TJRN - 0803638-05.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803638-05.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO BENICIO DE SOUZA Advogado(s): JOSE NAZEU CAMPELO FILHO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, X, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que manteve penhora de valores bloqueados em contas bancárias dos agravantes, oriundos de empréstimo consignado destinado a suprir necessidades básicas familiares, sob fundamento de que não se enquadrariam na regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se valores bloqueados em conta bancária, inferiores a 40 salários mínimos e oriundos de empréstimo consignado para custeio de despesas essenciais, gozam de impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, independentemente da origem dos recursos. 4.
Os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis, constituindo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo. 5.
O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial impõem especial cautela na aplicação de medidas constritivas que possam comprometer a subsistência do devedor e de sua família. 6.
A regra de impenhorabilidade somente pode ser mitigada em casos excepcionais, mediante comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, circunstâncias não demonstradas nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Valores até 40 salários mínimos armazenados em conta bancária são presumidamente impenhoráveis, independentemente de sua origem, aplicando-se por analogia o disposto no art. 833, X, do CPC. 2.
A impenhorabilidade de quantias destinadas à subsistência digna do devedor e sua família constitui aplicação direta do princípio da dignidade da pessoa humana, prevalecendo sobre pretensões executórias ordinárias.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Benicio de Souza, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca/RN, que nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001039-35.2012.8.20.0113, em ação proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., manteve a penhora de valores bloqueados nas contas bancárias dos agravantes.
Nas razões de ID 29736371, o agravante alega que os valores bloqueados são oriundos de empréstimo consignado contraído para suprir necessidades básicas da família, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
O agravante aduz que a manutenção da penhora compromete sua subsistência e de seus familiares, notadamente sua esposa aposentada e seu filho Elton Oliveira Souza, que também teve valores bloqueados.
Afirma que a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a natureza alimentar dos valores bloqueados, pois estes foram obtidos mediante empréstimo consignado destinado ao custeio de despesas essenciais.
Argumenta que o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial devem prevalecer sobre a pretensão exequente, sustentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que valores essenciais à sobrevivência do devedor devem ser equiparados às verbas impenhoráveis, ainda que tenham origem diversa dos rendimentos de trabalho ou aposentadoria.
Por tais fundamentos é que o Agravante requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para determinar o desbloqueio imediato dos valores penhorados e, no mérito, a reforma da decisão agravada para declarar a impenhorabilidade dos valores oriundos do empréstimo consignado.
Em decisão de ID 30009388, restou deferida a suspensividade requerida, determinando-se o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias dos Agravantes que não ultrapassem o valor de 40 salários mínimos.
Contra o referido decisum foi interposto o Agravo Interno de ID 30547131.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 30547129).
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Inicialmente registro que a apreciação do agravo interno interposto pela parte agravante resta prejudicada, na medida em que o Agravo de Instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, mostrando-se contraproducente sua análise, cujas razões se constitui uma reiteração das razões já apreciadas quando da análise do pleito de suspensividade.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária, oriundos de empréstimo consignado destinado ao custeio de despesas essenciais.
O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se valores bloqueados em conta bancária, inferiores a 40 salários mínimos e destinados à subsistência familiar, gozam de proteção legal contra constrição judicial.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que assiste razão à recorrente.
Acerca da temática em análise, o art. 833, Inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Embora o dispositivo em referência se refira apenas a quantia depositada em poupança, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado a respeito da impenhorabilidade dos valores pertencentes ao devedor que estejam armazenados em conta-corrente, conta poupança ou fundo de investimentos até o limite mencionado.
Nesse sentido, confiram-se precedentes da Corte Superior: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis" (AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021).
Da mesma forma: "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021).
Neste mesmo diapasão, seguem arestos deste Egrégio Tribunal Estadual, consolidando o entendimento de que "todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, não havendo demonstração de abuso, má-fé ou fraude" (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802757-96.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível).
Ademais, a Corte Superior também possui entendimento no sentido de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, cabendo ao Juízo, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiro ou determinar a liberação dos valores constritos, observado que se trata de matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.110.417/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.149.281/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022.
Dessa forma, independente da natureza do montante constrito, tem-se que os valores inferiores a 40 salários-mínimos armazenados em conta bancária são presumidamente impenhoráveis.
Com relação à penhora de verba de natureza salarial, não se desconhece que a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a sua relativização, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de seus familiares.
Precedente da Corte Especial (EDcl no EREsp n.º 1.518.169/DF).
Diante da inexistência de qualquer situação excepcional, entendo não ser possível mitigar a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X da Lei de Ritos.
Nesse sentido, confira-se julgado recente do Superior Tribunal de Justiça: "No caso, a recorrente recebe, a título de aposentadoria, o valor bruto de R$ 4.790,20, de forma que não é possível a penhora de 20% dos referidos proventos sem o comprometimento de sua subsistência digna, sob pena de subverter a premissa basilar insculpida no referido precedente - excepcionalidade da relativização da impenhorabilidade - e a própria mens legis do instituto, em regra" (AgInt no AREsp n. 1.751.991/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023).
A propósito, o mínimo existencial está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e, por isso, merece especial cautela do julgador, em razão do grave risco de dano ao Executado.
Assim, deve imperar a regra de impenhorabilidade, mormente diante da impossibilidade de se constatar a viabilidade de se excepcionar tal preceito sem que o bem jurídico tutelado – subsistência da parte executada e de sua família – seja lesado.
Dessa forma, independente da natureza do montante constrito, tem-se que os valores inferiores a 40 salários-mínimos armazenados em conta bancária são presumidamente impenhoráveis, não restando provada nenhuma situação excepcional capaz de mitigar essa regra.
Nesta senda, entendo que o direito pleiteado restou evidenciado, haja vista que o montante bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos.
De igual modo, os valores bloqueados constituem patrimônio mínimo colocado à disposição dos Agravantes para o pagamento das suas despesas cotidianas, comprometendo sua dignidade e subsistência.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão para determinar o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias dos Agravantes que não ultrapassem o valor de 40 salários mínimos, a teor do que dispõe o art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o agravo interno. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator B Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803638-05.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
13/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO BENICIO DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO BENICIO DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803638-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIO BENICIO DE SOUZA Advogado(a): JOSE NAZEU CAMPELO FILHO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(a): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, foi interposto Agravo Interno.
Todavia, observado que as razões deduzidas se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, reservo-me apreciá-las conjuntamente quando do julgamento do recurso.
Ante o exposto, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso principal e, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
16/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO BENICIO DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO BENICIO DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:07
Juntada de Petição de agravo interno
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11/04/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 08:52
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 08:16
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 10:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 20:30
Conclusos para decisão
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06/03/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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