TJRN - 0802848-20.2020.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:39
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2025 16:38
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO GURGEL FERNANDES em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO GURGEL FERNANDES em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802848-20.2020.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: RODRIGO GURGEL FERNANDES Polo Passivo: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado ALVARÁ EXPEDIDO NO SISPAG (Res. 17/2021-TJ, art. 62, caput) O(s) alvará(s) para pagamento da RPV foi expedido no SISPAG-RPV, em obediência ao disposto no art. 62, caput da Resolução nº 17/2021-TJ1, encontrando-se em anexo ao presente documento.
O(s) alvará(s) em questão não foi/foram expedido(s) no SISCONDJ, haja vista que o referido sistema não permite a vinculação do contribuinte à ordem de transferência de valores, o que pode ocasionar inconsistências de informações, especialmente nos casos envolvendo eventual monitoramento de recolhimentos fiscais e previdenciários, impossibilitando a sua expedição no SISCONDJ2.
Deverá a instituição bancária, ainda, observar o contido no art. 40 da Resolução nº 17/2021-TJ3.
Cópia deste documento deve acompanhar o(s) alvará(s) em anexo, com o objetivo de evitar recusa de pagamento pelo Banco do Brasil S/A.
OBSERVAÇÃO: a instituição bancária deverá atentar à anotação do nº do alvará gerado pelo SISPAG-RPV, a fim de evitar eventual saque em duplicidade.
ESTE DOCUMENTO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S), POR SEU ADVOGADO/DEFENSORIA PÚBLICA/NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA, ACERCA DA EXPEDIÇÃO DO(S) ALVARÁ(S) EM ANEXO.
O presente alvará foi elaborado pelo(a) servidor(a) ICARO ARAUJO DE SOUZA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
CAICÓ, 6 de maio de 2025.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] Resolução nº 17/2021-TJ: "Art. 62.
No processamento do pagamento das RPV´s, o juiz da execução/cumprimento ou, conforme o caso, o Presidente do TJRN, deverá obrigatoriamente utilizar o Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor (SISPAG-RPV) para o cadastramento do pagamento, a expedição do ofício requisitório e do alvará de levantamento dos valores, com juntada das peças nos autos do respectivo processo de execução/cumprimento de sentença." [2] Portaria Conjunta nº 47/2022-TJRN: "Art. 1º.
O acolhimento e levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ.
Parágrafo único.
Na impossibilidade de acesso ao processo ou à conta judicial no SISCONDJ será permitido, de forma excepcional e justificada, o envio de Alvará textual/manual ao Banco do Brasil, no qual deverá constar expressa a impossibilidade de emissão via SISCONDJ." [3] Resolução nº 17/2021-TJ: "Art. 40.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao credor beneficiário do precatório ou RPV deverá providenciar, observando os parâmetros contidos na guia, no alvará de levantamento ou na ordem bancária, quando for o caso: I - retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II - depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em conta vinculada à disposição do credor; III - retenção do imposto de renda na fonte devido pelos credores, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. §1º.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao credor beneficiário do precatório ou RPV deverá recolher os valores retidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato gerador. §2º.
A instituição financeira deverá fornecer ao Tribunal banco de dados individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. §3º.
O Tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira, até o último dia útil do mês em que as recebeu para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal, devidas em função do pagamento. §4º.
A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao IRRF. §5º.
A isenção dos tributos dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, que deverá ser apresentado até o final do prazo para manifestação sobre a atualização do cálculo para pagamento. §6º.
Após o prazo do §5º, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente." -
09/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:33
Expedição de Alvará.
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29/04/2025 10:33
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:08
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:39
Decorrido prazo de Executado em 07/04/2025.
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08/04/2025 12:55
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:46
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:37
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/04/2025 23:59.
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28/01/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 07:41
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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24/01/2025 15:17
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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10/12/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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10/12/2024 10:45
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 10:45
Decorrido prazo de As partes em 03/12/2024.
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06/12/2024 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
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13/09/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:05
Decorrido prazo de RODRIGO GURGEL FERNANDES em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:11
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 10:16
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2024 00:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:31
Decorrido prazo de RODRIGO GURGEL FERNANDES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:27
Decorrido prazo de RODRIGO GURGEL FERNANDES em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:47
Processo Reativado
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25/10/2023 19:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/10/2023 11:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/09/2023 14:10
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 12:04
Conclusos para despacho
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28/04/2022 16:59
Recebidos os autos
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28/04/2022 16:59
Juntada de intimação de pauta
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21/10/2021 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2021 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 06:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2021 14:12
Conclusos para decisão
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22/01/2021 07:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/01/2021 23:59:59.
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14/12/2020 08:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2020 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2020 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 16:00
Julgado procedente o pedido
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12/11/2020 12:17
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 11:16
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2020 17:46
Conclusos para decisão
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21/09/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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