TJRN - 0827717-17.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827717-17.2024.8.20.5001 Polo ativo KILZA ALMEIDA LEITE REBOUCAS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0827717-17.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: KILZA ALMEIDA LEITE REBOUCAS ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE NO NORTE JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1157 DO STF.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CTS.
DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O REQUERIMENTO DE APOSENTARIA JUNTO AO IPERN.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2018-IPERN.
FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/05.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA QUE INFORMA A FINALIDADE DO PEDIDO.
REQUERIMENTO PERANTE O IPERN PROTOCOLADO LOGO APÓS A OBTENÇÃO DO DOCUMENTO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
DEVER DE PAGAMENTO.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELO TEMA 1157 DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que, com fundamento no precedente vinculante contido no Tema nº 1.157 do STF, julgou improcedente a pretensão formulada em petição inicial. 2 – Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3 – Acerca da matéria, importa esclarecer que a obtenção de certidões está assegurada pela Constituição Federal, art. 5°, incisos XXXIII e XXXIV.
No caso da Certidão de Tempo de Serviço, trata-se de documento essencial para a solicitação da concessão da aposentaria, nos termos da Instrução Normativa n° 01/2018-IPERN. 4 – Afigura-se dotado de razoabilidade e proporcionalidade dimensionar o tempo máximo para uma resposta do ente público aos processos administrativos, motivo pelo qual, adota-se o prazo estabelecido Lei Complementar nº 303/05: Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: (...) II – as Informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; (...).” 5 – Outrossim, no caso em análise, o direito à indenização decorrente da demora injustificada da Administração Pública na análise do pedido de aposentadoria fundamenta-se na vedação ao enriquecimento ilícito, sendo irrelevante se o prejudicado é trabalhador estatutário ou celetista, de modo que a hipótese dos autos, neste particular, não é alcançada pelo Tema nº 1.157, do STF. 6 – Posto o elucidado, resta configurada a conduta ilícita por parte do ente público.
O dever de indenizar, no entanto, depende, ainda, da demonstração do nexo de causalidade entre a demora na emissão da certidão e o impedimento de aposentadoria, e, para isso, mostra-se essencial que o servidor demonstre a implementação dos pressupostos para a inatividade. 7 – É necessário, também, que, no requerimento para a obtenção da certidão conste o fim específico para instruir o processo de aposentadoria, cabendo ao interessado formular o requerimento perante o IPERN para a concessão da aposentadoria logo após a obtenção do documento. 8 – Compulsando os autos, verifica-se que a autora protocolou o pedido de emissão da Certidão de Tempo de Serviço para fins previdenciários em 23 de novembro de 2021, obtendo resposta somente em 24 de janeiro de 2023 (ID 29738392).
Nota-se, portanto, que o ente público ultrapassou o prazo legal estipulado na Lei Complementar n° 303/2005, restando comprovada, pois, a demora desarrazoada do réu em conceder a Certidão de Tempo de Serviço para aposentadoria da autora, com a informação do objetivo do requerimento 9 – Nesse liame, cabível indenização por danos materiais pela demora injustificada na emissão da Certidão de Tempo de Serviço/documentos essenciais, ante a configuração de nexo causal entre a demora na sua emissão e o impedimento para a servidora obter a aposentadoria 10 – Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado para, reformando a sentença vergastada, julgar procedente, em parte, a pretensão autoral, condenando a parte ré ao pagamento do valor correspondente aos vencimentos recebidos pela autora, com base na última remuneração antes da aposentadoria, durante o período de inércia da parte, ou seja, de 23/11/2021 (data preenchimento dos requisitos de aposentadoria) até 24/01/2023 (data da ciência da emissão do documento), excluindo os quinze dias previstos em lei. 11 – Ressalte-se, por fim, que o entendimento acima está em consonância com a tese firmada pela TUJ, após análise do processo de nº 0809570-11.2022.8.20.5001: É cabível indenização por danos materiais pela demora injustificada na emissão de certidão de tempo de serviço/documentos essenciais, existindo nexo causal entre a demora na emissão da certidão e o impedimento de aposentadoria. 12 – Sobre os valores, deverão incidir juros moratórios, com base no índice oficial de correção da caderneta de poupança, e correção monetária, pelo IPCA-E, ambos contabilizados do evento danoso (Súmulas 43 e 54/STJ), até 08/12/2021 e, após a data, incidência exclusiva da Taxa Selic, tudo com base nos Temas 810 e 905 do STJ e na EC° 113/2021. 13 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deferir a gratuidade judiciária em favor da Recorrente, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além da relatora, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 17 de março de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da lei 9.099/95. 1 – Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que, com fundamento no precedente vinculante contido no Tema nº 1.157 do STF, julgou improcedente a pretensão formulada em petição inicial. 2 – Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3 – Acerca da matéria, importa esclarecer que a obtenção de certidões está assegurada pela Constituição Federal, art. 5°, incisos XXXIII e XXXIV.
No caso da Certidão de Tempo de Serviço, trata-se de documento essencial para a solicitação da concessão da aposentaria, nos termos da Instrução Normativa n° 01/2018-IPERN. 4 – Afigura-se dotado de razoabilidade e proporcionalidade dimensionar o tempo máximo para uma resposta do ente público aos processos administrativos, motivo pelo qual, adota-se o prazo estabelecido Lei Complementar nº 303/05: Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: (...) II – as Informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; (...).” 5 – Outrossim, no caso em análise, o direito à indenização decorrente da demora injustificada da Administração Pública na análise do pedido de aposentadoria fundamenta-se na vedação ao enriquecimento ilícito, sendo irrelevante se o prejudicado é trabalhador estatutário ou celetista, de modo que a hipótese dos autos, neste particular, não é alcançada pelo Tema nº 1.157, do STF. 6 – Posto o elucidado, resta configurada a conduta ilícita por parte do ente público.
O dever de indenizar, no entanto, depende, ainda, da demonstração do nexo de causalidade entre a demora na emissão da certidão e o impedimento de aposentadoria, e, para isso, mostra-se essencial que o servidor demonstre a implementação dos pressupostos para a inatividade. 7 – É necessário, também, que, no requerimento para a obtenção da certidão conste o fim específico para instruir o processo de aposentadoria, cabendo ao interessado formular o requerimento perante o IPERN para a concessão da aposentadoria logo após a obtenção do documento. 8 – Compulsando os autos, verifica-se que a autora protocolou o pedido de emissão da Certidão de Tempo de Serviço para fins previdenciários em 23 de novembro de 2021, obtendo resposta somente em 24 de janeiro de 2023 (ID 29738392).
Nota-se, portanto, que o ente público ultrapassou o prazo legal estipulado na Lei Complementar n° 303/2005, restando comprovada, pois, a demora desarrazoada do réu em conceder a Certidão de Tempo de Serviço para aposentadoria da autora, com a informação do objetivo do requerimento. 9 – Nesse liame, cabível indenização por danos materiais pela demora injustificada na emissão da Certidão de Tempo de Serviço/documentos essenciais, ante a configuração de nexo causal entre a demora na sua emissão e o impedimento para a servidora obter a aposentadoria. 10 – Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado para, reformando a sentença vergastada, julgar procedente, em parte, a pretensão autoral, condenando a parte ré ao pagamento do valor correspondente aos vencimentos recebidos pela autora, com base na última remuneração antes da aposentadoria, durante o período de inércia da parte, ou seja, de 23/11/2021 (data preenchimento dos requisitos de aposentadoria) até 24/01/2023 (data da ciência da emissão do documento), excluindo os quinze dias previstos em lei. 11 – Ressalte-se, por fim, que o entendimento acima está em consonância com a tese firmada pela TUJ, após análise do processo de nº 0809570-11.2022.8.20.5001: É cabível indenização por danos materiais pela demora injustificada na emissão de certidão de tempo de serviço/documentos essenciais, existindo nexo causal entre a demora na emissão da certidão e o impedimento de aposentadoria. 12 – Sobre os valores, deverão incidir juros moratórios, com base no índice oficial de correção da caderneta de poupança, e correção monetária, pelo IPCA-E, ambos contabilizados do evento danoso (Súmulas 43 e 54/STJ), até 08/12/2021 e, após a data, incidência exclusiva da Taxa Selic, tudo com base nos Temas 810 e 905 do STJ e na EC° 113/2021. 13 – Recurso conhecido e provido.
Natal/RN, 17 de março de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
07/03/2025 07:51
Recebidos os autos
-
07/03/2025 07:51
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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