TJRN - 0801318-96.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:40
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:00
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801318-96.2025.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada, proposta por ELIENE DO MONTE, em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, ambos já qualificados.
Em despacho de ID 147804481 foi recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida.
A parte requerida, citada, apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 149987202).
A parte autora requereu desistência da ação (ID 152180436).
Na sequência, a parte requerida apresentou manifestação, pugnando pela improcedência da ação (ID 153081919). É o relatório, passo a fundamentação e decisão.
Inicialmente, diante da ausência de requerimento específico das partes quanto a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, em obediência ao disposto no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Registro que diante do pedido expresso da parte autora para desistência da ação e ausência de concordância da parte ré, impõe-se a aplicação dos efeitos da confissão quanto aos fatos narrados pela parte requerida, qual seja, a legalidade da contratação objeto dos autos.
Compulsando os autos, após a instrução processual, é possível afirmar que os elementos de prova que emergiram dos autos militam em desfavor da narrativa apresentada na inicial.
No caso em tela, verifico que o demandado comprovou a contratação dos serviços pela requerente, tendo este, no ato da contratação, enviado foto do seu documento pessoal e validado a operação por meio da biometria facial.
Ademais, constam nos autos termo de adesão com termo de consentimento assinado pela autora por meio de biometria facial, além de comprovantes de transferências eletrônicas para a conta bancária da autora.
Vale o registro de que a descrição dos fatos que delimitam a lide expõe apenas a negativa de celebração de qualquer contrato com a parte ré por parte da autora, ou seja, não há insurgência quanto a eventual onerosidade excessiva das parcelas cobradas ou mesmo abusividade das cláusulas contratuais.
Assim, presumindo-se a boa-fé contratual e diante das provas documentais que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, em vista da não comprovação do fatos alegados na exordial.
DISPOSITIVO De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e, por conseguinte, DECLARO resolvido o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) o valor da causa.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com a devida baixa.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
02/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801318-96.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIENE DO MONTE Réu: BANCO SANTANDER Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao promovido, para falar acerca da desistência manifestada pela autora.
CURRAIS NOVOS 22/05/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
22/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:42
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801318-96.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIENE DO MONTE Réu: BANCO SANTANDER Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 30/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
30/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 17:09
Juntada de diligência
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07/04/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 08:24
Outras Decisões
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05/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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05/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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