TJRN - 0815966-33.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de EMANOEL DANTAS DE ARAUJO JUNIOR em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815966-33.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: RAFAEL DE AZEVEDO SANTOS Réu: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade formulada por STG Capital Investimentos ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 35.***.***/0001-19, em desfavor do ora executado DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, na petição de ID 142417764.
O autor da exceção de pré-executividade sustenta, em resumo, que o título executivo extrajudicial que fundamenta a execução é nulo por ter objeto ilícito, pois decorreria de contrato supostamente vinculado a prática de “pirâmide financeira”.
Relata que a partir do fim de 2022, em razão de instabilidade política e incertezas econômicas que afetaram diretamente a bolsa de valores, ocorreu o que denomina “onda de resgates”, na qual vários clientes, simultaneamente, solicitaram a devolução integral de seus investimentos, em volume muito superior à reserva de liquidez que a empresa mantinha, para atender a saques, o que esgotou, rapidamente, o caixa e inviabilizou o cumprimento das obrigações nos prazos inicialmente pactuados.
Intimada para se manifestar, a parte exequente, em suma, argumenta na petição de ID 152468260, que a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada não deve ser acolhida porque extrapola os limites dessa via processual. É o relatório.
Decido.
Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III – nulidades e defeitos formais flagrantes no título.
No caso sob exame, o excipiente sustenta a nulidade do título extrajudicial por suposto objeto ilícito, afirmando que os contratos de investimento que lhe deram origem estariam vinculados a alegada prática de “pirâmide financeira”.
Para tanto, desenvolve narrativa extensa sobre a criação e funcionamento da empresa, modalidades de investimentos, alegada regularidade das operações e a ocorrência de uma “onda de resgates”, que teria levado à insolvência.
Ademais, manifesta intenção de produzir provas testemunhais, periciais e documentais futuras, o que evidencia a necessidade de dilação probatória.
Partindo dessa premissa, rejeito de plano o conhecimento dessa matéria, uma vez que a via eleita pelo executado, não é hábil para discutir o objeto do presente feito.
Com efeito, pretendendo o devedor descaracterizar os títulos que se apresentam formalmente perfeitos, com aparência de liquidez certeza e exigibilidade, deve interpor os respectivos embargos do devedor.
Destarte, enfocando o devedor matéria que depende de prova e que não se refere apenas ao aspecto formal do título, a oposição de exceção de pré-executividade não se coaduna ao intento perseguido.
De igual modo, para o viés de discussão quanto a validade do título, haveria de ter sido oposto os devidos embargos.
Nesse sentido, vejamos: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
MATÉRIA QUE NÃO PODE SER QUESTIONADA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS VISANDO O DEVEDOR A DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTADOS. 1.
Da decisão que rejeita exceção de pré-executividade cabe agravo de instrumento, já que não se trata de decisão terminativa, ao contrário, assegura o curso do feito executivo. 2.
Mesmo que fosse conhecido o recurso, inexistiria razão na inconformidade, visto que a exceção de incompetência não se presta para questionar a validade das cártulas objeto da execução.
Pretendendo o devedor descaracterizar os títulos executados deve se valer de embargos do devedor.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJRS.
Nona câmara Cível.
Apelação Cível nº *00.***.*85-09.
Relator: Nereu José Giacomolli.
Data de Julgamento: 15/10/2003).
Como se vê, as alegações insertas na presente exceção de pré-executividade, necessitam de dilação probatória, o que se demonstra incoerente com o caminhar desta demanda executiva.
A respeito do tema, trago à colação, o seguinte julgado, oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, verbis: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN.
MATÉRIA QUE, À LUZ DO CASO CONCRETO, DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". (Súmula 393/STJ). (AI n° 2014.025478-5, Relator Des.
Dilermando Mota, j.em 30.04.2015).
Cumpre ressaltar, que a excipiente não nega a realização do negócio jurídico e tampouco logra demonstrar ter sanado a quitação do débito.
Isto posto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, com fulcro nas razões anteriormente expostas.
Intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor e requerer o que entender de direito.
Após, à conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TG / F2 -
25/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/06/2025 20:00
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 19:58
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0815966-33.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL DE AZEVEDO SANTOS EXECUTADO: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do aduzido pelo Executado em sede de Exceção de Pré-Executividade (vide Id. 142417764).
NATAL/RN, 30 de abril de 2025 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:21
Decorrido prazo de DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:19
Juntada de Certidão
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09/03/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 15:05
Juntada de diligência
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10/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 09:32
Juntada de diligência
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09/08/2024 05:02
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:46
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 20:13
Juntada de Certidão
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26/07/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 19:46
Juntada de diligência
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18/07/2024 11:53
Desentranhado o documento
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18/07/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 22:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:58
Declarada incompetência
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08/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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