TJRN - 0805280-36.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0805280-36.2025.8.20.5004 Parte autora: WENDERSON ROMAO DA SILVA Parte ré: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros SENTENÇA Declara a parte autora que, com o objetivo de complementar sua renda, exerce atividade comercial (loja de conveniência), utilizando como meio de pagamento maquineta fornecida pela ré STONE.
Relata que, em 20 de março de 2025, durante uma transação, por equívoco digitou valor incorreto, resultando na aprovação de compra em montante superior ao devido.
Afirma que, de imediato, buscou cancelar a transação junto à ré, mas não obteve êxito, sendo-lhe informado que o procedimento estaria sujeito a prazo de 120 (cento e vinte) dias para análise.
Esclarece que diante da iminência do fechamento da fatura da cliente, foi obrigado a arcar com o prejuízo correspondente às parcelas lançadas.
Ressalta, ainda, que sua conta administrada pela ré foi bloqueada, sem que tivesse recebido qualquer valor referente à transação.
Informa que, segundo orientações, a maquineta possuía limite máximo de transação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), motivo pelo qual acreditava ser impossível a aprovação de valor superior.
Aduz que em razão do bloqueio de sua conta, encontra-se impossibilitado de realizar vendas, o que lhe causou sérios prejuízos financeiros, além da impossibilidade de suportar o encargo assumido em favor de sua cliente.
Requer, portanto, o cancelamento da compra, com o estorno dos valores indevidos em favor da consumidora; o desbloqueio de sua conta, e indenização por danos morais.
Pediu gratuidade de justiça.
A ré, em contestação, arguiu preliminar de incompetência do Juízo, invocando cláusula de eleição de foro.
No mérito, sustenta a inexistência de relação de consumo, afirmando que o autor contratou seus serviços com a finalidade de incrementar sua atividade comercial, não se enquadrando, assim, na condição de consumidor.
Argumenta, ainda, ser inaplicável a Súmula 479 do STJ, por não se tratar de instituição financeira, mas de empresa de pagamentos.
Confirma o bloqueio da conta do autor, defendendo a legalidade da medida sob o argumento de que não comprovou a origem da transação, o que teria fundamentado suspeita de fraude.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos.
Em manifestação, o autor reitera os termos da inicial e esclarece que o valor correto da transação era de R$ 1.245,55 (um mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), mas, por erro de digitação, foi aprovado o montante de R$ 12.045,55 (doze mil quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Destaca que, imediatamente, buscou solucionar o equívoco por meio da central de atendimento da ré, a qual não apresentou solução efetiva, limitando-se a promover o bloqueio de sua conta (maquineta) sob a justificativa genérica de “análise de risco”.
Requer, por tais fundamentos, a procedência dos pedidos.
Em audiência de instrução e julgamento, o autor reafirma o erro de digitação e declara não ter recebido qualquer valor correspondente à transação questionada.
Foi ouvida testemunha indicada pelo autor, a qual confirmou a realização da transação no valor de R$ 1.245,55 (um mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), bem como o equívoco na digitação.
A testemunha também declarou que buscou cancelar a transação junto à operadora de cartão de crédito, e que o estorno ocorreu apenas mediante crédito em seu próprio cartão. É o que importa relatar.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência territorial, visto que a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é nula diante da vulnerabilidade do autor frente a ré, em que pese não se tratar, aqui, de relação de consumo.
Passo ao mérito.
Verifico que a documentação acostada demonstra que foi realizada transação no valor de R$ 12.045,55 (doze mil quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos, bem como a tentativa do autor de cancelá-la imediatamente.
Tal circunstância confere verossimilhança à alegação do equívoco no momento da venda, e competia à empresa a pronta retificação, mediante solicitação dos diretamente interessados, o autor e a cliente adquirente das mercadorias.
Foi ilícita a não tomada da providência legitimamente esperada diante do ocorrido.
Ressalte-se que o autor, desde a ocorrência, buscou cancelar a transação, fato não negado, e informou expressamente o erro de digitação, situação que não poderia, portanto, gerar a suspeita de fraude e o bloqueio da conta, ato excessivo.
Indevida a inércia da ré quanto à medida que lhe competia, e diante da ausência de prova robusta quanto à alegada fraude – ônus que incumbia à demandada, nos termos do art. 373, II, do CPC – os fatos, sem dúvida, acarretaram relevantes transtornos ao autor, tratando-se de meio de pagamento de inegável importância, do qual se viu privado por falha da ré.
Em tais circunstâncias, é inequívoco o dever de indenizar pelos danos morais experimentados, uma vez que a restrição indevida ultrapassa o mero aborrecimento, configurando afronta à dignidade do consumidor.
Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil, ato ilícito, dano e nexo de causalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com a extensão do dano.
Quanto ao pedido de reativação dos serviços, entendo não ser possível se compelir a requerida a contratar, pelo que esse pleito é improcedente.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) convalidar a decisão disponibilizada no ID 150402145, tornando-a definitiva; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desta data e com juros legais de mora da citação (arts.389, parágrafo único, e 406 do CC). É improcedente o pedido de desbloqueio da conta.
Sem condenação em custas, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor (art. 98, CPC).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, facultando-se o desarquivamento mediante requerimento de qualquer das partes.
Natal/RN, 21 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
21/09/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:37
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 14/08/2025 10:00 em/para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/08/2025 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 10:00, 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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14/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:16
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 14:14
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0805280-36.2025.8.20.5004 Parte autora: WENDERSON ROMAO DA SILVA Parte ré: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros DECISÃO Defiro o pedido de realização de audiência de instrução formulado pela parte ré, designando a sessão para o dia 14/08/2025 às 10h, a ser realizada na modalidade telepresencial.
De antemão ficam estabelecidas as seguintes regras, as quais deverão ser obedecidas pelas partes de forma a possibilitar a realização do ato de forma remota: 1.
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala virtual acessível pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGU3YzY4ZjctNWI3Mi00OGM0LWJiOGQtNGM5OGRmNWVlY2Q3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22230325ff-0f8c-4f0d-8b5c-430794038115%22%7d (versão reduzida: https://encurtador.com.br/ehpBM ) ATENÇÃO: - PARA ACESSO À SALA VIRTUAL, O LINK ACIMA DEVERÁ SER COPIADO (Ctrl+C) E COLADO (Ctrl+V) NO NAVEGADOR (Chrome, Firefox, Edge, Safari, Samsung Internet ou outro) DO COMPUTADOR PESSOAL OU DO SMARTPHONE DO PARTICIPANTE (nesse caso, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado e instalado no aparelho); - ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, NÃO É CONCEDIDA TOLERÂNCIA ÀS PARTES.
RECOMENDA-SE QUE O ACESSO AO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS SEJA TESTADO PELO MENOS UM DIA ANTES DA DATA DESIGNADA PARA O ATO.
EM CASO DE INSUCESSO DA TENTATIVA DE ACESSO AO APLICATIVO, O PARTICIPANTE DEVERÁ CONTATAR A CENTRAL AGILE POR MEIO DO CONTATO 84-3673-8390; - EM CASO DE DIFICULDADE DE ACESSO À SALA VIRTUAL (APÓS ACESSO AO LINK), O PARTICIPANTE DEVERÁ, IMEDIATAMENTE, ENTRAR EM CONTATO COM O GABINETE DA UNIDADE POR MEIO DO CONTATO 84-98871-9252. 2.
O link acima indicado deverá ser acessado pelos participantes (inclusive testemunhas, na hipótese de cuidar-se de audiência de instrução) no dia e horário acima designados por meio de computador pessoal ou de smartphone; 3.
A fim de facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o e-mail e telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; 4.
A parte que arrolar testemunhas para serem ouvidas deverá providenciar os meios para participação das mesmas à audiência, também informando nos autos o e-mail e telefone de cada uma delas, se possível (previsão aplicável somente às audiências de instrução); 5.
O acesso pelos participantes do ato ao link supracitado deverá ser feito no dia e horário acima designados, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais.
Designe-se a audiência no sistema PJE.
Após, intimem-se as partes – a parte autora deverá ser advertida de que, caso deixe de comparecer à audiência, o processo será extinto (art. 51, inc.
I, Lei nº 9.099/1995) e a parte ré de que sua ausência poderá implicar na incidência dos efeitos da revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995).
Natal, 10 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
12/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:44
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 14/08/2025 10:00 em/para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/06/2025 07:40
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 05/05/2025 23:59.
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12/06/2025 07:40
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 20:55
Outras Decisões
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31/05/2025 04:25
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0805280-36.2025.8.20.5004 Parte autora: WENDERSON ROMAO DA SILVA Parte ré: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros DESPACHO Intime-se a parte ré para esclarecer se pretende produzir prova em audiência de instrução – devendo, em caso positivo, especificar o meio de prova pretendido –, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Em caso de inércia da parte, façam-se os autos conclusos para sentença.
Natal, 26 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
26/05/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 22:29
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de WENDERSON ROMAO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de WENDERSON ROMAO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0805280-36.2025.8.20.5004 Parte autora: WENDERSON ROMAO DA SILVA Parte ré: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros DECISÃO Vistos em correição.
O autor, qualificado, pretende provimento liminar no sentido de que o réu seja compelido a cancelar compra a crédito efetuada a si por meio de maquineta, estornando o valor para o titular do cartão de crédito e, ainda, desbloquear o acesso da conta na plataforma.
Alega o demandante que utiliza a maquineta para realizar vendas em sua loja de conveniência e no dia 20/03/2025 digitou o valor errado de uma venda (R$ 12.045,55) e embora tenha tentado cancelar a transação, não obteve êxito.
Segue relatando que na mesma ocasião o acesso da conta foi bloqueado e até o momento não reativado.
Anexou prints e áudios dos atendimentos.
Instados a apresentar manifestação, os réus sustentaram, em síntese, legalidade no bloqueio da conta, vez que não foram apresentados pelo autor os documentos comprobatórios da transação discutida nos autos, quando solicitados, o que configurou para a empresa suspeita de fraude, em virtude do descumprimento das normas contratuais e da legislação aplicada.
Analisando o pleito de provimento liminar, é verossímil a afirmação de que tenha havido erro na digitação do valor no momento da venda, e é possível que a demora para o cancelamento da transação gere prejuízos ao demandante, por danos a terceiro.
De outro turno, quando ao pedido de desbloqueio da conta, inexistindo possibilidade de se compelir alguém a firmar vínculos não desejados, entendo não evidenciada a probabilidade do direito vindicado, tampouco foi evidenciada iminência de dano irreparável para o autor acaso a medida seja concedida na fase própria, após regular instrução.
Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, defiro em parte o provimento liminar requerido para determinar aos réus que promovam o cancelamento imediato da compra efetuada no dia 20/03/2025 (R$ 12.045,55), no cartão final 4635, promovendo os ajustes necessários observando os dados da transação, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais).
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, especialmente o autor para que apresente réplica, no prazo de quinze dias.
Natal, 6 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
06/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 12:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:09
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 15:08
Juntada de petição
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28/04/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 15:30
Determinada Requisição de Informações
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10/04/2025 20:21
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 16:58
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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