TJRN - 0830731-72.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/08/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/08/2025 16:25
Juntada de diligência
 - 
                                            
07/08/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2025 09:00
Transitado em Julgado em 06/08/2025
 - 
                                            
07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 06/08/2025 23:59.
 - 
                                            
17/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/07/2025 09:49
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
16/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 16/07/2025.
 - 
                                            
16/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
 - 
                                            
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0830731-72.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Parte ré: MAYKO SANTOS SANTANA SENTENÇA Homologo, por sentença, a desistência da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, em desfavor de Maykos Santos Santana, requerida através da petição acostada aos autos (ID 157258270 – páginas 54 e 55), dispensando a ouvida do réu, por não ter sido integrado à lide pela citação.
Em que pesem as alegações do demandante de que foi atualizado o valor do débito, não há comprovação do alegado, motivo pelo qual o pedido de extinção do feito, será compreendido como desinteresse no deslinde do processo e, portanto, homologado como desistência do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude da parte adversa não ter constituído advogado nos autos, uma vez que não ocorreu sua citação.
Defiro a exclusão da restrição judicial anteriormente inserida sobre o bem (ID 101003944 – página 43), o que deverá ser providenciado pela Secretaria.
Em razão do pedido de desistência formulado, deverá a Secretaria comunicar-se com a Central de Cumprimento de Mandados – CCM, para solicitar o recolhimento do Mandado de Busca e Apreensão anteriormente expedido (ID 152649468 – páginas 51 e 52).
Diante do requerimento formulado nos presentes autos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
14/07/2025 07:34
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
14/07/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2025 18:25
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
11/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/06/2025 23:59.
 - 
                                            
28/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
 - 
                                            
28/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
 - 
                                            
27/05/2025 07:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0830731-72.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Parte ré: MAYKO SANTOS SANTANA DECISÃO Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de Mayko Santos Santana, igualmente qualificado, informando que celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Afirma aquela instituição que não vem a parte ré cumprindo com as obrigações contratuais, configurando-se, assim, a mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicita a busca e apreensão.
O art. 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Ante o exposto, considerando que a mora está comprovada mediante carta de notificação acostada aos autos (ID 150725934 - páginas 37 e 38) e enviada para o endereço fornecido pelo demandado no momento da celebração do contrato, com base no Decreto-lei nº 911/69, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, expedindo-se o mandado correspondente.
Efetivada a medida de busca e apreensão, cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, purgar a mora, de acordo com os parâmetros adiante postos ou, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação à presente ação.
Ressalto que, citado o réu, se este pretender a purgação da mora, deverá providenciar o depósito em Juízo, do valor da integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial – sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1.418.593-MS).
Se providenciado o depósito, diga o autor, em 05 (cinco) dias, sendo-lhe facultado o levantamento da importância, bem como seja expedido mandado de devolução do bem.
A Secretaria deverá providenciar a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, na forma prevista no art. 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 13.043/14, bem como, quando apreendido o bem, deverá excluir a restrição.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
26/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2025 10:50
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
26/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
 - 
                                            
14/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
 - 
                                            
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0830731-72.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Parte ré: MAYKO SANTOS SANTANA D E S P A C H O Intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para providenciar a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
12/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801144-33.2025.8.20.5121
Edilson Andre de Souza
Erenilson Andre de Souza
Advogado: Ana Carolina Benjamin Vargas Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 19:34
Processo nº 0800666-28.2025.8.20.5120
Ana Maria da Silva Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 16:42
Processo nº 0800692-18.2023.8.20.5113
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2023 06:50
Processo nº 0873112-32.2024.8.20.5001
Dalvanete Alves de Oliveira Magalhaes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Luis Santana de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2024 12:16
Processo nº 0800692-18.2023.8.20.5113
Maria Zelia Pinto da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 17:14