TJRN - 0800399-44.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800399-44.2025.8.20.5124 Partes: RDL ENGENHARIA LTDA x WOLNEY FREITAS DE AZEVEDO FRANÇA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por RDL ENGENHARIA LTDA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, Sr.
WOLNEY FREITAS DE AZEVEDO FRANÇA, autoridade vinculada ao Município de Parnamirim, objetivando a declaração de ilegalidade da cobrança de crédito de ISS complementar, decorrente do Processo de Fiscalização de Tributos nº 1.808/2024 (Id.139933394).
Requereu, ainda, a emissão de Certidão Negativa de Tributos Municipal (CND) ou documento equivalente e, subsidiariamente, que a pendência tributária não seja utilizada para obstar processos administrativos de autorização de construção e licenciamento ambiental.
Alegou o impetrante que já teria quitado o ISS incidente sobre a obra com base no contrato de prestação de serviços, mas que o lançamento complementar foi arbitrado pelo fisco municipal tomando por parâmetro a tabela do SINDUSCON/RN, em desconsideração aos documentos apresentados.
Foi proferida decisão liminar (Id. 141549529) que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito e de emissão de CND, deferindo apenas o pleito subsidiário, consistente em impedir a utilização da pendência tributária para suspensão ou indeferimento de novos processos de autorização de construção e licenciamento ambiental.
Apesar de regularmente notificados, nem a autoridade coatora nem o Município de Parnamirim apresentaram manifestação nos autos (Ids. 151273315 e 151273326).
O Ministério Público declinou de intervir no feito (Id. 148678205). É o relatório.
O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrado por prova pré-constituída, quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade (art. 5º, LXIX, CF/88; art. 1º da Lei nº 12.016/09).
No caso, a insurgência da impetrante volta-se contra lançamento complementar de ISS, realizado pelo Município de Parnamirim, que, no processo administrativo nº 1.808/2024, utilizou como base de cálculo o valor apurado pela tabela CUB/SINDUSCON-RN, em detrimento do contrato e documentos apresentados.
Embora o impetrante sustente ter quitado o tributo devido e juntado documentação comprobatória (notas fiscais, recibos, ART, contratos), a controvérsia acerca da suficiência desses elementos e da adequação do critério de cálculo adotado pela autoridade fiscal demanda análise técnica e comparativa que extrapola os limites cognitivos do mandado de segurança.
Em outras palavras, não há prova pré-constituída inequívoca capaz de, por si só, afastar a presunção de legitimidade do lançamento (Id. 139933405 - Pág. 1 ao 139933408- Pág. 2), sendo necessária dilação probatória incompatível com a via eleita.
Nesse cenário, não é possível, em sede de mandado de segurança, acolher o pedido de declaração de ilegalidade do lançamento tributário, porquanto a validade do crédito constituído pelo fisco somente pode ser afastada em ação própria, que permita a ampla dilação probatória.
Nessa via estreita, o exame deve se limitar a hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
Por outro lado, merece confirmação a medida liminar deferida quanto ao pedido subsidiário.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.048/RS , assentou que é vedada a utilização de sanções políticas para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos, devendo o ente público valer-se da via própria da execução fiscal.
Assim, não pode a Administração condicionar a expedição de alvarás de construção e licenciamento ambiental ao pagamento do crédito tributário discutido, sob pena de violação direta à tese vinculante fixada pelo STF.
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, para: a) denegar a segurança quanto à pretensão de declarar a ilegalidade do lançamento complementar de ISS e de determinar a emissão de Certidão Negativa de Débitos Municipais; b) conceder a segurança quanto ao pleito subsidiário, confirmando a liminar, a fim de determinar que a pendência tributária discutida no processo administrativo nº 1.808/2024 não seja utilizada pelo Município de Parnamirim para obstar ou suspender processos administrativos de autorização de construção e licenciamento ambiental relativos ao impetrante.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF).
Custas ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 16:59
Concedida em parte a Segurança a RDL ENGENHARIA LTDA.
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03/06/2025 00:50
Decorrido prazo de PREFEITURA DE PARNAMIRIM RN em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:31
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ARTUR CAVALCANTI DE LIMA BERNARDINO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:31
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800399-44.2025.8.20.5124 Partes: RDL ENGENHARIA LTDA x WOLNEY FREITAS DE AZEVEDO FRANÇA DESPACHO Certifique a Secretaria se decorreu o prazo para manifestação da autoridade apontada como coatora e do Município de Parnamirim/RN.
Após, considerando que não há, no momento, qualquer pedido pendente de apreciação em caráter de urgência, o feito deverá aguardar a ordem regular de conclusão para sentença, observando-se a fila habitual de processos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
14/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
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24/04/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 27/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo de WOLNEY FREITAS DE AZEVEDO FRANÇA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de WOLNEY FREITAS DE AZEVEDO FRANÇA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 15:06
Juntada de diligência
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03/02/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 00:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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13/01/2025 23:59
Conclusos para decisão
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13/01/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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