TJRN - 0831478-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831478-22.2025.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: EDGAR SMITH NETO registrado(a) civilmente como EDGAR SMITH NETO CPF: *10.***.*07-66, EDGAR SMITH NETO - ME CPF: 10.***.***/0001-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDGAR SMITH NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDGAR SMITH NETO Requerido: RENATO DE SOUZA OLIVEIRA CPF: *60.***.*58-34, Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
EDGAR SMITH NETO, devidamente qualificado, através de advogado, ajuizou Ação de Usucapião contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
No curso do processo, a parte autora desistiu da ação, conforme petição no id 157670982.
O segundo réu anuiu com o pedido.
O primeiro réu não chegou a ser citado. É o relatório.
A desistência da ação é um instrumento processual em que o autor, até a prolação da sentença permite o julgamento sem resolução de mérito.
Antes da contestação do réu, a parte autora poderá desistir da ação, incondicionalmente e no caso de haver contestação, o réu deverá consentir ( §4º, artigo 485, CPC).
No entanto, conforme prevê o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, o Juiz terá que homologar o pedido de desistência.
Assim, no caso em apreço, constato que o segundo réu anuiu com o pedido.
O primeiro réu não chegou a ser citado.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal, 28 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
29/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:03
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831478-22.2025.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: EDGAR SMITH NETO registrado(a) civilmente como EDGAR SMITH NETO CPF: *10.***.*07-66, EDGAR SMITH NETO - ME CPF: 10.***.***/0001-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDGAR SMITH NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDGAR SMITH NETO Requerido: RENATO DE SOUZA OLIVEIRA CPF: *60.***.*58-34, Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO D E S P A C H O Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, sendo considerado o silêncio como anuência tácita.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 06:37
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/06/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831478-22.2025.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: EDGAR SMITH NETO CPF: *10.***.*07-66, EDGAR SMITH NETO - ME CPF: 10.***.***/0001-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDGAR SMITH NETO Requerido: RENATO DE SOUZA OLIVEIRA CPF: *60.***.*58-34, Advogado: D E S P A C H O Trata-se de cumulação de pedidos, sendo um de declaração de propriedade pelo instituto da Usucapião de bem móvel e outro de declaração da prescrição e baixa de gravame.
Portanto, este Juízo só é competente para processar e julgar o pedido de usucapião.
Registre-se que a regra do art. 327, do CPC, exige que a cumulação de pedidos se dê perante o juízo competente materialmente para examiná-los.
Apesar da conveniência, a conexão instrumental não tem o condão de relativizar a competência material, porque absoluta (art. 54, do CPC).
Em sendo assim, intime-se a parte autora para decotar dos pedidos em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento apenas do pedido de competência deste Juízo.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 12:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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10/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
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10/05/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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