TJRN - 0800518-66.2024.8.20.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800518-66.2024.8.20.5115 Polo ativo ANTONIA MARIA FERREIRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA, EMERSON DE SOUZA FERREIRA, MATHEUS VIEIRA MANICOBA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de alegada irregularidade na contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito. 2.
O autor alegou desconhecimento da contratação e ausência de pactuação do referido empréstimo.
O banco-réu, por sua vez, apresentou instrumento contratual assinado e comprovantes de utilização do crédito pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito; e (ii) se os descontos realizados nos proventos do autor são ilegais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo entre as partes.
A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
O ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC, foi devidamente cumprido pelo banco-réu, que apresentou instrumento contratual assinado pela autora, comprovantes de utilização do crédito e histórico de descontos regulares nos proventos do autor. 6.
Não foram demonstrados vícios de vontade, fraude ou qualquer irregularidade capaz de invalidar o contrato.
A alegação genérica de desconhecimento da contratação não se sustenta diante da existência de documento assinado e da efetiva utilização do crédito. 7.
A tolerância do autor aos descontos por vários anos, sem qualquer insurgência, criou legítima expectativa de estabilidade contratual, inviabilizando a anulação unilateral dos efeitos do contrato. 8.
Restou comprovado que o banco-réu forneceu informações claras e adequadas sobre o contrato, em conformidade com o art. 6º, III, do CDC.
Não se vislumbra ilegalidade ou abusividade na contratação ou nos descontos realizados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito é válida e regular quando comprovada por instrumento contratual assinado e pela efetiva utilização do crédito pelo consumidor. 2.
A ausência de impugnação tempestiva aos descontos realizados nos proventos do consumidor reforça a legitimidade da relação contratual. 3.
Não configurada ilicitude ou mácula à boa-fé objetiva, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2017.018906-1, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2018; TJRN, AC nº 2017.013887-5, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30.01.2018; TJRN, AC nº 2017.009881-8, Rel.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA FERREIRA, por seus advogados, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, que, na ação ordinária nº 0800518-66.2024.8.20.5115 julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso, em virtude da assistência jurídica gratuita.
Nas razões recursais (Id. 33145640), a apelante sustenta, em síntese: (a) a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegando que foi induzida a acreditar tratar-se de empréstimo consignado tradicional; (b) a ausência de informações claras e adequadas por parte do banco, em violação ao dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor; (c) a abusividade das cláusulas contratuais, que teriam gerado prejuízos financeiros à autora; e (d) a necessidade de declaração de nulidade do contrato, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Id. 33145642), o Banco BMG S/A defende a manutenção da sentença, argumentando, em síntese: (a) a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, devidamente comprovada por meio dos documentos anexados aos autos; (b) o cumprimento do dever de informação, com destaque para as cláusulas contratuais pertinentes; (c) a inexistência de vício de consentimento ou qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira; e (d) a improcedência dos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de prejuízo ou dano à autora.
Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se regular a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, que a parte consumidora defende não ter pactuado.
De pronto, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a demandante colacionou ao feito o histórico de empréstimos consignados do INSS, no qual consta a averbação discutida no caso vertente, com data de inclusão em 13/01/16 (Id. 33143005).
Por sua vez, o banco-réu juntou instrumento contratual relativo a "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (Id. 33143015), regularmente firmado pela consumidora, com assinatura idêntica à presente no seu documento de sua identificação pessoal (Id. 33143001).
Assim, vejo que o demandado logrou êxito em comprovar a regularidade com relação à contratação do cartão de crédito consignado, portanto apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC).
Outrossim, conforme comprovantes juntados aos autos, o valor contratado foi efetivamente sacado pela autora, por diversas oportunidades, conforme demonstrado nas faturas e no TED de Id. 33143015, circunstância que reforça a autenticidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito.
Não há nos autos elementos que demonstrem vício de vontade, fraude ou qualquer outra irregularidade capaz de macular a validade do contrato.
A alegação genérica de desconhecimento da contratação não se sustenta diante da existência de documento assinado e da efetiva utilização do crédito depositado.
A bem da verdade, entendo que existem outros meios capazes de demonstrar a existência e validade de uma relação contratual que não apenas a perícia grafotécnica, como a efetiva fruição do crédito e a existência de descontos constantes e reiterados nos proventos do contratante, conforme se verifica no caso.
No presente feito, restou comprovado que o autor usufruiu do valor disponibilizado na operação contratual, o que, aliado ao pagamento de diversas parcelas ao longo dos anos, evidencia seu conhecimento e anuência com a contratação.
Conforme se extrai do aludido relatório de consignações do INSS acostado aos autos, a averbação do contrato se deu em 04/02/17, tendo a autora suportado descontos mensais em seus proventos sem qualquer insurgência por diversos anos, vindo apenas a ajuizar a presente demanda em 12/07/24.
Ao tolerar os descontos por vários anos, o autor criou legítima expectativa de estabilidade contratual, impedindo que agora, de forma unilateral, pretenda anular os efeitos de uma contratação da qual usufruiu e que não impugnou em tempo razoável.
Assim, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abusividade nos descontos efetuados, tampouco falha na contratação, impõe-se reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Sendo assim, entendo que o Banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel.
Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel.
Desª.
Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Quanto ao empréstimo na forma consignada, na modalidade cartão de crédito, entendo ser perfeitamente legal.
Isto porque não pode a recorrente, após celebrar o contrato, receber e utilizar o valor solicitado à instituição financeira como bem entender, e depois ingressar com ação no Judiciário alegando desconhecimento sobre as condições do negócio, no intuito de ajustar o pacto e pagar quanto acha que deve.
Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de cartão de crédito.
Por essas razões, reconheço a regularidade da contratação e, por conseguinte, a licitude dos descontos realizados, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso.
Em consequência, majoro os honorários recursais para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida em favor da demandante. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800518-66.2024.8.20.5115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
18/08/2025 15:45
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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