TJRN - 0807521-57.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807521-57.2025.8.20.0000 Polo ativo HALLISON SILVA DA COSTA Advogado(s): LUCAS ARIEH BEZERRA MEDINA Polo passivo JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA - RN Advogado(s): Agravo Interno em Habeas Corpus 0807521-57.2025.8.20.0000 Agravante: Hallison Silva da Costa Advogado: Lucas Arieh Bezerra Medina (OAB/RN 18.029) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA ENTABULADA EM FACE DA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
AGRAVANTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA PELO JUÍZO A QUO. ÉDITO EM HARMONIA COM O TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL E ALINHADO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE APCRIM JÁ INTERPOSTA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Agravo Interno em Habeas Corpus interposto por Hallison Silva da Costa, em face de Decisum monocrático desta Relatoria, consubstanciado na negativa de seguimento da ordem por inadequabilidade da via eleita (ID 31121626). 2.
Sustenta, em resumo: “...
O Habeas Corpus objeto do presente recurso não busca reavaliar as provas ou discutir o mérito da questão, como fará no recurso de apelação, mas sim impugnar a execução antecipada ilegal oriunda de uma condenação manifestamente contrária às provas dos autos...” (ID 31393790). 3.
Contrarrazões da 2ª PJ pela inalterabilidade do édito singular (ID 31499593). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço do Recurso. 6.
No mais, é de ser desprovido. 7.
Conforme já assinalado no decreto em vergasta, impugna-se decisum arrimado no recente entendimento da Excelsa Corte consolidado no julgamento do Tema 1.068 de Repercussão Geral, segundo o qual: “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada” (RE 1.235.340, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 12/9/2024). 8.
No mesmo sentido, passou a decidir o STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em razão de execução provisória de pena, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/19. 2.
O recorrente alega que o fato ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.964/19, sustentando que a manutenção da prisão constitui ilegalidade.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/19, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1068.
III.
Razões de decidir4.
A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral. (...) (AgRg no HC n. 961.320/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) 9.
A propósito, o édito condenatório foi proferido já na vigência da tese fixada na Repercussão Geral (Tema 1.068/STF) e, partindo da perspectiva da sua incidência se referir ao tempo da sentença, perfeitamente aplicável à casuística, porquanto se trata de norma processual com aplicação imediata, nos termos do art. 2º do CPP. 10.
Acer da quesitio, a eª PJ (ID 31499593): “... frisa-se que o art. 492, § 4º, do CPP, é norma processual, podendo retroagir aos casos praticados antes de sua vigência.
Ademais, ao examinar o Tema 1068, dando interpretação ao dispositivo, conforme a Constituição, a Suprema Corte não estabeleceu modulação de efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação firmada ser aplicada aos casos anteriores à vigência da norma...”. 11.
Logo, profícuas as razões do decreto em vergasta, porquanto toda matéria defensiva fora rechaçada pelo precedente qualificado suso transcrito, sendo descabido seu acolhimento. 12.
Ademais, ao revés da argumentativa defensiva, ressoa patente o manejo do mandamus como sucedâneo de ApCrim (inclusive já interposta na Origem - AP 0101073-86.2015.8.20.0121), sobretudo por se tratar de édito proferido pelo Tribunal do Júri. 13.
Ora, como cediço, o estreito escopo do mandamus inviabiliza revolvimento probatório, sendo, inclusive, mais efetivo ao Paciente a análise do pleito em seara ampliativa, porquanto as teses soerguidas (julgamento contrário às provas e desclassificação do crime), dependem imprescindivelmente do reexame dos aspectos fatos do caso. 14.
Daí, a insurgência nada mais representa senão a mera tentativa de rediscutir matéria já debatida. 15.
Portanto, não vislumbro argumento hábil a promover alternância da exegese alhures adotada, devendo o édito ser mantido na sua integralidade, sobretudo porque, repito, a via angusta do mandumus inviabiliza revolvimento da matéria fática-processual, sendo, inclusive, mais efetiva ao Agravante a análise do pleito em seara ampliativa. 16.
Destarte, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2025. -
31/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 20:37
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Habeas Corpus 0807521-57.2025.8.20.0000 Agravante: Hallison Silva da Costa Advogado: Lucas Arieh Bezerra Medina (OAB/RN 18.029) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal. 2.
Após, à conclusão.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
28/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:33
Juntada de Petição de agravo interno
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19/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 08:27
Juntada de Petição de ciência
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0807521-57.2025.8.20.0000 Paciente: Hallison Silva da Costa Impetrante: Lucas Arieh Bezerra Medina (OAB/RN 18.029) Aut.
Coat.: Juízo da 3ª Vara de Macaíba/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de Hallison Silva da Costa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de Macaíba/RN, o qual, na AP 0101073-86.2015.8.20.0121, após condenação pelo Júri Popular pelo incurso no art. 121, §2º, II e IV, do CP, imputando-lhe à 14 (quatorze) anos de reclusão, determinou a execução provisória da pena (ID 30927763). 2.
Sustenta, em síntese: 2.1) direito de recorrer em liberdade, por se tratar de julgamento contrário às provas dos autos; 2.2) incompetência do Colegiado Popular por não se tratar de crime doloso contra a vida; 2.3) inaplicabilidade do tema a fatos anteriores ao Pacote Anticrime (ID 30927759). 3.
Pugna pela concessão in limine, a ser confirmada no mérito. 4.
Junta os documentos insertos nos ID’s 30927762 e ss. 5.
Informações prestadas, noticiando o regular iter (ID 31099629). 6. É o relatório. 7.
Conheço parcialmente do writ, porquanto na hipótese ressoa patente o manejo do mandamus como sucedâneo de ApCrim (inclusive já interposta na Origem - AP 0101073-86.2015.8.20.0121), sobretudo por se tratar de édito proferido pelo Tribunal do Júri. 8.
Ora, como cediço, o estreito escopo do HC inviabiliza revolvimento fático-probatório, sendo, inclusive, mais efetiva ao Paciente a análise do pleito em seara ampliativa (subitens 2.1 e 2.2). 9.
No mais, inexitoso o desiderato. 10.
Ab initio, do teor da pauta retórica, arrimada em tese firmada em julgamento de Repercussão Geral pelo STF, entendo ser o caso de desprovimento monocrático, ante a literalidade do art. 932 do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 11.
Com efeito, impugna-se decisum arrimado na soberania dos jurados e no recente entendimento da Excelsa Corte consolidado no julgamento do Tema 1.069 de Repercussão Geral, segundo o qual: “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada” (RE 1.235.340, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 12/9/2024). 12.
No mesmo sentido, passou a decidir o STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em razão de execução provisória de pena, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/19. 2.
O recorrente alega que o fato ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.964/19, sustentando que a manutenção da prisão constitui ilegalidade.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/19, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1068.
III.
Razões de decidir4.
A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral. (...) (AgRg no HC n. 961.320/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) 13.
Posto isto, ao revés da argumentativa defensiva, inobstante os fatos terem se dado em data anterior ao precedente suso, o édito condenatório foi proferido já na vigência da tese fixada na RG (Tema 1.068/STF) e, partindo da perspectiva da sua incidência se referir ao tempo da sentença, perfeitamente aplicável à casuística, porquanto se trata de norma processual com aplicação imediata, nos termos do art. 2º do CPP, consoante entendimento da Corte Cidadã: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
EXECUÇÃO IMEDIATA INDEPENDENTEMENTE DA PENA APLICADA.
TEMA 1.068/STF.
ART. 492, § 4º DO CPP.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A FATOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.964/2019.
NORMA PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA SUPREMA CORTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 12/9/2024, concluiu o julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, dando interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, em consequência, dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de 15 anos, por arrastamento.
Na oportunidade, firmou-se a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2.
Por outro lado, o art. 492, § 4º, do CPP é norma processual, podendo retroagir aos casos praticados antes de sua vigência.
Ademais, ao examinar o Tema 1068, dando interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, a Suprema Corte não estabeleceu modulação de efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação firmada ser aplicada aos casos anteriores à vigência da norma. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 210.097/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) 14.
Logo, profícuas as razões do decreto em vergasta, porquanto toda matéria defensiva fora rechaçada pelo precedente qualificado suso transcrito, sendo descabido seu acolhimento. 15.
Destarte, denego o mandamus .
P.I.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
15/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:02
Denegado o Habeas Corpus a Hallison Silva da Costa
-
13/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:05
Juntada de Informações prestadas
-
08/05/2025 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2025 12:13
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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