TJRN - 0803109-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
04/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0803109-52.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MILTON DE VASCONCELOS LISBOA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem que o executado o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 3.765,27 (três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), conforme ID 138661674, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 12 de dezembro de 2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento (ID 138661672), bem como a cessão de id. 148915816.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, não houve condenação na sentença (ID 121492662), razão pela qual não há valores a requisitar a este título.
Não há comprovação nos autos de que a parte autora seja portadora de doença grave a justificar preferência legal.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salário, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
23/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 06:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MILTON DE VASCONCELOS LISBOA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MILTON DE VASCONCELOS LISBOA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:51
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 18/10/2024 23:59.
-
08/09/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 17:28
Juntada de diligência
-
07/08/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 13:41
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 07:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/07/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MILTON DE VASCONCELOS LISBOA JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 17:26
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/02/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 06:19
Decorrido prazo de MILTON DE VASCONCELOS LISBOA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 18:28
Juntada de diligência
-
19/01/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/01/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830961-17.2025.8.20.5001
S &Amp; D Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Dsolar Brasil LTDA
Advogado: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 16:59
Processo nº 0826310-73.2024.8.20.5001
Maria Lucineide Rocha
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 15:22
Processo nº 0826310-73.2024.8.20.5001
Maria Lucineide Rocha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2024 10:13
Processo nº 0872939-42.2023.8.20.5001
Mprn - 15 Promotoria Natal
Rubenilson Miranda Medeiros
Advogado: Andre Dantas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 11:22
Processo nº 0829874-26.2025.8.20.5001
Juliete Cavalcante Pessoa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 17:42