TJRN - 0803412-83.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803412-83.2022.8.20.5600 Polo ativo ALISSON SILVA CAMARA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0803412-83.2022.8.20.5600.
Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Alisson Silva Câmara.
Def.
Pública: Dra.
Lídia Rocha Mesquita Nóbrega.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA.
PRETENSA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALORAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
JUÍZO QUE UTILIZOU AS MAJORANTES SOBEJANTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
ALEGADO EXCESSO NO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM DE AUMENTO QUE DEVE SER REDUZIDO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para reformar a dosimetria na primeira fase, utilizando o critério de aumento conforme fração de 1/8 (um oitavo), fixando a pena em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, no regime inicial fechado, mantendo os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alisson Silva Câmara, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, ID. 22800223, à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 82 (oitenta e dois) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
O apelante, em razões recursais, requereu a reforma da dosimetria, para afastar a valoração negativa dos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Além disso, argumentou que a exasperação da pena-base, por ocasião das circunstâncias do art. 59 do CP, foi excessiva, em desacordo com parâmetros razoáveis, ID 114657861.
O Ministério Público, contra-arrazoando o recurso, ID. 23545178, refutou os argumentos apresentados pela defesa e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto.
A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, fim de ser revista a dosimetria da pena, tão somente para que seja corrigido o excesso na fixação do quantum da pena-base, aplicando a fração de 1/8 (um oitavo), ID. 23588778. É o relatório.
VOTO O réu pleiteou a reforma da sentença para reduzir o valor da pena-base ao mínimo legal, diante da valoração negativa inidônea dos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, e da desproporcionalidade no quantum de aumento.
Pois bem.
Sabe-se que a pena deverá ser fixada concreta e fundamentadamente obedecendo aos critérios previstos no art. 59, caput, do Código Penal, o qual estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem nortear a individualização da pena-base, cabendo ao julgador adotar o quantum ideal para reprimir a conduta praticada pelo agente delituoso.
O julgador, quando da individualização da pena devida ao agente infrator, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua "finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, 'mecanizada', que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto[1] ".
Sob essa premissa, cabe ao julgador optar fundamentadamente pelo quantum de pena que se revele mais justo e que melhor atenda a necessidade de reprovação da conduta, considerando sempre os limites máximo e mínimo estabelecidos em abstrato pelo legislador e, mais importante, a pessoa a quem a sanção se destina.
Considerando essas premissas, deve-se analisar a pena fixada.
Na sentença, os vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime foram valorados como desfavoráveis, aplicando-se a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, sob o seguinte fundamento: “A) Culpabilidade: para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendido como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor.
Assim, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram esse ilícito, admito a circunstância como desfavorável, tendo em vista que o crime foi praticado em concurso de agentes e com divisão de tarefas.
Frise-se que o concurso de pessoas somente será valorado nesta fase;” “F) Circunstâncias do crime: diz respeito aos fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais.
São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade.
Admito esta como desfavorável, já que os agentes mantiveram a vítima detida no interior do veículo subtraído, circulando com ela do bairro Petrópolis, seguindo pelo bairro das Rocas, restringindo a sua liberdade por extenso período sob ameaça de uma arma de fogo, causando-lhe extremo temor psicológico, sendo liberada pelos criminosos apenas nas imediações da Praia do Forte, nesta capital;”, Sentença, ID. 22800223 – p. 7-8.
No caso, foram reconhecidas 03 (três) majorantes do crime de roubo, quais sejam, o concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), a restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V, do Código Penal) e o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal).
Assim, observa-se que os vetores judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime foram negativadas em decorrência do deslocamento das majorantes do concurso de pessoas e da restrição de liberdade da vítima para a primeira fase da dosimetria da pena.
Diante disso, constata-se que os fundamentos declinados pelo Juízo a quo para desvalorar a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram idôneos, pois baseados nas majorantes reconhecidas na condenação, sendo utilizadas para aumentar a pena na primeira fase dosimétrica, e não na terceira fase.
Esse é o entendimento pacificado do STJ: “É firme na jurisprudência desta Corte Superior que ‘na hipótese de pluralidade de qualificadoras, é plenamente possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e das demais para exasperar a pena-base ou agravar a pena intermediária na segunda fase do critério trifásico.’” (STJ, HC n. 482.766/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019.).
Assim, mantém-se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
A defesa também requereu o redimensionamento da pena, no sentido de aplicar a fração de aumento da pena-base em patamar proporcional e razoável.
Nesse quesito, razão lhe assiste.
Isso porque, em relação ao quantum valorado, observa-se que o juiz realizou o aumento de 01 (um) ano para cada circunstância judicial negativada, acrescido em patamar superior à fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e mínima prevista, critério comumente utilizado pelo STJ.
Partindo-se da premissa de que a pena em abstrato do crime de roubo é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, depreende-se que o intervalo encontrado entre o seu máximo e mínimo é de 06 (seis) anos.
Assim, conclui-se que a oitava (1/8) parte de 06 (seis) anos resulta em 09 (nove) meses, devendo ser esse o valor correspondente a cada vetor judicial negativado.
Diante da manutenção da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixa-se a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, mantém-se a atenuante da confissão, com a redução da pena em 1/6 (um sexto), remanescendo em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, remanescendo a causa de aumento do art. 157, § 2.º-A, I, do Código Penal, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços), pelo uso de arma de fogo, tem-se a pena em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a teor do art. 33, § 2º, “a” e § 3.º, do Código Penal.
Posto isso, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para reformar a dosimetria na primeira fase, utilizando o critério de aumento na fração de 1/8 (um oitavo), fixando a pena em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, no regime inicial fechado, mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, 13 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803412-83.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de março de 2024. -
13/03/2024 11:25
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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01/03/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 07:39
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 07:32
Recebidos os autos
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28/02/2024 07:32
Juntada de intimação
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05/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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05/02/2024 14:33
Juntada de termo de remessa
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04/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:39
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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26/01/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) Apelação Criminal n. 0803412-83.2022.8.20.5600.
Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Alisson Silva Câmara.
Def.
Pública: Dra.
Lídia Rocha Mesquita Nóbrega.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Diante da interposição de recurso de Apelação Criminal pelo réu Alisson Silva Câmara, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
P.
Int.
Natal, 10 de janeiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
19/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:32
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:32
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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