TJRN - 0800105-04.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de DAYSE RIOS BARBOSA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de AURICELIO LEITE DE MORAIS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DA SILVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800105-04.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA JOELZA FERNANDES Parte ré: CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c reparação de danos morais e materiais c/c tutela antecipada ajuizada por MARIA JOELZA FERNANDES em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
Alega a demandante, em síntese, que foi surpreendido com descontos em sua aposentadoria, no valor mensal de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta seis centavos), referentes ao ano de 2024, identificados como “CONTRIBUIÇÃO CAAP 0800 580 3639”, promovidos pela parte requerida.
Os referidos descontos ocorreram sem que houvesse a autorização da autora, que informa jamais ter contratado/adquirido qualquer produto ou serviço da ré.
Sendo assim, requer a procedência dos pedidos, com a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, ainda, indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram procuração e demais documentos.
Despacho de ID 140745672 deferiu a justiça gratuita à parte autora.
Devidamente citada, a promovida ofereceu contestação no ID 148969546, suscitando preliminar de falta de interesse de agir e requerendo os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, argumentou a legalidade da cobrança, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 148973317).
Em sede de decisão de saneamento e organização do processo (ID 150811953) foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, bem como indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
Intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando que o ônus da prova quanto à legalidade e à autenticidade do contrato incumbe à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
A controvérsia da ação consiste em determinar se a filiação/associação se deu com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, a referida associação tinha autorização para promover os descontos mensais na aposentadoria do demandante.
De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do CDC (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, a decisão de saneamento e organização do processo (ID 150811953) foi cristalina ao atribuir à parte promovida a incumbência de provar a existência e a validade do negócio jurídico originador dos descontos efetuados no benefício do requerente.
Com efeito, uma vez realizada a inversão o ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que tanto a contratação quanto a autorização ocorreram de forma lícita e não atentatória aos direitos do demandante.
Todavia, em que pese ter juntado aos autos instrumento contratual supostamente assinado pela autora (ID 148969547), incumbia ao réu, observando-se a inversão do ônus probatório, fazer prova da validade do contrato acostado, notadamente através da realização de perícia grafotécnica, o que sequer foi solicitado pelo requerido. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos realizados nos proventos de aposentadoria do promovente.
Ora, efetuar descontos não autorizados em salário ou proventos de aposentadoria constitui prática de ato ilícito pela empresa ré, pelo que tem o dever inequívoco de indenizar (Art. 189 do C.
Civil) o que foi indevidamente descontado dos proventos da parte autora, em dobro, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É evidente que a cobrança indevida de débitos na conta bancaria por produtos/serviços não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando; a gravidade da conduta; a posição social e situação econômica das partes; e a repercussão do dano; fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) Declarar indevida a cobrança da contribuição sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP 0800 580 3639” do benefício da autora; b) Condenar o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas dos proventos de aposentadoria da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) Condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a empresa promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:10
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de DAYSE RIOS BARBOSA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DA SILVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800105-04.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA JOELZA FERNANDES Parte ré: CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
A parte ré arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, esta não merece acolhida.
Entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré não atendeu prontamente o pedido da autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena validade do negócio jurídico.
Há, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão, máxime se robustecida a resistência na contestação.
Por fim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, eis que não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte ré poderia cobrar a CONTRIBUIÇÃO discutida nos autos (CONTRIB.
CAAP). 2.
Se a autora contratou anuiu a referida contribuição. 3.
Se não anuiu, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
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17/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:23
Decorrido prazo de AURICELIO LEITE DE MORAIS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de AURICELIO LEITE DE MORAIS em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 05:29
Publicado Citação em 21/03/2025.
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24/03/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2025 03:07
Decorrido prazo de AURICELIO LEITE DE MORAIS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:24
Decorrido prazo de AURICELIO LEITE DE MORAIS em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DA SILVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DA SILVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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