TJRN - 0805483-03.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805483-03.2022.8.20.5101 AUTOR: ARNOBIO BATISTA DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E DESENVOLVIMENTO DECISÃO Em atenção ao requerimento formulado pelas partes, entendo, por bem, determinar a realização de perícia no imóvel, a fim de averiguar se houve invasão ou não, pelos demandados, em relação ao imóvel pertencente à parte autora.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJRN para indicar perito cadastrado, conforme resolução nº 233 do CNJ, ficando desde já nomeado o perito indicado.
Fixo os honorários no valor de R$ 1.377,46 (um mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), nos termos do item 2.5 do anexo da Portaria nº 1.693/2024 do TJRN, a serem arcados pelo próprio Tribunal.
Uma vez sorteado o perito pelo NUPEJ/TJRN, este órgão ou o perito deverão informar o dia, horário e local para realização do ato.
Outrossim, deverá ser declinado o nome e as respectivas credenciais do profissional (CPC, art. 465, §2º).
Quando as informações contidas no parágrafo anterior constarem nos autos, as partes e o MP (quando este atuar no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica) deverão ser intimados para os fins do art. 465, §1º, do CPC, assinalando-se o prazo comum de 15 dias.
Havendo arguição de suspeição ou impedimento ou eventual pedido de majoração de honorários, venham-me conclusos para apreciação.
Não sendo levantadas tais matérias, o trabalho pericial poderá ser realizado.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Uma vez apresentado o laudo, procedam-se os expedientes necessários, nos termos da Resolução nº 05/2018 do TJRN, para fins de pagamento dos honorários periciais, atentando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judicial, que ora defiro (CPC, art. 98).
Ademais, as partes deverão ser intimadas para falarem sobre o laudo.
Prazo sucessivo: 15 dias.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
02/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:09
Outras Decisões
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01/09/2025 12:19
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:18
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 12:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E DESENVOLVIMENTO em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:28
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E DESENVOLVIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805483-03.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNOBIO BATISTA DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E DESENVOLVIMENTO DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos ofícios anexados ao ID 15814429 e demais documentos, bem como requerer diligências para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:07
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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07/07/2025 14:43
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:39
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 00:46
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E DESENVOLVIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E DESENVOLVIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ARNOBIO BATISTA DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:59
Publicado Citação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805483-03.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNOBIO BATISTA DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de manifestação apresentada pelo Espólio de Arnóbio Batista de Araújo, em face da alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte.
No mesmo ato, requer o aditamento da inicial para inclusão da Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano (CEHAB) no polo passivo da demanda.
Alega a parte autora que a CEHAB, sob supervisão da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), foi responsável pela condução da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S) do imóvel em questão, conferindo ao Estado do Rio Grande do Norte participação ativa no procedimento.
Também sustenta que a CEHAB concorreu para a execução da regularização fundiária, o que justificaria sua inclusão no polo passivo.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, verifico que a parte autora demonstrou a existência de elementos que indicam a atuação do ente estadual na regularização fundiária da área em discussão, por meio da supervisão exercida pela SETHAS e da condução do procedimento pela CEHAB.
Assim, entendo que a questão envolve matéria que demanda dilatação probatória, não sendo possível, neste momento processual, afastar de plano a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte.
No que se refere ao pedido de aditamento da inicial para inclusão da CEHAB como litisconsorte passivo, o pedido deve ser deferido, uma vez que a parte autora apresentou documentos que evidenciam a atuação da Companhia na regularização fundiária, configurando indícios de sua participação nos fatos narrados na inicial.
A inclusão do novo réu atenderá ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, garantindo a ampla defesa e o contraditório.
Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte; b) Defiro o pedido de aditamento da inicial para inclusão da Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano (CEHAB) no polo passivo da demanda, determinando sua citação para, querendo, apresentar resposta no prazo legal; c) No prazo para contestar, deverá apresentar a integral documentação referente à regularização fundiária ocorrida no Município de Timbaúba dos Batistas/RN, especialmente no que se refere ao Conjunto Habitacional Timbaúba de Todos; Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 5 de fevereiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:35
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805483-03.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNOBIO BATISTA DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das alegações constantes em ID 132764683.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:07
Publicado Citação em 27/02/2024.
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04/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
25/11/2024 19:02
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
25/11/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
12/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 20:02
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805483-03.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNOBIO BATISTA DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Por oportuno, e tendo em vista a inversão do ônus da prova, o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de CEHAB, deverá apresentar integral documentação referente a regularização fundiária ocorrida na cidade de Timbaúba dos Batistas/RN, especificamente no tocante ao nominado Conjunto Habitacional Timbaúba de Todos.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805483-03.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ARNOBIO BATISTA DE ARAUJO Polo Passivo: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 27 de maio de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:53
Outras Decisões
-
19/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/01/2024 15:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
29/01/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/01/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805483-03.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNOBIO BATISTA DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 10:11
Publicado Citação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805483-03.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNOBIO BATISTA DE ARAUJO REU: MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS DESPACHO Deixo para me manifestar acerca da gratuidade da justiça ao final do processo.
Recebo a inicial eis que, da análise sumária, presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Considerando que há notícia de que exista Lei Municipal específica que autorize aos seus procuradores a transigirem, deixo de designar audiência de conciliação.
Sendo assim: 1) CITE-SE a parte ré, através do seu procurador, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, e com ela apresentar a documentação de que disponha pertinente ao esclarecimento do processo, devendo informar se há possibilidade de conciliação, anexando lei municipal que preveja a possibilidade. 2) Decorrido o prazo, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos na contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre eles.
Publique-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 5 de junho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
24/07/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 02:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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