TJRN - 0807929-71.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 07:48
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RANDERSON EWERTON EVARISTO DE MORAIS em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0807929-71.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RANDERSON EWERTON EVARISTO DE MORAIS REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
O autor propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.
Conforme determinado no despacho do ID 150805867, foi intimado para sanar irregularidades na petição inicial, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Entretanto, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte autora, conforme certificado no ID 153574041.
Diante da inércia, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Dispõem sobre a matéria os arts. 320 e 321, ambos do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:39
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RANDERSON EWERTON EVARISTO DE MORAIS em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807929-71.2025.8.20.5004 Parte autora: RANDERSON EWERTON EVARISTO DE MORAIS Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Analisando-se a petição inicial verifica-se que esta não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, havendo uma verdadeira miscelânea de informações e fatos que não se coadunam com os pedidos formulados e as provas produzidas.
Num primeiro momento a exordial trata de controvérsia acerca de supostas medições de consumo a maior havidas nos anos de 2023 e 2024, corte no fornecimento de água e responsabilização quanto a um vazamento.
Mais adiante, se discorre sobre uma solicitação de desligamento de contrato feita em 2015, dívidas datadas dos anos de 2015 a 2022 e de protestos delas decorrentes.
Busca-se em sede de antecipação de tutela a retirada de protestos, embora não tenha sido juntado qualquer documento instrutório que comprove a existência de tal tipo de apontamento.
No mérito pugnou-se pela declaração de inexistência de dívida sem especificar qual, não havendo também na fundamentação tal explicação, além de condenação em danos morais e restituição (pedido este que também não foi liquidado).
Não bastasse, percebe-se ainda que foram juntadas apenas duas faturas de consumo de água, estando uma delas sob titularidade do ora autor, Randerson Ewerton Evaristo de Morais, e a outra em nome de Barbara Lumena da Silva, não existindo na petição inicial qualquer explicação acerca de quem se trate tal pessoa.
Assim sendo, determino seja intimada a advogada da parte autora para que, no prazo máximo de 15 dias, sane as irregularidades da petição inicial, sob pena de seu indeferimento (art. 321 do CPC).
Natal/RN, 08 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) - 
                                            
09/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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