TJRN - 0803902-45.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803902-45.2025.8.20.5004 Parte exequente: MANOEL HENRIQUE ALVES RIBEIRO Parte executada: VGO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente informou o cumprimento integral da execução, requerendo a sua extinção.
Ante o exposto, extingo a presente execução, uma vez que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 30 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
02/06/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:48
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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02/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 11:45
Processo Reativado
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28/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:22
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE ALVES RIBEIRO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de VGO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 06:02
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803902-45.2025.8.20.5004 Parte autora: MANOEL HENRIQUE ALVES RIBEIRO Parte ré: VGO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
O autor alega que no dia 01/08/2024 foi efetuada a compra de um sapato junto à empresa requerida, pelo valor de R$ 459,90 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) e dentro do prazo da garantia legal, o sapato apresentou defeitos, a saber, “rasgos na emenda do solado de ambos sapatos (esquerdo e direito)”, motivo pelo qual procurou a promovida para efetuar a troca do produto, contudo, sem obter êxito.
Em peça contestatória, a demandada aduz que “enviou o produto para análise técnica, onde foi constatado mais uma vez que não se tratava de vício, mas sim má utilização/má conservação do sapato”, não havendo que se falar em defeito de fabricação do produto.
Decido.
A princípio, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo sob a alegação de necessidade de perícia formal, por entender que a presente discussão não comporta grande complexidade, sendo suficiente o acervo probatório constante nos autos para o deslinde da causa.
Outrossim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela empresa ré, uma vez que o produto adquirido foi doado pela Sra.
Maria Luzia dos Santos ao demandante, conforme “Declaração de Doação” acostada ao ID 144746601.
Tratando-se o caso dos autos sobre relação de consumo e em virtude da verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência do autor, aplicada a inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
No caso concreto, verifica-se que o autor comprovou a compra de um par de sapatos junto à empresa requerida no dia 01 de agosto de 2024 (ID 144746601), bem como os defeitos apresentados nos sapatos após pouco tempo de uso, sendo o produto enviado à assistência técnica na data de 19 de outubro de 2024 (ID 144746601).
Ocorre que houve a negativa de conserto ou troca do produto pela demandada, ainda que o produto estivesse dentro do prazo da garantia legal de até 90 (noventa) dias da data da compra, conforme certificado de garantia entregue pela promovida (ID 144746601).
Ademais, a partir dos registros fotográficos anexados ao ID 145855747, observa-se a presença de grande desgaste no par de sapatos, embora o pouco tempo de utilização, o que se revela incompatível com um produto recém adquirido e considerado durável.
Nesse contexto, preleciona o Código de Defesa do Consumidor no que tange às práticas comerciais, in verbis: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Desse modo, sendo o caso de inadimplemento contratual por parte da empresa demandada, haja vista a entrega de produto com defeito que não foi posteriormente sanado, ou foi realizada a troca do produto, assiste ao consumidor o direito a rescisão do contrato e restituição integral da quantia paga, no importe de R$ 459,90 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), conforme comprovante de pagamento juntado ao ID 144746601.
No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, a partir do conjunto fático probatório apresentado, não restou demonstrada a ofensa aos atributos da personalidade ou dignidade do autor, porquanto o mero descumprimento contratual pela empresa ré, por si só, não caracteriza violação ao equilíbrio emocional ou repercussão externa a ponto de justificar a compensação financeira pleiteada, e não sendo o caso de dano moral in re ipsa, carece o pleito de reparação moral de efetiva comprovação nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno a demandada a pagar ao autor MANOEL HENRIQUE ALVES RIBEIRO, a título de restituição, o valor de R$ 459,90 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo - Súmula 43, STJ - e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do §1º do art. 406 do CC, desde a data da citação.
Caso o produto adquirido ainda esteja em posse do autor, deve a requerida proceder a retirada do produto na residência do demandante, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante aviso prévio e sem qualquer ônus para o consumidor, sob pena de perder o bem em favor deste.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, § 1.º (primeira parte), do CPC.
Intimem-se as partes. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 6 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
06/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE ALVES RIBEIRO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE ALVES RIBEIRO em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de VGO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de VGO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:59
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 06:07
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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