TJRN - 0800761-86.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE GERALDO NEVES em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800761-86.2023.8.20.5101 REQUERENTE: EVERTON DE LIMA E SILVA REQUERIDO: MARCOS GEOVAR DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Cinge-se a questão incidental pendente de decisão neste processo ao pedido formulado pela parte exequente na manifestação retro, para que este juízo determine a suspensão da CNH do executado, nos termos do art. 139, IV do CPC.
Assentadas essas premissas, verifica-se que o art. 139, inciso IV, do CPC, estabelece o seguinte Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, o legislador discorreu sobre a possibilidade de o juiz, com fim de dar efetividade às decisões judiciais, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar que elas sejam devidamente cumpridas.
Todavia, tal dispositivo legal deve ser utilizado com cautela, devendo ser analisado se a medida perseguida é adequada e proporcional a promover a satisfação da tutela jurisdicional.
No caso em análise, a parte exequente requereu a suspensão da habilitação do executado para dirigir veículo automotor.
Contudo, observa-se que a medida pleiteada pela parte exequente não se mostram adequada a promover a quitação do débito objeto do cumprimento de sentença, haja vista que não implica reflexo patrimonial, que, no caso, é o fim almejado pela parte exequente, bem como se mostram desproporcional diante da quantia buscada na presente ação judicial.
Acrescente-se, ainda, que no caso apreço sequer fora tentada a busca de bens em outros sistemas judiciais, para fins de satisfação da obrigação estabelecida no título judicial.
Sobre o tema, confira-se o entendimento deste E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO.
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 1137.
NÃO CONCESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito) no cumprimento de sentença referente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a adoção de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito) para garantir o cumprimento de sentença que envolve honorários de sucumbência, diante da suspensão da análise de tais medidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Tema 1137.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1137, suspendeu a análise de pedidos relacionados às medidas coercitivas atípicas até que haja uma definição clara quanto aos seus parâmetros, para assegurar que tais medidas sejam adotadas de forma criteriosa, com respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e contraditório substancial.4.
A adoção de medidas atípicas não se dá de forma automática e depende da análise do caso concreto, levando em consideração o comportamento do devedor e a necessidade de garantir o cumprimento da ordem judicial.5.
O Juízo a quo agiu corretamente ao indeferir o pedido de adoção de medidas atípicas, pois não há elementos suficientes que justifiquem a aplicação urgente dessas medidas, especialmente sem uma orientação consolidada da jurisprudência do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
A suspensão da apreciação das medidas coercitivas atípicas, conforme o Tema 1137 do STJ, impede sua adoção até a definição de parâmetros específicos para sua aplicação.2.
A adoção de medidas atípicas exige análise criteriosa do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e contraditório substancial.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1137, REsp 1.955.539 e REsp 1.955.574. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808197-05.2025.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) No caso dos autos, o exequente não demonstrou em que sentido tais medidas seriam eficazes na finalidade de levar a executada à quitação do débito, não tendo demonstrado qualquer ato desta, por exemplo, que ostente patrimônio ou oculte bens, motivo pelo qual não merece acolhida seu pleito nesse sentido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido retro.
Por consequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione a execução de forma objetiva, indicando bens da parte executada ou indicando medidas que sejam adequadas para a satisfação da obrigação, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Janaína Lobo da Silva Maia Juíza de Direito -
01/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:03
Indeferido o pedido de EVERTON DE LIMA E SILVA
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30/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800761-86.2023.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EVERTON DE LIMA E SILVA Polo Passivo: MARCOS GEOVAR DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que que NÃO foram enconytrado ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar sobre a penhora negativa e requerer o que entender pertinente.
CAICÓ, 8 de maio de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS GEOVAR DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCOS GEOVAR DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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17/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCOS GEOVAR DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCOS GEOVAR DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:48
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:48
Juntada de decisão
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11/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:39
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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02/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2024 11:27
Decorrido prazo de MARCOS GEOVAR DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:27
Decorrido prazo de MARCOS GEOVAR DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:09
Decorrido prazo de EVERTON DE LIMA E SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:22
Decorrido prazo de EVERTON DE LIMA E SILVA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 16:07
Decorrido prazo de MARCOS GEOVAR DE ARAUJO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/04/2023 09:57
Audiência conciliação realizada para 20/04/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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20/04/2023 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2023 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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17/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:36
Audiência conciliação designada para 20/04/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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04/04/2023 10:34
Juntada de Certidão
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28/03/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2023 19:38
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2023 14:09
Audiência conciliação designada para 26/04/2023 10:25 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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16/02/2023 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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16/02/2023 14:08
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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