TJRN - 0822265-89.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FALCAO RIOS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:05
Suscitado Conflito de Competência
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29/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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14/05/2025 03:52
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO.
Autos nº 0822265-89.2025.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Exequente: VILME STELA MAGALHÃES ESTEVAM.
Executado: ESTADO DA BAHIA.
Vistos.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por VILME STELA MAGALHÃES ESTEVAM em face do ESTADO DA BAHIA, igualmente qualificados, com base no título executivo judicial proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 80190104-26.2020.8.05.0000.
Pretende a exequente que seja implantada em sua folha de vencimentos a majoração da base de cálculo da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC.
Inicialmente, o pedido foi apresentado perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no âmbito da Seção Cível de Direito Público (ID. 148007813 - pág. 415), onde chegou a ser apresentada a impugnação ao cumprimento de título judicial pelo Estado da Bahia e apresentada a réplica da parte exequente.
Em seguida, foi proferida decisão pela Desembargadora Carmen Lúcia Santos Pinheiro (ID. 148007813 - pág. 415) declinando a competência para processar a execução individual fundado em título judicial em ação coletiva, com remessa do feito para uma das varas da fazenda pública do domicílio da exequente.
Em cumprimento dessa decisão, os autos foram enviados para esta 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, pois o domicílio da demandante é nesta capital. É o relatório.
DECIDO: A competência é um pressuposto processual de validade, de forma que deve ser analisado preliminarmente ante o risco de ser proferida decisão por órgão jurisdicional impróprio.
A situação dos autos é singular, porque traz um título judicial proferido pela Justiça Estadual da Bahia em face desse mesmo ente público, tendo como exequente pessoa domiciliada em Natal/Estado do Rio Grande do Norte.
Em que pese ter sido decidido que o Tribunal de Justiça da Bahia não seria o competente para processar a presente execução, por se tratar de execução individual com base em título judicial de demanda coletiva DE SERVIDORES DA BAHIA, JULGADOS PELO TJBA, e por esse motivo, ter sido determinado que seria competente a vara da fazenda pública de 1º grau do domicílio da exequente, o fato é que o ente público executado não é pessoa jurídica submetida a jurisdição da 5 ª Vara da Fazenda Pública de Natal, à luz do Anexo VII da Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018, que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, in verbis: 1ª a 6ª Vara da Fazenda Pública: - Por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões.
Isto posto, considerando-me incompetente para apreciar e julgar o pedido objeto desta demanda, mas considerando que o juízo de primeira instância não pode suscitar conflito diretamente contra a decisão prolatada por outro Tribunal de Justiça, por ausência de simetria, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO TJ-RN PARA, CONCORDANDO COM O ENTENDIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA FAZENDA DO RN PARA CONHECER DA EXECUÇÃO EM QUESTÃO, SUSCITE O CONFLITO NEGATIVO COM DO TJBA, perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos do art. 105, I, “d”, da Constituição Federal e art. 66, II, Código de Processo Civil .
Remetam-se os autos AO TJRN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de abril de 2021.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 18:01
Suscitado Conflito de Competência
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08/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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