TJRN - 0804005-57.2022.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de WILMA COSTA DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:34
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 06:34
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 06:12
Decorrido prazo de WILMA COSTA DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804005-57.2022.8.20.5004 Parte autora: WILMA COSTA DE LIMA Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
O processo encontra-se paralisado por dias, sem qualquer manifestação de interesse das partes, o que impossibilita o seu prosseguimento regular.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em conformidade com o que preceitua o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
04/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:43
Extinto o processo por negligência das partes
-
30/07/2025 07:24
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA SOARES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804005-57.2022.8.20.5004 Parte autora: WILMA COSTA DE LIMA Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a resposta de ofício anexada no ID 157868543, requerendo o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo deferido sem manifestação da autora, à conclusão dos autos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
18/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:04
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2025 08:36
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804005-57.2022.8.20.5004 Parte autora: WILMA COSTA DE LIMA Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMI.
RURAIS DO BRASIL - CONAFER.
A parte exequente pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para que a penhora recaia nos bens pessoais do presidente da demandada CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES.
Decido.
A pessoa jurídica é entidade reconhecida pelo direito como titular de direitos e obrigações.
Sendo assim, o patrimônio da empresa deve responder pelas dívidas, por norma, sem que os bens pessoais dos sócios sejam atingidos em execução.
Para ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica, é necessário demonstrar que há uma confusão entre o patrimônio da empresa e o dos sócios, como a utilização indiscriminada dos recursos da empresa para fins pessoais dos sócios, sem observância das formalidades legais, ou evidências de que a empresa está sendo utilizada de forma abusiva.
No mesmo sentido, evidenciadas as circunstâncias de insolvência ou dissolução irregular da executada, deve ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica.
Seguindo a disposição do Código Civil, registre-se o disposto no art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Contudo, no caso em tela, não restou comprovado, pela exequente, o abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou que a requerida se valeu da sociedade empresária para ocultar seu patrimônio.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:26
Outras Decisões
-
22/05/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2025 02:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804005-57.2022.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: WILMA COSTA DE LIMA Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros (2) CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo TIAGO ABRAAO FERREIRA LOPES, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "Nº INEXISTENTE" no carimbo dos Correios.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO -
12/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 02:45
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2025 05:58
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:30
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
23/02/2025 03:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 05:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/01/2025 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 07:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES em 22/11/2024.
-
23/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 21:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 06:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 20:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:20
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:05
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:54
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 06:45
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASI em 21/07/2023.
-
06/09/2023 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/06/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 11:26
Processo Reativado
-
16/06/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 07:34
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2023 10:28
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:27
Juntada de intimação de pauta
-
25/10/2022 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 19:33
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/10/2022.
-
19/10/2022 13:45
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:05
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 07:50
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2022 19:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/08/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2022 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2022 13:16
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2022 13:15
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2022 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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