TJRN - 0824530-45.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:15
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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04/12/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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03/12/2024 16:14
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/12/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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11/07/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 14:12
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 07:22
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:22
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824530-45.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado(s) do reclamante: MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES Demandado(a)(s): SEVERINO CARLOS DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Custas nos termos da sentença.
DEFIRO o pedido de suspensão processual com esteio no art. 922 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:00
Homologada a Transação
-
26/01/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 25/01/2024 23:59.
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19/01/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824530-45.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado(s) do reclamante: MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES Demandado: SEVERINO CARLOS DE ANDRADE DECISÃO A parte autora requereu homologação de acordo, sem ter juntado a procuração judicial com poderes de transigir, no prazo por mim assinalado, tal como certificado ao ID. 105661921.
Devidamente citado e intimado para pagamento, decorreu o prazo legal sem que o demandado tenha comprovado o pagamento da dívida descrita na exordial ou ofertado embargos.
O artigo 701, § 2º do novo Código de Processo Civil disciplina que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Isto posto: a) INDEFIRO o pedido de homologação de acordo judicial; b) Intime(m)-se o(a) devedor(a)(es)s, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, advertindo-o que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, à base de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. *A Secretaria proceda com as alterações necessárias no PJE, evoluindo-se para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:06
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 08:29
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:29
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 22/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:38
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824530-45.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado(s) do reclamante: MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES Demandado: SEVERINO CARLOS DE ANDRADE DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, acostar procuração judicial, com o poder especial de transigir, em favor da advogada JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES, OAB/PR nº 110416, sob pena de indeferimento do pedido de homologação de acordo de ID 101565443.
Cumprida a diligência, à conclusão para SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
Caso contrário, à conclusão para despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 11:50
Decorrido prazo de SEVERINO CARLOS DE ANDRADE em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 12:33
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:06
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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13/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 10:05
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 14:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 18:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 18:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/12/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:04
Juntada de custas
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14/12/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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