TJRN - 0804277-80.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:33
Decorrido prazo de GIUSEPPE DA RONCH em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 09:50
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 00:13
Decorrido prazo de GIUSEPPE DA RONCH em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804277-80.2024.8.20.5004 AUTOR: GIUSEPPE DA RONCH EXECUTADO: WILLIANY KARLA FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual se realizaram diversas diligências para localizar bens da parte executada passíveis de penhora, sendo que, entretanto, todas restaram infrutíferas.
Intimada a indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, a parte exequente, na petição de Id. 159669749, requereu nova diligência no sistema SISBAJUD, porém tal medida que já foi realizada recentemente em maio de 2025 e, portanto, resta indeferido.
Compulsando os autos, verifica-se a reiterada frustração na tentativa de localizar bens e valores penhoráveis da parte executada, destinados ao pagamento do débito exequendo.
De fato, tentativas de penhora e localização de bens foram realizadas ao longo de todo o processo, em tramitação desde 2024.
Diante de tais circunstâncias, não há alternativa senão aplicar o § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, que prevê a imediata extinção do feito, quando verificadas as condições anteriormente elencadas.
Ressalte-se que no rito do Juizado Especial Cível é assegurado ao credor o direito de retomar a execução, caso ocorra comprovada alteração na situação patrimonial do devedor, desde que indique bens passíveis de expropriação, respeitado o prazo prescricional. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, conforme orientação prevista no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, ficando autorizada a expedição de certidão de crédito, sob responsabilidade da parte interessada, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE, com base no valor constante no Id.156456878, no montante de R$ 6.066,96 (SEIS MIL E SESSENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS).
Publicação e registro automáticos.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à parte exequente para fins de levantamento da certidão, dispensando-se a intimação do executado, caso tenha sido considerado revel na fase de conhecimento ou tenha se mudado no curso do feito sem informar o novo domicílio, nos termos dos artigos 346 do CPC e 19, §2º da Lei nº 9.099/95.
Após, em nada sendo requerido, arquive-se o feito.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 21:59
Conclusos para despacho
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04/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:09
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804277-80.2024.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: GIUSEPPE DA RONCH REU: WILLIANY KARLA FERREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, uma vez que conflita com os princípios que regem o Juizado Especial Cível, notadamente os da simplicidade e celeridade.
Intime-se a autora para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 23:00
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804277-80.2024.8.20.5004 AUTOR: GIUSEPPE DA RONCH REU: WILLIANY KARLA FERREIRA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Indefiro o pedido da parte autora de consulta ao CCS, visto que a consulta ao SISBAJUD já indica as instituições financeiras que a parte executada tem relacionamento, o que torna desnecessária tal consulta nesta etapa do processo.
Neste sentido e de forma a permitir o prosseguimento desta ação, intime-se a parte autora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do efeito com base no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804277-80.2024.8.20.5004 AUTOR: GIUSEPPE DA RONCH REU: WILLIANY KARLA FERREIRA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Diante da quantia irrisória apreendida nas contas da parte executada através do SISBAJUD, foi efetuado o imediato desbloqueio do valor, consoante documento em anexo.
Intime-se a parte autora para, em 10 dias, indicar bens da ré passíveis de serem penhorados, sob pena de extinção do feito com base no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:11
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 03:55
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Parnamirim em 21/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 10:32
Juntada de diligência
-
31/12/2024 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2024 01:23
Juntada de diligência
-
13/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 22:21
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:20
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 09:11
Decorrido prazo de WILLIANY KARLA FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/04/2024.
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15/04/2024 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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02/04/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 22:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 07:09
Conclusos para despacho
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31/03/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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