TJRN - 0803018-16.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:12
Juntada de petição
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11/07/2025 03:10
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:56
Juntada de petição
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24/06/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 20:25
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 03:01
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:06
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 12:47
Juntada de petição
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30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0803018-16.2025.8.20.5004 Autor(a): FLAVIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO Réu: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por FLÁVIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em face de TAM – LINHAS AÉREAS S/A, por meio da qual o autor alega ter adquirido, em 17/07/2024, bilhetes aéreos de ida e volta para Florianópolis-SC, com escala em Guarulhos-SP, para sua esposa e filho, ao custo total de R$ 3.203,80.
No ato da compra, contratou adicionalmente o serviço “Latam Flex”, por R$ 60,00 por passageiro (R$ 180,00 no total), que prometia a restituição integral do valor pago em caso de cancelamento.
Em 14/08/2024, por motivos pessoais, o autor solicitou o cancelamento das passagens, utilizando o serviço Latam Flex.
O site confirmou o cancelamento e indicou o reembolso integral.
Entretanto, nos dias seguintes, apenas taxas e tarifas foram estornadas (cerca de R$ 30,00 por bilhete), permanecendo sem restituição o valor principal das passagens.
Após tentativas de contato com a ré e protocolos abertos, foi informado ao autor que, segundo as regras do Latam Flex, o reembolso seria realizado exclusivamente via créditos (wallet) para uso em compras futuras no site da companhia, não havendo estorno direto no cartão.
O autor requer indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e restituição de R$ 180,00 pelo extravio temporário de bagagem despachada, a qual chegou três dias após o voo, com cabo de facão quebrado.
A ré, em contestação, sustenta ausência de ato ilícito, alegando que as regras do Latam Flex estão claramente disponíveis no site e que a tarifa adquirida foi a economy light, que não permite reembolso, exceto via wallet, conforme previsão contratual.
Aponta, ainda, que houve devolução das taxas e impostos no cartão e que não há comprovação de danos morais ou materiais, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Em réplica, o autor argumenta que as regras do Latam Flex não foram apresentadas de forma clara no momento da compra, gerando legítima expectativa de reembolso integral no cartão.
Assevera também que o facão foi entregue com avaria e que, por haverem sido frustrados os protocolos de reclamação em relação ao reembolso, não recorreu ao chat interno da empresa sobre o objeto.
Ao fim, reitera os pedidos iniciais. É o relatório.
Passo ao mérito.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao presente caso, pois se trata de relação típica de consumo (contrato de prestação de serviços), em que de um lado está o autor, como consumidor, e de outro, a empresa ré, na qualidade de fornecedora.
No mérito, a relação de consumo envolvendo o autor e a LATAM no contrato de prestação de serviço de transporte aéreo restou comprovada, tendo sido as passagens adquiridas com a demandada.
A defesa da ré cinge-se à regra tarifária aplicada à passagem adquirida pelo autor, bem como ao fato de o reembolso estar sujeito às condições específicas do produto adicional “Latam Flex”, o qual prevê, segundo a ré, apenas a devolução dos valores via créditos (“wallet”) e não diretamente ao cartão ou conta bancária do consumidor.
Pois bem.
Sabe-se que, nos contratos de transporte aéreo, a devolução do valor pago em caso de cancelamento de passagem deve observar as condições tarifárias e contratuais pactuadas, além de eventual multa pelo cancelamento, desde que tais condições estejam em conformidade com o CDC, afastando-se cláusulas manifestamente abusivas.
No caso em análise, restou demonstrado que o autor adquiriu passagens com tarifa promocional, mas contratou adicionalmente o serviço “Latam Flex”, o qual lhe assegurava direito a reembolso de 100% da passagem em caso de cancelamento.
Conforme consta do documento ID 143435652, na área de reembolso disponível ao consumidor, há expressa comunicação: “você pagou pelo Latam Flex, que te permite receber um reembolso de 100% de sua passagem”.
Anexo aos autos, em ID 143435674, o atendente também reconhece a afirmação do autor sobre o reembolso de 100% da passagem e que seria aberto um caso para que fosse estornado o valor correto.
Outrossim, em momento algum, ao menos na interface acessível ao consumidor, foi deixado claro que tal reembolso seria feito exclusivamente em créditos (“wallet”) na plataforma da companhia aérea, e não no mesmo meio de pagamento utilizado na aquisição (cartão de crédito).
O CDC assegura ao consumidor o direito à informação clara, adequada e ostensiva, em seu art. 6º, III, bem como veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. art. 51, IV.
A empresa ré não poderia simplesmente condicionar o reembolso a créditos internos sem deixar isso expressamente transparente no momento da compra e da solicitação de reembolso, sobretudo quando, do modo como apresentado ao consumidor, induz à legítima expectativa de devolução no mesmo formato do pagamento original.
Assim, não há como acolher a tese defensiva da ré no sentido de que bastaria a disponibilização de wallet, impondo ao consumidor a obrigação de utilizar tais valores exclusivamente em novas compras.
Impõe-se, portanto, a restituição integral do valor das passagens, nos mesmos moldes do pagamento original, em atenção ao legítimo direito do consumidor, afastando-se cláusulas ou práticas abusivas.
Para além, também foi enfrentado problemas relacionados ao atraso de sua bagagem.
A bagagem, que deveria ter sido entregue no destino final conforme o estipulado no contrato de transporte aéreo, não foi entregue no momento da chegada, causando transtorno ao cliente.
Por tais fundamentos, comprovada a falha na prestação do serviço contratado, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, a restituição integral, em dinheiro, do valor das passagens canceladas é devida, conforme previsão contratual do Latam Flex e a expectativa legítima gerada no consumidor.
No tocante aos alegados danos materiais em bagagem, em que pese o autor não juntar aos autos detalhes do voo (itinerário, data, número), bilhete aéreo nem comprovação de bagagem despachada, a própria ré reconheceu o atraso na entrega da mala do autor, conforme comprovação acostada ao ID 143437251, o que ensejaria a reparação dos prejuízos materiais efetivamente comprovados.
Contudo, não há prova de que o autor tenha formalizado reclamação específica acerca do dano ao objeto contido na mala (faca) no momento da retirada da bagagem, tampouco documentação que permita aferir o valor do prejuízo.
O ônus da prova neste ponto competia ao autor (art. 373, I, CPC), razão pela qual não é possível acolher sua pretensão.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro, no caso concreto, a ocorrência de abalo de ordem extrapatrimonial capaz de justificar reparação.
O dissabor enfrentado pelo autor decorre de falha no cumprimento contratual e de informações conflitantes, mas não extrapola o limite do mero aborrecimento cotidiano, sob pena de banalização do instituto.
Dessa forma, entendo que é cabível apenas a restituição integral ao autor, em dinheiro, do valor das passagens canceladas, conforme previsão do Latam Flex.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré Tam – Linhas Aéreas S.A. a restituir ao autor Flávio Henrique Silva do Nascimento o valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), correspondente ao montante pago pelas passagens canceladas, corrigido pela Tabela I da Justiça Federal a partir da data do pedido de reembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Por outro lado, julgo improcedentes os pedidos de dano material referente ao extravio da mala, bem como pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se em caso de eventual pedido de cumprimento.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
13/05/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:57
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:45
Juntada de réplica
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21/04/2025 13:55
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 01:50
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 21:37
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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