TJRN - 0803237-57.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0803237-57.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA CARLA MEDEIROS DA COSTA REU: CENTAURO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da lei nº 12.153/09.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida no presente caderno processual.
Revela o exame do caderno haver sido efetuado a obrigação pela parte demandada, conforme informa a petição de ID nº 147989539.
Procede dessa constatação a inferência de se encontrar o pleito autoral satisfeito nos termos fixados nesta ação por provimento jurisdicional.
Dita o artigo 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; (…) Promana do noticiado histórico processual a satisfação do crédito autoral, impondo-se a extinção do feito, com base no ditame legal invocado.
Ato contínuo, determino que a Secretaria deste Juizado proceda com a expedição de alvará da quantia já depositada em juízo, devendo intimar a parte autora para informar os dados bancários para que haja a devida transferência bancária.
Diante dessa percepção, injuntivo o imediato encerramento da testilha.
Ante o escandido com arrimo no artigo 925 do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juiza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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