TJRN - 0801371-54.2023.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801371-54.2023.8.20.5004 Parte autora: EXEQUENTE: JOSE WELLINGTON DOS SANTOS Parte ré: EXECUTADO: JOSE RONALDO AVELINO, H R COMERCIO VAREJISTA LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo executado, no qual requer o desarquivamento dos autos e o imediato cancelamento da restrição judicial RENAJUD (ID 113632670) incidente sobre os veículos HONDA/CB300F TWISTER CBS (placa RQC7I04), HONDA/CG 160 FAN (RGG7H13), CHEVROLET/S10 LTZ DD4A (QGS3H55) e TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX (placa QGB8995).
Consta dos autos que, quando instado o Oficial de Justiça a proceder à penhora dos referidos bens, o executado afirmou já ter alienado os veículos e que, no momento, não saberia indicar o paradeiro atual dos mesmos (ID 107616913 e ID 107618146), contudo, não há nos autos qualquer comprovação da alegada alienação, tampouco foram trazidos elementos que demonstrem a quitação ou extinção da dívida objeto da presente execução.
A baixa da restrição judicial sobre veículos vinculados à execução somente deve ocorrer após a efetiva satisfação do débito ou em caso de extinção da execução por causa legítima (CPC, art. 924), o que manifestamente não ocorreu no presente caso.
Ademais, a alegação do executado, de que não possui mais os veículos, sem qualquer comprovação da suposta venda ou da boa-fé de eventuais terceiros adquirentes, reforça a suspeita de possível tentativa de fraude à execução.
Isso porque, se a alienação dos bens realmente ocorreu anteriormente à presente execução, e se os bens estariam atualmente na posse de terceiros de boa-fé, não há qualquer interesse jurídico legítimo do executado em requerer a baixa da restrição judicial.
Nessas hipóteses, o eventual interesse na desconstituição da restrição recairia exclusivamente sobre os adquirentes dos veículos, que poderiam, se assim desejassem, ingressar no feito e comprovar a aquisição de boa-fé.
Ao contrário, ao vir aos autos pleitear a liberação de bens que afirma não mais lhe pertencerem, o executado demonstra intenção que se aproxima da tentativa de obstruir os meios de efetivação da execução, o que reforça a suspeita de tentativa de ocultação patrimonial.
Logo, não é razoável admitir que o próprio devedor, ainda inadimplente, venha pleitear a liberação dos bens vinculados à execução sob o argumento de que foram alienados, sem demonstrar o adimplemento da obrigação ou a substituição por garantia idônea.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos veículos.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/05/2025 14:31
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:39
Outras Decisões
-
21/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:58
Processo Reativado
-
11/03/2025 12:41
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:20
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 13:30
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
02/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:39
Outras Decisões
-
25/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/09/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:44
Determinada Requisição de Informações
-
12/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:29
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
06/09/2024 21:32
Outras Decisões
-
30/07/2024 05:10
Decorrido prazo de JOSE RONALDO AVELINO em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 06:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2024 00:06
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:56
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 08:48
Juntada de devolução de mandado
-
25/02/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 08:42
Juntada de devolução de mandado
-
21/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:22
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/12/2023 11:30 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
15/01/2024 17:22
Outras Decisões
-
15/01/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 11:30, 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
15/01/2024 17:20
Outras Decisões
-
15/01/2024 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 22:25
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2023 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:20
Audiência instrução e julgamento designada para 13/12/2023 11:30 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
13/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 21:04
Decorrido prazo de H R COMERCIO VAREJISTA LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:30
Decorrido prazo de H R COMERCIO VAREJISTA LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:07
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:20
Determinada Requisição de Informações
-
25/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 21:34
Juntada de devolução de mandado
-
24/09/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 20:57
Juntada de devolução de mandado
-
14/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2023 11:11
Decorrido prazo de JOSE RONALDO AVELINO em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 17:06
Outras Decisões
-
13/06/2023 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:37
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
18/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 07:30
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:21
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 12:59
Decorrido prazo de JOSE RONALDO AVELINO e outros em 14/03/2023.
-
27/03/2023 16:49
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2023 16:49
Decorrido prazo de JOSE RONALDO AVELINO em 14/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:38
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2023 16:38
Decorrido prazo de H R COMERCIO VAREJISTA LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 17:32
Outras Decisões
-
14/02/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/01/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 23:06
Outras Decisões
-
27/01/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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