TJRN - 0800217-30.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800217-30.2025.8.20.5004 Exequente: HEGUIVERTON MARQUES DE SANTANA Executado(a): MATHEUS HENRIQUE DE MORI SILVA DECISÃO Trata-se de execução de sentença, em que o exequente, após o trânsito em julgado da decisão e o início da fase executória, foram adotadas diversas medidas de busca patrimonial, tais como SISBAJUD e RENAJUD, sem, contudo, lograr êxito na localização de bens em nome do executado, MATHEUS HENRIQUE DE MORI SILVA.
Consta dos autos que o executado é sócio-administrador da empresa PIPA TENIS CLUB LTDA , inscrita no CNPJ sob o n.º 36.***.***/0001-60, a qual se encontra ativa.
Diante dessa informação e da inexistência de bens em nome pessoal do executado, o exequente requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da referida empresa, com a finalidade de viabilizar a constrição de bens e ativos suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo.
Pois bem, a desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra amparo no art. 50 do Código Civil, sendo admitida quando demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, possibilitando que a execução recaia sobre os bens da sociedade.
Na presente hipótese, após exauridas as diligências para localização de bens de titularidade do executado, não foram encontrados ativos suficientes em seu nome.
No entanto, restou evidenciado que o executado é sócio-administrador da empresa PIPA TENIS CLUB LTDA, que se encontra em plena atividade.
A desconsideração inversa é cabível quando houver indícios de que o sócio utiliza a pessoa jurídica para ocultar seu patrimônio pessoal, o que impede o cumprimento da obrigação judicial.
Tal medida visa resguardar o princípio da efetividade da execução, evitando que a decisão judicial se torne inócua.
Neste sentido, a utilização da empresa pelo executado como subterfúgio para esquivar-se de suas obrigações pessoais configura indícios suficientes de confusão patrimonial.
Ademais, a ausência de bens pessoais em nome do executado, aliada ao fato de que ele é sócio-administrador da referida sociedade, reforça a necessidade de intervenção judicial para garantir o cumprimento da sentença.
Portanto, com fundamento no art. 50 do Código Civil, defiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica de PIPA TENIS CLUB LTDA, determinando que a execução recaia sobre os bens e ativos da referida pessoa jurídica, de modo a garantir o adimplemento da obrigação.
Proceda-se com a pesquisa, via sistema SISBAJUD, para bloqueio de ativos financeiros em nome da empresa PIPA TENIS CLUB LTDA, até o limite do valor do débito, observando-se os cálculos trazidos pela parte exequente.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para apresentar embargos à execução.
Restando sem êxito a penhora on-line, intime-se a parte autora para indicar outros bens penhoráveis de propriedade da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2025 07:27
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800217-30.2025.8.20.5004 AUTOR: HEGUIVERTON MARQUES DE SANTANA RÉU: MATHEUS HENRIQUE DE MORI SILVA D E C I S Ã O Intime-se a parte exequente acerca das tentativas frustradas de execução, manifestando-se no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:13
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DE MORI SILVA em 27/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800217-30.2025.8.20.5004 Exequente: HEGUIVERTON MARQUES DE SANTANA Executado(a): MATHEUS HENRIQUE DE MORI SILVA DECISÃO Após o desarquivamento, evolua a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da Sentença consoante petição (Id 149979650) apresentada pela parte autora, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 16:45
Processo Reativado
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30/04/2025 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:09
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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03/04/2025 06:08
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DE MORI SILVA em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 06:08
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:32
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DE MORI SILVA em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DE MORI SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DE MORI SILVA em 28/02/2025 23:59.
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16/02/2025 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 09:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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