TJRN - 0829015-44.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0829015-44.2024.8.20.5001 Polo ativo EMANOEL FELIPE DE SOUZA e outros Advogado(s): ROBERT HOOK MENESCAL PINTO, IGOR DA COSTA BRITO Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0829015-44.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: EMANOEL FELIPE DE SOUZA, ERONILDO ARAUJO ADVOGADO: ROBERT HOOK MENESCAL PINTO RECORRIDA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO.
INDICAÇÃO DO REAL INFRATOR APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 257, §7º, DO CTB.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CONDUTOR.
DECLARAÇÃO ASSINADA E RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
INFRATOR COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar-lhe provimento, reformando a sentença nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso.
Vencido o Juiz Paulo Luciano Maia Marques, que votou no sentido de manter a sentença por seus próprios fundamentos.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito Andreo Aleksandro Nobre Marques, que se adota: SENTENÇA EMANOEL FELIPE DE SOUZA e ERONILDO ARAÚJO, através de advogado constituído, ingressaram com a presente ação em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN e do MUNICÍPIO DO NATAL, pretendendo anular as infrações de trânsito impostas ao primeiro requerente, tendo, nesta ação, o autuado indicado os reais infratores, a fim de possibilitar a transferência da pontuação da infração de trânsito correspondente aos autos AE00078095 para quem conduzia o veículo na ocasião, o também autor da demanda, Sr.
ERONILDO ARAÚJO.
Através de decisão interlocutória proferida no Id 120353491, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência.
Citados, contestaram os demandados os pedidos dos autores, entendendo o DETRAN/RN que seria parte ilegítima para responder a esta ação, mas ambos pugnando pela improcedência dos pedidos (Id's 120965018 e 121393321). É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, que não foram requeridas pelas partes, suficientes, portanto, os documentos já produzidos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Sobre a ilegitimidade passiva do DETRAN/RN, esse preliminar não deve prosperar, pois é o órgão gestor dos dados da CNH dos condutores, inclusive da anotação de pontuação, sendo responsável pela instauração de processo administrativo que vise a Suspensão/Cassação da CNH.
Acerca da imposição de penalidade por infração de trânsito e a possibilidade de indicação do real condutor do veículo, tem-se os seguintes comandos do Código de Trânsito brasileiro: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (...) § 10.
O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.
Art. 259.
A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; III - média - quatro pontos; IV - leve - três pontos. § 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código.
No caso dos autos, declararam os autores que não apresentaram os responsáveis pela infração na via administrativa, tendo a referida providência sido tomada apenas nos autos deste processo, mediante declarações particulares, sem que apresentassem quaisquer outras justificativas. É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível a apresentação do requerimento de apresentação de condutores na via judicial, não havendo que se falar em preclusão administrativa.
Há até um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL tratando desse tema.
Contudo, essa possibilidade não autoriza o deferimento do pedido desacompanhado de outras provas a balizar a pretensão, de modo a justificar a não apresentação do condutor na via administrativa, para que o Judiciário não seja usado como meio de eventuais fraudes.
Analisando-se as provas carreadas, verifica-se que as declarações apresentadas com a inicial são documentos produzidos de forma unilateral, subscrito pelos autores desta ação, sem especificação do motivo de não ter sido apresentado o requerimento no prazo legal na via administrativa, e sem anexar outros provas capazes de sustentar o que alegaram.
O princípio da legalidade e o da presunção de legitimidade dos atos administrativos impõem ao administrado a produção de prova idônea que desfaça a relativa higidez dos atos do Poder Público.
Veja-se que os autores não questionam as infrações em si, sequer afirmaram que deixaram de receber as notificações, mas apenas e tão somente disseram que não informaram o nome dos responsáveis no prazo legal por, talvez, conveniência de sua parte, preferindo demandar em Juízo, buscando escritório de advocacia especializado na matéria.
Nos últimos meses tem se notado um grande número de ações nesse sentido, patrocinadas, em sua maioria, pelo mesmo escritório especializado, não se sabendo ao certo os motivos desse fato, ainda mais quando o penalizado, portador de habilitação provisória, ciente das implicações decorrentes das infrações, deixou de indicar o verdadeiro condutor na via administrativa.
Em razão desse fato, este magistrado passou a ser mais criterioso na análise desses processos, deixando de admitir, portanto, a simples alegação de que teriam deixado os interessados de apresentar o condutor na via administrativa para autorizar esse pedido, sem que outros fatos justifiquem esse ato.
Ante o exposto, sem mais delongas, julgo improcedentes as pretensões que foram deduzidas nestes autos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, com base no disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquive-se.
Intimem-se.
Natal, 10 de setembro de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de infração de trânsito c/c pedido de apresentação de condutor pela via judicial.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a viabilidade de apresentação do condutor infrator no âmbito judicial, por meio de documento idôneo que permita a devida identificação do real responsável pela infração.
Nesse contexto, requer a reforma da sentença para que seja determinada a transferência de pontuação relativa às infrações em questão.
Contrarrazões apresentadas pelo MUNICÍPIO DE NATAL pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação com o intuito de anular as infrações de trânsito atribuídas ao primeiro requerente, Sr.
Emanoel Felipe de Souza, tendo, nesta demanda, o autuado indicado os reais infratores, a fim de viabilizar a transferência da pontuação das infrações de trânsito, especificamente a constante no Auto de Infração AE00078095, para o verdadeiro condutor do veículo na ocasião, o também autor, Sr.
Eronildo Araújo.
Considerando a ausência de prova idônea que desconstituísse a regularidade dos atos administrativos, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora.
Inconformada, interpôs o presente recurso.
Pois bem.
Após a análise do conjunto fático-probatório, concluo que assiste razão à parte autora, e a pretensão recursal merece ser acolhida.
Explico.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL nº 1.501/SP), é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), acarreta apenas a preclusão administrativa, não obstando o direito do proprietário do veículo, no âmbito judicial, de comprovar o verdadeiro responsável pela infração, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Em consonância com tal entendimento, é necessário examinar o contexto probatório dos autos para determinar a possibilidade de alteração da titularidade da infração mencionada.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 257, estabelece que as penalidades serão imputadas ao condutor do veículo, ao proprietário, ao embarcador e ao transportador, salvo nos casos de descumprimento de obrigações expressamente previstas na legislação.
O § 3º desse dispositivo dispõe que é o condutor o responsável pelas infrações cometidas na direção do veículo.
Portanto, em regra, quem responde pela infração é o condutor identificado, e não, necessariamente, o proprietário do veículo.
No presente caso, considerando a declaração apresentada nos autos (id. 29016431), firmada por terceiro, contemporânea à notificação do proprietário do veículo, com firma reconhecida, é possível concluir que há elementos probatórios suficientes para sustentar a indicação judicial do responsável pela infração.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme se extrai das seguintes ementas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0803055-56.2024.8.20.5108 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE– DETRAN/RN PROCURADOR(A): RODRIGO PINHEIRO NOBRE RECORRIDO: ANTONIA ADRIANA CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE BRITO JUNIOR JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DA CNH PELA VIA JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO PELO ART. 257, §7º DO CTB.
PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL.
INDICAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA CULPA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
DECLARAÇÃO DO REAL CONDUTOR-INFRATOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação.Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 05 de novembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803055-56.2024.8.20.5108, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803805-88.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ELISANGELA RAMOS RODRIGUES, JESSICA RAQUEL ANDRADE DA SILVA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA POR OUTREM.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL RESTRITA À VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DE PONTOS QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 5° DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 918/2022.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, a possibilidade de Indicar o condutor infrator a destempo, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a transferência da responsabilidade das infrações de trânsito e a reativação da CNH.2.
Contrarrazões não apresentadas.3.
O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos — como neste caso — não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.4.
Alegação suscitada pela parte recorrente apenas em sede recursal, que não foi apresentada perante o juízo de primeiro grau (suspensão do direito de dirigir), configura inovação recursal, insuscetível de análise pela instância superior, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que tal controvérsia demanda dilação probatória.5.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.6.
Admite-se, na via judicial, a possibilidade de apresentação do condutor infrator mesmo após o esgotamento do prazo para o proprietário do veículo fazê-lo na esfera administrativa, uma vez que a preclusão temporal, prevista no art. 257, § 8º, do CTB, é meramente administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, de que trata o art. 5º, XXXV, da Constituição. (PUIL n. 1.816/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.)7.
Na hipótese do proprietário do veículo não ser o responsável pela infração cometida, deverá indicar o real condutor infrator, por meio de formulário de identificação do condutor infrator, contendo a identificação do órgão autuador; o nome e números de registro dos documentos de habilitação, identificação e CPF; a assinatura do condutor infrator; a placa do veículo e número do AIT; e o esclarecimento das consequências da não identificação do condutor infrator no prazo legal previsto.
Assim, cumpridos os requisitos, ressai, de maneira palmar, a possibilidade de transferir a responsabilidade da infração de trânsito para o verdadeiro infrator (art. 5° da Resolução CONTRAN Nº 918 DE 28/03/2022).8.
Inexistindo prova acerca da expedição da notificação da autuação para o proprietário do veículo e do efetivo recebimento pelo destinatário, não afigura razoável impor ao proprietário do veículo punição por infração cometida por outrem, constituindo mera irregularidade o descumprimento de dever registral (indicação do real infrator).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, a fim de determinar que o órgão de trânsito transfira a responsabilidade das infrações de trânsito questionadas nos autos para a real infratora, a Coautora Jessica Raquel Andrade da Silva, nos termos do voto do relator.Sem custas e honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803805-88.2024.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 09/01/2025) Ademais, nos termos do artigo 5º da Resolução nº 404 do CONTRAN e considerando o próprio requerimento do DETRAN para indicação do condutor infrator, observa-se que a formalização da transferência de responsabilidade pela infração exige apenas a apresentação de informações de identificação básicas, não havendo previsão legal que condicione a validade da indicação à apresentação de provas adicionais.
Dessa forma, entendo que não se justifica a imposição na via judicial de exigências que extrapolem os requisitos estabelecidos na legislação vigente e na regulamentação administrativa aplicável. À vista do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, reformando a sentença para determinar que a parte recorrida proceda à transferência de titularidade da multa e da pontuação na carteira do primeiro recorrente para o verdadeiro condutor responsável, Eronildo Araújo, devidamente identificado e qualificado nos autos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
28/01/2025 07:40
Recebidos os autos
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28/01/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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