TJRN - 0800823-67.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:03
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0800823-67.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, sob pena de arquivamento prévio sem nova intimação, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/08/2025 10:57
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 08:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800823-67.2025.8.20.5001 AUTORA: MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN por servidora pública aposentada, objetivando a condenação dos demandados ao pagamento de indenização pecuniária referente a um período de três meses de licença-prêmio não usufruído nem computado em dobro para fins de aposentadoria.
Relata a parte autora que ingressou no serviço público estadual em 20/12/1990, mediante aprovação em concurso público para o cargo de assistente social, vindo a se aposentar em 08/10/2022.
Afirma ter adquirido seis períodos de licença-prêmio, usufruindo apenas cinco, de modo que restou pendente um período de três meses.
Requereu, pois, a conversão deste último período em pecúnia.
A parte ré apresentou contestação (Id. 148617427), na qual reconheceu a existência do vínculo efetivo da parte autora, mas pugnou pela improcedência do pedido sob o argumento de que o direito à conversão em pecúnia exigiria demonstração da necessidade do serviço que impediu o gozo da licença, bem como a inexistência de norma prevendo tal conversão.
Impugnou ainda o benefício da justiça gratuita e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, por se tratar de feito tramitando no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde é assegurada à parte autora, pessoa física, a gratuidade independentemente de comprovação exaustiva de insuficiência financeira.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, uma vez que a pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída decorre de relação jurídica mantida entre a servidora e o Estado do Rio Grande do Norte, que é o ente competente para concessão e pagamento da referida vantagem funcional.
Dessa forma, deve o IPERN ser excluído do polo passivo da presente demanda.
No mérito, a controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber, a título de indenização, o valor correspondente a um período de três meses de licença-prêmio adquirido e não gozado nem computado em dobro para a aposentadoria.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi admitida no serviço público estadual mediante concurso público (Id. 139698529), e teve sua aposentadoria publicada em 08/10/2022 (Id. 139698532).
Consta dos autos declaração emitida pela administração indicando a fruição de apenas cinco dos seis períodos de licença-prêmio adquiridos (Id. 139698530), não tendo usufruído do período de 20/08/2016 a 20/04/2022.
Nos termos do art. 102 da Lei Complementar Estadual nº 122/94, o servidor faz jus a três meses de licença-prêmio por quinquênio de efetivo exercício, desde que não tenha sofrido penalidade disciplinar.
Por sua vez, o art. 103 da mesma lei estabelece as condições que implicam perda do direito, não havendo nos autos qualquer elemento que indique incidência dessas hipóteses no caso concreto.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica no sentido de reconhecer o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e não utilizados para a aposentadoria, com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A mesma orientação é adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 1086 do STJ.
Ressalte-se que não se exige, para fins de indenização, a comprovação de que a não fruição da licença-prêmio decorreu de interesse da Administração, bastando a demonstração de que o período foi adquirido e não usufruído, tampouco computado para aposentadoria.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 516, segundo o qual a contagem do prazo prescricional para o pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor.
Considerando-se que a aposentadoria da parte autora ocorreu em outubro de 2022 e que a presente demanda foi ajuizada em janeiro de 2025, não há que se falar em prescrição.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar apenas o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da indenização referente a um período de três meses de licença-prêmio não gozado, com base na remuneração percebida pela parte autora no mês anterior à aposentadoria.
Declaro a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, o que acarreta sua exclusão do polo passivo da demanda, com resolução do mérito quanto a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 22:04
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 20:50
Juntada de Petição de alegações finais
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11/05/2025 10:22
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0800823-67.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 5 de maio de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:02
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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