TJRN - 0802062-97.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO DE FREITAS MOTTA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802062-97.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: JORGE ALBERTO DE FREITAS MOTTA Réu: REU: 25.169.831 CIBELE FABRICIA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JORGE ALBERTO DE FREITAS MOTTA, apontando omissão e contradição na sentença extintiva.
Com efeito, não assiste razão à parte autora/embargante quanto a alegação de que Este Juízo, ao decidir incorreu em omissão e contradição.
Afirma, ainda, que este Juízo não se pronunciou em relação à propaganda enganosa quanto a originalidade do produto, posteriormente reconhecido como mercadoria falsificada, mediante confissão da própria vendedora.
Em suma, a alegação de existência de omissão e contradição na sentença, nos termos expostos pela parte autora/embargante, não merece prosperar, considerando que a mesma se confunde com os fundamentos esmiuçados na própria sentença extintiva, não sendo possível sua análise em sede de Embargos de Declaração.
De mais a mais, impossível que este Juízo constate os supostos vícios apontados pelo requerente sem a necessária realização de perícia no equipamento adquirido pelo autor.
Salutar informar, também, que cabe a parte autora trazer aos autos provas constitutivas do seu direito, em consonância com o art. 333, I, CPC, não podendo todos os fatos alegados na inicial serem considerados verídicos de pronto, independente do benefício processual da inversão do ônus da prova.
Constata-se, portanto, verdadeira inconformidade da parte autora/embargante com a sentença proferida, não podendo ser a modificação almejada tratada através de Embargos de Declaração mesmo que com efeitos modificativos.
Isto posto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença de mérito nos termos avençados.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito - 
                                            
08/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 08:13
Conclusos para decisão
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16/06/2025 01:53
Decorrido prazo de 25.169.831 CIBELE FABRICIA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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16/06/2025 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de 25.169.831 CIBELE FABRICIA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
21/05/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 10:33
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802062-97.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: JORGE ALBERTO DE FREITAS MOTTA Réu: REU: 25.169.831 CIBELE FABRICIA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora pleiteia, em sua inicial, a rescisão de contrato de compra e venda de equipamento “pirata”, que reproduz canais pagos e sem condições de uso, cumulada com pedidos de devolução do valor pago e indenização por danos morais, em razão de evidentes vícios do produto, propaganda enganosa e manifesta violação às prerrogativas legais previstas no Estatuto do idoso. - Da Carência da Ação (Ausência de Interesse Processual) / Da Complexidade da Causa (Perícia Técnica no Equipamento) (Ex Officio): Analisando os autos, diante dos argumentos da parte autora, da parte ré e pelos documentos a ele colacionados, constata-se que é imprescindível a realização de uma perícia técnica no produto adquirido pelo demandante, com a finalidade de se averiguar o que de fato ocorreu com o mesmo, considerando que não há possibilidade de afirmar com precisão se o equipamento foi entregue danificado em virtude do transporte, pelo responsável pelo fornecimento do objeto, ou até mesmo averiguar se o equipamento possui qualquer tipo de software malicioso instalado.
Ademais, o alegado bloqueio pode ser ainda um vício de qualidade atrelado a fabricação do próprio produto ou até mesmo causado por mau uso do consumidor ou do proprietário anterior, não podendo, portanto, este Juízo auferir tal conhecimento sem a determinada perícia.
Senão, vejamos o julgado da Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE NOTEBOOK.
DEFEITO.
LAUDO PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE OXIDAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA PROVA.
Sentença sem resolução de mérito MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803051-40.2024.8.20.5004, Mag.
GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 25/07/2024).
Ocorre que, segundo exegese da Lei 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual.
Outrossim, salutar destacar que é dever do consumidor buscar fontes antes de proceder com qualquer contratação com promessas absurdas, pois o cidadão que usa serviço clandestino pratica ilícito civil e quem comercializa pode ser penalizado criminalmente, pois a atividade é ilegal. É cediço que o artigo 183 da Lei Geral das Telecomunicações, elucida que quem comercializa o sinal incorre no delito de distribuição de sinais clandestinamente.
Ou seja, ao contratar o autor declara estar ciente com as cláusulas do contrato (nulo) de um serviço clandestino, inexiste, portanto, interesse de agir da parte autora, devendo, assim, suscitar a preliminar referida.
Dessa forma, em não se enquadrando a demanda ao procedimento adotado neste Juízo, pelos dois motivos expostos acima, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito em razão da complexidade da causa (incompetência do Juizado Especial).
Observa-se que deveria o autor ter agido com o dever de cautela necessário à concretização de negócio jurídico em ambiente virtual do produto de canais de empresa desconhecida comercialmente, seja em relação ao valor dispendido pelo produto clandestino, que estaria em aparente dissonância aos valores praticados, seja pela realização da respectiva contratação/pagamento.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, suscito ex officio a preliminar de complexidade da causa e de falta de interesse de agir e declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, I, NCPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito - 
                                            
15/05/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
 - 
                                            
12/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/05/2025 01:15
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE PIPOLO DE AMORIM em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO DE FREITAS MOTTA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE PIPOLO DE AMORIM em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO DE FREITAS MOTTA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:27
Decorrido prazo de 25.169.831 CIBELE FABRICIA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:07
Decorrido prazo de 25.169.831 CIBELE FABRICIA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
14/03/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO DE FREITAS MOTTA em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 17:33
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
11/02/2025 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 23:44
Outras Decisões
 - 
                                            
08/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/02/2025 19:09
Juntada de Petição de documento de identificação
 - 
                                            
07/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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