TJRN - 0808293-43.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 21:47
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 21:46
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGO MARTINS RIBEIRO em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808293-43.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: MATHEUS RODRIGO MARTINS RIBEIRO Réu: REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. (A) Das Cautelares Específicas / Da Incompetência do Juizado Especial: Os Juizados Especiais foram instituídos com o intuito principal de materializar o princípio constitucional do acesso à justiça. É que tal princípio não se mostra observado somente com o acesso formal ao judiciário, mas sim com a efetiva entrega do bem da vida perseguido, de forma célere e adequada.
Para que sua finalidade possa ser alcançada, os Juizados Especiais possuem uma competência estrita e um rito simplificado para que o procedimento possa se dar em tempo mínimo, prestigiando o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Nessa vereda, as ações que possuem rito especial, a exceção das especificamente previstas na Lei 9.099/95, vão de encontro ao objetivo dos Juizados, considerando que possuem procedimentos mais complexos e demorados, estão, portanto, excluídas da competência destes órgãos jurisdicionais.
Após minuciosa análise da inicial, verifico que o requerente formula pedido de fornecimento de documentos, quais sejam os extratos completos e detalhados da conta, objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar suas alegações.
Todavia, como é cediço, o pedido de exibição de documento se revela incompatível com o sistema dos Juizados Especiais.
Conforme entendimento jurisprudencial colacionado abaixo: “EMENTA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AÇÃO CAUTELAR QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PROCESSO EXTINTO.". (Processo: *10.***.*65-51 RS - Relator(a): Eugênio Facchini Neto - Julgamento: 30/05/2006 - Órgão Julgador: Terceira Turma - Recursal Cível - Publicação: Diário da Justiça do dia 13/06/2006). “EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXTRATOS - ART. 3o, INCISOS I a IV, DA LEI Nº 9.099 /95 - SENTENÇA QUE DETERMINA EXIBIÇÃO DE EXTRATOS, COMO VERDADEIRA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROCESSO QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - DISPOSITIVO NÃO ADSTRITO A O PEDIDO DO A UTOR, CUJO PLEITO SE LIMITOU À EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS EXTRATOS BANCÁRIOS, PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA MONETÁRIA, TAMBÉM PLEITEADA, MAS NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRA U - Sentença anulada.". (Processo: RI 24082 SP - Relator(a): Carlos Vieira Von Adamek - Julgamento: 28/11/2008 - Órgão Julgador: 2ª Turma Cível - Publicação: 16/12/2008). “EMENTA- RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. (...).
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
VEDAÇÃO DO PEDIDO EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE DOS RITOS. (Processo: *10.***.*05-71 RS - Relator(a): Edson Jorge Cechet - Julgamento: 30/06/2011 - Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal Cível - Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2011).
Ainda: "EMENTA - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NATUREZA CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR DE OFICIO.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. 1.
A sentença questionada condenou o recorrente na obrigação de apresentar os documentos determinados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente ao valor arbitrado para a causa. 2.
Na verdade o pedido inicial tem natureza cautelar - a despeito do nome jurídico dado na inicial - revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 3.
A pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelo artigo 844 do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de Ofício reconhecido para extinguir o feito sem julgamento do mérito.". (Acórdão n.836833, 20140710063808ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, Publicado no DJE: 09/12/2014.
Pág.: 370).". "EMENTA - RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DO AUTOR CONSUBSTANCIADA NA ENTREGA PELA RÉ DA APÓLICE RELATIVA AO SEGURO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AÇÃO CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RITO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9099/95.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART. 51, II, DA REFERIDA LEI.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*87-21, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 21/11/2013)." "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INCABÍVEL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Inadmissível o processamento da ação de exibição de documento no sistema dos juizados especiais, em face da obediência a rito diferenciado que lhe torna complexa.
Sentença reformada.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." (Recurso Cível Nº *10.***.*73-34, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 29/11/2012).
Assim, não há outra alternativa senão o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processamento da demanda.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e posteriormente arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 7 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito - 
                                            
09/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGO MARTINS RIBEIRO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808293-43.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MATHEUS RODRIGO MARTINS RIBEIRO CPF: *98.***.*12-12 Advogado do(a) AUTOR: DANILO GALADINOVIC ALVIM - MT14371/O DEMANDADO: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA CNPJ: 18.***.***/0001-42 , Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 9 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário - 
                                            
09/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:43
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGO MARTINS RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808293-43.2025.8.20.5004 Autor: MATHEUS RODRIGO MARTINS RIBEIRO Réu: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito - 
                                            
15/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:54
Determinada a citação de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA
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14/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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