TJRN - 0800398-66.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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07/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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01/03/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 07:39
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:47
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:47
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:37
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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02/02/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800398-66.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENORA RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ALDENORA RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, partes devidamente qualificadas.
Após o trânsito em julgado da sentença proferida por este Juízo, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo sido o valor já liberado para a parte exequente e seu advogado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que a parte autora concordou com o valor depositado voluntariamente pela parte ré, já tendo o valor sido liberado, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
27/01/2024 07:13
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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27/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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26/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
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23/01/2024 17:35
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 12:57
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800398-66.2023.8.20.5112 AUTOR: ALDENORA RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 11 de dezembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:20
Juntada de termo
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06/12/2023 12:15
Juntada de Certidão
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03/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800398-66.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENORA RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta apta ao levantamento do valor relacionado ao feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/11/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:47
Processo Reativado
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28/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:57
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:35
Juntada de informação
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30/10/2023 09:49
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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30/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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30/10/2023 08:05
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 06:33
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:33
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:55
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800398-66.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENORA RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ALDENORA RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de um seguro que alega não ter contratado.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares, enquanto no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando que o contrato fora efetivamente pactuado entre as partes, sendo a cobrança lícita.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, o réu não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, qual seja, “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, contudo, limitou-se em sua defesa a aduzir que o serviço foi regularmente contratado, mas não juntou aos autos instrumento apto a demonstrar a legalidade nas cobranças mensais, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Ademais, quando intimada para requerer a produção de novas provas, outro momento em que poderia ter acostado cópia do contrato a fim de demonstrar a legalidade dos descontos, o réu deixou o prazo transcorrer sem apresentar qualquer pedido.
Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o seguro indicado na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro débitos impugnados que totalizam o importe de R$ 851,60.
Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
No caso concreto, verifico que a atitude da ré privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E APÓLICE NÃO JUNTADOS.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
INVASÃO À ESFERA PRIVADA DO CIDADÃO ATRAVÉS DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN.
RI 0800975-89.2019.8.20.5110.
Rel.
Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DJ 04/11/2021 – Destacado).
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À SEGURO NÃO CONTRATADO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJRN.
AC 0800860-56.2020.8.20.5135.
Rel.
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro.
Câmara Cível.
DJ 29/10/2021 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS: a) ao pagamento em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora a título de seguro, respeitada a prescrição quinquenal, em importe a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) ademais, declaro a inexistência de débito a título de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal seguro na conta da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
20/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:47
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/09/2023 23:59.
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13/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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13/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800398-66.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 1 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
01/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2023 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800398-66.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 19 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
19/07/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
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12/06/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:21
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/03/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 17:03
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:11
Conclusos para despacho
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01/02/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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