram respeitados os princípios da publicidade e do devido processo legal. 4 – Todavia, observo que as alegações suscitadas pelo recorrente importam, na verdade, em flagrante inovação recursal, pois, quando oportunizada a manifestação sobre a matéria deduzida pelo Município recorrido, a parte autora, ora recorrente, em sede de réplica à contestação, limitou-se a pugnar pelo julgamento antecipado da lide, restando silente quanto às provas carreadas aos autos pela parte ré e que demonstram a referida reprovação. 5 – Desse modo, considerando que nesta fase processual a parte recorrente suscita matéria nova, não discutida em Primeira Instância, fato que inviabiliza a apreciação das razões recursais, deixo de conhecer do presente Recurso Inominado.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 09 de abril de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. - 
                                            
03/04/2025 11:29
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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