TJRN - 0809303-10.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 00:10 Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 07/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 00:10 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 06:07 Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 06/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 06:07 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 01:28 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809303-10.2025.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Parte Autora: FERNANDA SABRINE FREIRE FREITAS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN0015797A Parte Ré: REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
 
 Mossoró/RN, 31 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
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                                            03/08/2025 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 09:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/07/2025 02:13 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            30/07/2025 01:49 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:33 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:21 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0809303-10.2025.8.20.5106 FERNANDA SABRINE FREIRE FREITAS Advogado(s) do REQUERENTE: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 Advogado(s) do REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Despacho Defiro o pedido formulado pela autora em petição de ID nº 157755447, considerando que médico Dr.
 
 Wagner Fernando Bezerra Nunes Cirurgião Plástico - CRM 5666/RN RQE 2672, aceitou realizar o tratamento cirúrgico completo pelo orçamento de menor valor (ID nº 157755450).
 
 Destarte, expeça-se alvará, conforme requerido em petição de ID nº 157755447.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 24/07/2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            28/07/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 08:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2025 00:04 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0809303-10.2025.8.20.5106 FERNANDA SABRINE FREIRE FREITAS Advogado(s) do REQUERENTE: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 Advogado(s) do REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Despacho Observa-se que, dos três orçamentos acostados pela autora, o juntado ao ID nº 155166667 possui o menor valor, de forma que deverá ser liberado valor correspondente ao mesmo.
 
 Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos contas bancárias e prestadores de serviço, especificando as quantias referentes a cada um.
 
 Com a juntada, expeçam-se os alvarás, independente de nova conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 15/07/2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            17/07/2025 14:29 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 01:26 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            17/07/2025 01:23 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0809303-10.2025.8.20.5106 Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Polo ativo: FERNANDA SABRINE FREIRE FREITAS Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 Sentença FERNANDA SABRINE FREIRE FREITAS, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., também identificado(s).
 
 No ID 156511199, foi realizado o bloqueio integral do valor executado. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 No caso dos autos, pagamento integral do valor executado, é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
 
 Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
 
 ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
 
 Expeçam-se ofícios de transferência, para as contas indicadas no petitório de ID 156871419, considerando os valores constantes na petição de ID 155166669.
 
 Em seguida, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 11/07/2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            15/07/2025 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2025 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 01:18 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            15/07/2025 01:00 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:43 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 07:49 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0809303-10.2025.8.20.5106 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Advogado(s) do REQUERENTE: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE016470, ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, Advogado do(a) REQUERENTE ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN015797 Advogado(s) do REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Despacho Intimem-se a exequente para indicar as qualificações e dados bancários dos profissionais e instituições hospitalares, que serão pagas com os honorários médicos.
 
 Cancele-se o alvará judicial já expedido.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 10/07/2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            11/07/2025 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2025 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 07:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 07:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 07:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2025 14:21 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 12:44 Juntada de documento de comprovação 
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                                            07/07/2025 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 15:41 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 10:25 Juntada de Ofício 
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                                            19/06/2025 00:08 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 13:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 19:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 08:58 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) 
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                                            28/05/2025 01:35 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            28/05/2025 01:28 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0809303-10.2025.8.20.5106 EXEQUENTE: FERNANDA SABRINE FREIRE FREITAS Advogado(s) do REQUERENTE: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS EXECUTADO:Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 Advogado(s) do REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO Decisão PROCEDA-SE A ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL PARA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO/SENTENÇA.
 
 Trata-se de pedido de cumprimento de liminar apresentada por FERNANDA SABRINE FREIRE FREITAS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 A autora alega, em resumo, que: (i) teve uma liminar deferida para que seu procedimento médico fosse iniciado; (ii) o prazo de 5 dias para o cumprimento da liminar pela ré se encerrou, mas a mesma não se manifestou sobre o cumprimento; (iii) o procedimento médico da autora já está marcado, mas a ré não cumpriu a liminar, prejudicando a autora que necessita do tratamento; (iv) o não cumprimento da liminar pela ré está infringindo o princípio da dignidade da pessoa humana e o dever das partes de cumprir com exatidão as decisões judiciais, conforme o art. 77, IV, do CPC.
 
 Diante disso, a autora pediu: (i) o bloqueio dos valores dos procedimentos autorizados fixados na liminar; (ii) a conclusão do processo para decisão de urgência. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, insta consignar que a medida liminar foi deferida em sede de agravo de instrumento.
 
 Analisando detidamente os autos, sobretudo a situação fática vivenciada pelo demandante, entendo prudente promover o bloqueio de valores por intermédio do sistema sisbajud, como forma de custear as despesas referentes o tratamento de saúde de que necessita o autor e, por consectário, guarnecer sua vida e saúde, ante a inércia da parte ré.
 
 Assim, objetivando dar efetividade à decisão sob enfoque, descumprida pela demandada, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos, no mínimo, 3 (três) orçamentos dos serviços médicos, para fins de determinação de bloqueio nas contas do executado.
 
 Com a resposta, proceda ao bloqueio dos valores conforme orçamento de menor valor.
 
 Realizado o bloqueio, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da importância ou, caso informado número da conta, expeça- se ofício autorizando a transferência, devendo o requerente, no prazo de 15 dias após a liberação, apresentar a respectiva prestação de contas, diligências estas que deverão ser realizadas independente de nova conclusão do processo.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se Mossoró, 23/05/2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            26/05/2025 07:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 07:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 19:34 Outras Decisões 
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                                            23/05/2025 09:38 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 00:26 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 01:37 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            13/05/2025 01:10 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0809303-10.2025.8.20.5106 FERNANDA SABRINE FREIRE FREITAS Advogado(s) do REQUERENTE: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 Advogado(s) do REQUERIDO: Decisão Apresentado pedido de cumprimento provisório de decisão, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para cumprir a decisão, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora online, via sistema SISBAJUD, no valor necessário ao cumprimento da obrigação de fazer ora determinada, conforme orçamento apresentado, independente de nova intimação.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
 
 Em seguida, venha conclusão para decisão de urgência.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 09/05/2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            09/05/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 08:52 Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/05/2025 00:07 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 00:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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