TJRN - 0800065-35.2024.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800065-35.2024.8.20.5127 Polo ativo MUNICIPIO DE BODO Advogado(s): IARA MAIA DA COSTA Polo passivo MARIA GILVANILZA DE OLIVEIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECURSO INOMINADO Nº: 0800065-35.2024.8.20.5127 ORIGEM: Juizado especial CÍVEL, CRIMINAL E DA Fazenda Pública dA COMARCA DE SANTANA DOS MATOS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BODÓ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDA: MARIA GILVANIZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇA DA PROMOÇÃO VERTICAL.
PLEITO PELO ENQUADRAMENTO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2009.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO QUE NÃO ESBARRA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E IMPLANTAÇÃO.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação ordinária proposta pelo autor em epígrafe, requerendo (I) obrigação de fazer consistente no devido reenquadramento funcional, bem como (II) obrigação de pagar consistente na diferença salarial oriunda de tal reenquadramento funcional, com base na Lei Municipal nº 032/1998 e Lei Municipal nº 001/2009, acrescendo-se dos reflexos sobre férias, terço de férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço e gratificação por titulação, referentes ao quinquênio anterior à propositura da demanda.
Juntou aos autos procuração e demais documentos.
O Município reclamado apresentou contestação e documentos, suscitando preliminar de prescrição quinquenal.
No mérito, objeta (I) a ausência do direito pretendido; e (II) a necessidade de suspensão do feito para aguardar o julgamento dos Recursos Especiais escolhidos como representativos da controvérsia a serem julgados pelo STJ (tema: 1075). É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Conveniente e oportuno o julgamento no estado que se encontra o presente processo, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo, bem como à resolução da lide, razão pela qual reputo desnecessária a produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso I, CPC/2015.
Aponta preliminarmente o Município demandado a ocorrência de prescrição quinquenal.
Entretanto, o petitório na incial já expressa a consideração somente do perído de quinquêncio anterior ao protocolo da presente ação Passo a examinar o mérito da demanda.
Cuida-se de ação ordinária em que a parte autora pretende reenquadramento funcional com os consectários financeiros decorrentes, tendo o ente público objetado (I) a ausência do direito pretendido; e (II) a necessidade de suspensão do feito para aguardar o julgamento dos Recursos Especiais escolhidos como representativos da controvérsia a serem julgados pelo STJ (tema: 1075).
No que se refere à primeira objeção, o ente municipal alega a existência de legislação específica, no que diz respeito ao Plano de Cargos e Carreira para professores, como sendo a Lei Municipal de nº 140/2009, de modo que a progressão do Nível II para o Nível III, necessita de nova titulação, devendo ser professor com licenciatura + especialização (pós-graduação lato sensu), com carga horaria mínima de 360h, em estabelecimento de ensino reconhecido pelo MEC.
Assim, a autora, em seu requerimento não teria comprovado os requisitos necessários.
Ocorre, que o ente demandado faz alegações genéricas, sem comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao certificado apresentado pela autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).
Outrossim, o documento de certificação (ID 115234744), demonstra-se idôneo, onde certifica carga horária de 495 horas, do curso de Especialização em Atendimento Educacional Especializado (AEE), no Centro Universitário de Patos, que tem certificação junto ao MEC, conforme Portaria Ministerial de Credenciamento nº 1.208, de 18 de junho de 2019, indicada no referido documento.
Assim, não tendo apresentado, o requerido, qualquer fundamento preciso que invalide a portaria, a certificação, ou demonstre o não preenchimento dos requisitos necessários autorizadores da progressão pretendida pela audtora, pelo que merece provimento os pedidos da incial.
Por fim, em que pese tenha havido a determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1075 – Afetado – (Paradigmas REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO), para a suspensão de todos os processos tratando da matéria no território nacional, nos moldes do que dispõe o art. 1.037, II, do CPC, tal questão já restou devidamente apreciada, na qual findou na seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
II.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para CONDENAR o Município de Bodó/RN (i) a obrigação de fazer consistente no regular enquadramento do servidor apontado na petição inicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sem qualquer objeção de ordem financeira (limite de pessoal) ou de avaliação de desempenho, enquanto inexistente; (II) a obrigação de pagar todas as diferenças pertinentes ao correto enquadramento, com efeitos financeiros a partir do quinquênio anterior à propositura da demanda, os quais devem incidir sobre todas as verbas funcionais previstas em lei.
Sem custas e sem honorários.
As parcelas deverão ser corrigidas pelo IPCA desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, até a data de citação, quando deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC, para remunerar juros e correção monetária.
Transitada em julgado a demanda, intime-se o Município desde já para promover o enquadramento no prazo de 30 (trinta) dias, devendo desde já apresentar planilha de cálculos da obrigação de pagar para cada servidor no mesmo prazo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BODO contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santana dos Matos/RN, que julgou procedente a pretensão de MARIA GILVANILZA DE OLIVEIRA, acolhendo o pedido da parte autora e condenando o ente demandado.
Nas suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE BODO requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, no sentido de indeferir totalmente o pedido inicial da parte recorrida.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Explico.
Inicialmente, destaco que o documento de certificação (ID 115234744), demonstra-se idôneo, onde certifica carga horária de 495 horas, do curso de Especialização em Atendimento Educacional Especializado (AEE), no Centro Universitário de Patos, que tem certificação junto ao MEC, conforme Portaria Ministerial de Credenciamento nº 1.208, de 18 de junho de 2019, indicada no referido documento.
Assim, não tendo apresentado, o requerido, qualquer fundamento preciso que invalide a portaria, a certificação, ou demonstre o não preenchimento dos requisitos necessários autorizadores da progressão pretendida pela autora, pelo que merece provimento os pedidos da inicial.
Pois bem.
Verifico que a municipalidade não questionou o preenchimento dos requisitos para a concessão do direito pretendido pelo servidor, sendo tal ônus que lhe competia.
Por fim, quanto ao argumento aventado acerca do pedido esbarra nas vedações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), na medida em que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas nos limites daquela norma legal.
Senão vejamos: "Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: [...] § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: [...] IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;" Não fora isto, registre-se que há de ser afastada, ainda, qualquer alegação de falta de dotação orçamentária para o cumprimento da lei, na medida em que a sanção da Lei Complementar nº 012/2005 pressupõe a existência de previsão de recursos para o cumprimento de suas disposições, nos termos do art. 1º, § 1º, da mencionada Lei de Responsabilidade Fiscal: "Art. 1º. [...] § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar." Deixar a aplicação de uma lei à discricionariedade da Administração, sob o argumento de que excede o limite de despesa de pessoal do Município, consistiria na criação de um meio antijurídico de retirar a eficácia de norma vigente e válida.
Corroborando do mesmo entendimento, temos os precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRUZETA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12/2005.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA AS REFERÊNCIAS PRETENDIDAS.
LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PREENCHIDO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREJUÍZO CAUSADO AOS SERVIDORES DEVE SER CORRIGIDO.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL." (TJRN, AC nº 2017.016362-7, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 10/12/2018) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRUZETA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2005.
TEMPO DE EXERCÍCIO.
ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INADMISSIBLIDADE.
AUMENTO SALARIAL ASSEGURADO POR LEI.
EXCEÇÃO PERMISSIVA DISPOSTA NO ART. 22, I, DESTE MESMO DIPLOMA LEGAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES." (TJRN, AC nº 2017.016321-8, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 08/05/2018) Ressalto que a situação econômica e fiscal dos municípios não pode servir de fundamento para elidir o direito do servidor público pela contraprestação do serviço, competindo ao poder público adotar as medidas necessárias para regularizar o pagamento dos servidores/inativos/pensionistas de acordo com o que lhe é devido.
Portanto, é incabível qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença ora recorrida.
O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença ora recorrida.
O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
13/03/2025 10:42
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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