TJRN - 0800202-96.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 08:13
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 02:01
Decorrido prazo de LUCAS CARLOS VIEIRA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:31
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 17/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:37
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 14:29
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800202-96.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANA LUCIA MAGALHAES REU: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTAL DE ATENDIMENTO LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA ANA LÚCIA MAGALHÃES ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor de DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA, alegando, em síntese, que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré devido a um contrato que alega não ter celebrado, motivo pelo qual pugnou pela exclusão da inscrição e condenação da ré em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Este Juízo indeferiu o pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada pela ausência de probabilidade de direito.
Em sua contestação a parte ré suscitou preliminar, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob o fundamento de legitimidade na inscrição da autora em cadastro de inadimplentes.
Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Intimado para indicar provas a serem produzidas, o réu pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito em virtude de uma dívida inexistente.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Constata-se que a parte autora foi incluída no dia 11/10/2021 pela ré nos cadastros de inadimplentes do SPC, sob a alegação de falta de pagamento de quantia no importe de R$ 565,64 (quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), referente ao Contrato nº *69.***.*33-65-0009, vencido em 23/08/2021.
Por outro lado, após ser citada, a parte demandada acostou aos autos cópia de contrato de cartão de crédito aderido pela parte autora por meio de biometria facial (selfie) no dia 10/08/2020 (ID 96604823), data em que fora colhida, ainda, cópia de seu documento oficial (ID 96604824) e colhida sua assinatura (ID 96604821).
Ademais, há faturas mensais do cartão de crédito demonstrando a efetiva utilização do mesmo, eis que constam compras no comércio local, como em supermercados e postos de combustíveis (IDs 96604827 e 96604828), ao passo que não constam comprovantes de pagamento das referidas faturas, o que acabou ensejando a inscrição da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Intimada para apresentar impugnação à documentação apresentada pela parte ré, a autora sequer se manifestou nos autos, demonstrando que está satisfeita com as provas documentais constantes no caderno processual.
Logo, considerando o negócio jurídico válida e eficaz realizado entre as partes, bem como a existência de débito inadimplido, verifico ser legítima a inscrição da autora no cadastro de restrição ao crédito, de modo que é inexistente o dever de indenizar, eis que o réu agiu sob o manto do exercício regular de direito (art. 14, § 3º, II, do CDC).
No mesmo sentido cito precedente oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA PROVENIENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A ORIGEM DO DÉBITO.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801351-53.2020.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 01/12/2022 – Destacado).
II.3 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “a Reclamante insiste em deixar evidente que jamais restou inadimplente com seus compromissos, razão pela qual desconhece o motivo da restrição indevida” (ID 93894730 – Pág. 3), tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de contrato assinado e com captação da biometria facial da autora.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato com a parte demandada, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito do presente feito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/07/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:11
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 06:14
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:31
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA ANA LUCIA MAGALHAES em 19/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:56
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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29/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA ANA LUCIA MAGALHAES em 19/04/2023 23:59.
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16/03/2023 12:58
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2023 15:17
Conclusos para decisão
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24/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 20:12
Conclusos para decisão
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19/01/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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