TJRN - 0837820-20.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837820-20.2023.8.20.5001 Polo ativo TAUITERRA LIMA DE BORGES Advogado(s): CESAR POMPEO, LISSANDRA COLOMBO DA SILVEIRA, CYNTHIA POMPEO Polo passivo TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO DE RETORNO POR AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO TRECHO DE IDA ("NO SHOW").
ABUSIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPOSITIVO DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO MATERIAL E OS DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela empresa aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do cancelamento unilateral do voo de retorno (Natal-Lisboa), devido à não utilização do voo de ida (Lisboa-Natal). 2.
Relação contratual caracterizada como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento das Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal, que não se aplicam a voos domésticos ou à análise de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento unilateral do voo de retorno pela não utilização do trecho de ida ("no show") configura prática abusiva e enseja indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prática de cancelamento automático do voo de retorno ("no show") é considerada abusiva pela jurisprudência pátria, violando direitos do consumidor e configurando ato ilícito. 4.
O cancelamento unilateral e automático da passagem aérea do trecho de volta, sem aviso prévio, causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral passível de reparação. 5.
Indenização fixada em R$ 5.000,00, valor proporcional ao abalo sofrido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento indevido da autora ou prejuízo excessivo à empresa aérea. 6.
Responsabilidade objetiva da empresa aérea, nos termos do art. 14 do CDC, pela falha na prestação do serviço e pelos danos causados ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O cancelamento unilateral do voo de retorno pela não utilização do trecho de ida ("no show") configura prática abusiva, violando direitos do consumidor e ensejando indenização por danos materiais e morais. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc.
VI, e 14; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 25.05.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.447.599/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.06.2019; TJRN, Apelação Cível nº 0801789-79.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP), contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da presente ação de indenizatória nº 0837820-20.2023.8.20.5001, contra si ajuizada por TAUITERRA LIMA DE BORGES, julgou procedente o pedido inicial, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.188,00 e danos morais no montante de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (id 32485372).
Nas razões recursais (Id. 30704747), a Apelante sustenta, em linhas gerais, a inexistência de prática abusiva na política de cancelamento automático da passagem de volta em virtude do não comparecimento ao voo de ida (“no-show”), alegando que tal procedimento está respaldado pela regulamentação da ANAC e pelas condições contratuais previamente aceitas pelo consumidor.
Quanto ao dano matéria, discorre que o recorrido adquiriu novas passagens por liberalidade, sem nexo causal com qualquer conduta da ré.
No tocante aos danos morais, defende a inexistência de prova de constrangimento ou ofensa à honra.
Requer, ao cabo, o provimento do recurso com reforma da sentença para julgar improcedentes as pretensões autorais.
Subsidiariamente, pede sejam reduzidos os valores arbitrados pelo MM.
Juiz “a quo” referentes aos danos morais e materiais, bem como o valor da condenação atenda aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade face a superficialidade dos supostos danos sofridos.
Contrarrazões colacionadas ao id 32485383.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em definir se o cancelamento unilateral do voo de retorno pela não utilização do trecho de ida ("no show") configura prática abusiva e enseja reparação por danos materiais e morais.
De proêmio, insta ressaltar que no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário n. 636.331 e do Agravo em Recurso Extraordinário n. 766.618, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Tema 210).
Daí, eventual aplicabilidade das normas suso recai somente sobre o transporte aéreo internacional, não abrangendo, portanto, voos domésticos, conforme se vê do RE nº 636.331.
Logo, a relação negocial em tela, conquanto precipuamente subsumida às Convenções Internacionais, é regida de modo subsidiário pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se enquadra no conceito de consumidor e as rés são fornecedoras do serviço prestado, in casu, o de transporte aéreo.
Ressalto, por oportuno, que prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação doméstica somente pode ocorrer quando em cotejo indenização por danos materiais, não contemplando a hipótese do exame de eventual dano imaterial, a ser dirimida sob a ótica consumerista regida pelas normas do CDC.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "...
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial". (REsp1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, não provido, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020).
Fixadas tais premissas e reconhecida a relação de consumo existente, convém a análise da configuração na falha da prestação do serviço capaz de justificar a responsabilização da empresa apelante.
Pois bem, preceitua o art. 14 da Legislação Consumerista que a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (fato do serviço).
Na hipótese, o Recorrido adquiriu passagens aéreas de ida e volta com a ré, para o trajeto Lisboa/Natal (ida) e Natal/Lisboa (volta).
No dia do voo de ida, houve atraso para o embarque, fato que não foi negado, mas a questão central recaiu sobre o cancelamento unilateral do trecho de retorno pela companhia aérea, sob alegação de ocorrência de “no-show”.
Mesmo estando em plenas condições de utilizar a passagem de volta, o Apelado foi impedido de embarcar, sendo compelido a adquirir novos bilhetes.
Com efeito, a conduta não encontra amparo na Resolução nº 400 da ANAC, tampouco nas normas contratuais, e que configura prática abusiva por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato.
Isso porque a prática comercial denominada “no-show” — cancelamento do voo de retorno em razão da não utilização do trecho de ida — é considerada abusiva às luz dos preceitos consumeristas e vem sendo reiteradamente repudiada pela jurisprudência nacional, que a considera abusiva e ensejadora de indenização por danos morais, conforme precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC .
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ATRASO DE PASSAGEIRO.
PERDA DO VOO DE IDA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA PASSAGEM DE VOLTA .
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRECEDENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE .
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 ."A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não Comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual" (Resp n. 1.669.780/SP, Rel .
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 17/9/2018). 3.
A fixação do dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar o indesejado enriquecimento do autor da indenizatória sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto.
Caso em que a quantia de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) se mostra apta e suficiente a cumprir o dúplice caráter repressivo/reparatório da medida. 4.
Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1336618 RJ 2018/0189809-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019).
Sem dissentir, esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE VOO DE RETORNO POR NÃO UTILIZAÇÃO DO TRECHO DE IDA ("NO SHOW").
PRÁTICA ABUSIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5.000,00.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora visando à condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento automático do voo de retorno (São Paulo-Natal), agendado para 12/12/2022, devido à não utilização do voo de ida (Natal-São Paulo). 2.
Relação contratual caracterizada como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica e convenções internacionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento unilateral do voo de retorno pela não utilização do trecho de ida ("no show") configura prática abusiva e enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prática de cancelamento automático do voo de retorno ("no show") é considerada abusiva pela jurisprudência pátria, violando direitos do consumidor e configurando ato ilícito. 4.
O cancelamento unilateral e automático da passagem aérea do trecho de volta, sem aviso prévio, causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral passível de reparação. 5.
Indenização fixada em R$ 5.000,00, valor proporcional ao abalo sofrido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento indevido da autora ou prejuízo excessivo à empresa aérea.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível provida.
Tese de julgamento: 1.
O cancelamento unilateral do voo de retorno pela não utilização do trecho de ida ("no show") configura prática abusiva, violando direitos do consumidor e ensejando indenização por danos morais. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc.
VI, e 14; CC, art. 405; CPC, arts. 85, §11, e 99, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.447.599/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.06.2019; TJRN, Apelação Cível nº 0801789-79.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800144-57.2023.8.20.5124, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 02/07/2025); CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E CONDENAÇÃO INDEVIDA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO RECEBIDO POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA AÉREA NO ENDEREÇO DA FILIAL.
VALIDADE.
ART. 248, §2º, CPC.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
MULTA MANTIDA.
REPARAÇÃO DOS DANOS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO DE VOLTA.
MODIFICAÇÃO DE HORÁRIOS QUE MOTIVOU A PERDA DO VOO.
NÃO COMPARECIMENTO. “NO SHOW”.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO VOO DE RETORNO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
COMPRA DE UMA NOVA PASSAGEM.
REEMBOLSO DEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM.
INVIABILIDADE.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, o mandado de citação/intimação foi recebido por funcionária da empresa aérea, no endereço da filial, qual seja: Aeroporto Internacional Aluísio Alves, São Gonçalo do Amarante/RN, se mostrando válido o ato citatório, nos termos do art. 248, §2º, CPC. - Em razão do descumprimento da liminar, no prazo concedido, não há como revogar a multa aplicada, evidenciando-se a responsabilidade civil da apelante pelos transtornos causados e o dever de reparar os danos. - Configurada a falha na prestação dos serviços, em decorrência da alteração unilateral do voo de volta, cuja modificação do horário de chegada no destino final foi a causa do não comparecimento do passageiro para o embarque. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829599-48.2023.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024).
Daí, impositiva a reparação material pelo prejuízo financeiro suportado, devidamente comprovado nos autos pelo Recorrida.
Outrossim, considero que os fatos reportados exorbitaram meros aborrecimentos, porquanto que o cancelamento unilateral e automático da passagem área do trecho de volta em voo internacional, sem qualquer aviso, inegavelmente, causou transtornos, de modo que a situação vivenciada pela parte autora, sem dúvida, afetou seu estado psíquico, tendo em vista a insegurança quanto ao retorno às suas origens, inexistindo prova efetiva de fornecimento de assistência, o desconforto e a aflição diante do ocorrido, corroborando a ocorrência de danos morais.
De se argumentar, destaco que a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na explicação de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Assim, se a empresa oferece seus serviços no mercado, deve arcar com os prejuízos, sejam eles previsíveis ou não, relacionados a atividade desempenhada.
Nesse passo, verifico estarem presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, visto que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pela apelante, o dano experimentado pela parte consumidora, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica da Apelante e do Apelado, verifica-se plausível e justo o valor da condenação arbitrado na origem a título de danos morais, haja vista condizente com o abalo psicológico experimentado pela vítima, condizente com parâmetros estabelecidos pelo STJ e pelo TJRN para casos similares ocorridos.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837820-20.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
17/07/2025 11:55
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0837820-20.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TAUI TERRA LIMA DE BORGES Parte Ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) SENTENÇA I – RELATÓRIO TAUI TERRA LIMA DE BORGES propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL), alegando que adquiriu passagens aéreas de ida e volta da empresa ré, com voo de ida programado para 06/06/2023 às 17:15h (Lisboa/Portugal para Natal/RN/Brasil) e retorno em 16/06/2023 às 23h.
Narrou que no dia 06/06/2023 se atrasou para embarcar no voo de ida, dirigindo-se ao balcão da ré no aeroporto de Lisboa, onde foi informado de que não seria embarcado em próximo voo e que também não poderia utilizar a passagem de volta.
Afirmou que a atendente informou ser necessário comprar novas passagens para ida e volta, caracterizando prática abusiva da ré ao cancelar unilateralmente a passagem de retorno devido ao "no-show" no voo de ida.
Com base nisso, postulou a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 9.188,00, sendo R$ 4.150,00 referente à nova passagem de volta, R$ 2.799,00 referente ao valor da passagem cancelada e R$ 2.239,00 referente ao reembolso parcial da passagem de ida, e ainda indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 pelos transtornos e constrangimentos sofridos.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 105208234).
A parte demandada contestou a ação (Num. 107778125) alegando preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de documentação indispensável à propositura da ação.
No mérito, sustentou a culpa exclusiva do autor pelo não comparecimento no horário determinado para embarque, caracterizando "no-show", prática regulamentada pela Resolução ANAC 400.
Defendeu a legitimidade da política de cancelamento automático da passagem de volta quando há não comparecimento no voo de ida, negando a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
Advogou ainda que não se aplica a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
Por fim, requereu a extinção da ação sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica (Num. 112619176) reiterando os argumentos iniciais.
As partes foram intimadas para se manifestar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 116141653), tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Num. 116634793 e Num. 117661545). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, prescindindo da produção de outras provas além da documentação já constante dos autos. - Da preliminar de inépcia da petição inicial A exordial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando os fatos de forma clara, indicando a causa de pedir e formulando pedidos determinados.
A documentação apresentada é suficiente para comprovar a aquisição das passagens e os gastos decorrentes da conduta da ré, não havendo que se falar em ausência de documentos indispensáveis.
Desse modo, a preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, pelo que a rejeito. - Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Importa desde logo destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331, em sede de repercussão geral (tema 210), fixou a tese de que "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Não obstante haja controvérsia doutrinária acerca do que foi decidido pela Suprema Corte, a observância da tese fixada no RE 636.331 é impositiva por força da disposição contida no art. 927, inciso III, c/c 928, do CPC, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. - Do mérito Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se a prática de cancelamento automático da passagem de volta em razão do não comparecimento ao voo de ida constitui conduta lícita da transportadora aérea.
Ou seja, se o "no-show" autoriza o cancelamento unilateral do trecho subsequente da viagem.
No caso em exame, a parte autora demonstrou através da documentação apresentada que adquiriu passagens de ida e volta, tendo sido impedido de utilizar o trecho de retorno exclusivamente em razão do atraso no voo de ida, sem qualquer justificativa técnica ou operacional que legitimasse tal cancelamento.
Por outro lado, a demandada fundamentou sua defesa exclusivamente na alegação de que tal prática estaria prevista contratualmente e seria respaldada pela regulamentação da ANAC.
Primeiramente, o conceito de "no-show" e sua aplicação específica em situações envolvendo múltiplos trechos de uma mesma viagem não são tratados de forma pormenorizada pela Resolução 400 da ANAC.
O dispositivo invocado pela ré (Art. 18) limita-se a estabelecer obrigações gerais do passageiro, sem disciplinar especificamente as consequências do não comparecimento em um trecho sobre os demais segmentos contratados: Art. 18.
Para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá atender aos seguintes requisitos: I - apresentar-se para embarque munido de documento de identificação civil e em horário estabelecido pelo transportador; II - atender a todas as exigências relativas à execução do transporte, tais como a obtenção do visto correto de entrada, permanência, trânsito e certificados de vacinação exigidos pela legislação dos países de destino, escala e conexão; III - obedecer aos avisos transmitidos pelo transportador.
Parágrafo único.
O descumprimento de quaisquer dos requisitos deste artigo autorizará o transportador a negar embarque ao passageiro e aplicar eventuais multas.
Em segundo lugar, as disposições referentes ao não comparecimento pelo passageiro ("no-show") em voos isolados não se aplicam diretamente aos dois trechos independentes de uma viagem de ida e volta.
Quando o passageiro adquire bilhetes de ida e volta, ainda que em operação comercial única, está contratando dois serviços de transporte distintos e autônomos, cada qual com suas respectivas prestações e contraprestações.
A interpretação sistemática da Resolução 400 da ANAC não autoriza o cancelamento automático de trechos subsequentes, especialmente quando não há conexão operacional entre os voos.
O art. 18 da referida resolução estabelece requisitos para a execução do contrato de transporte, mas não confere às transportadoras poder unilateral para cancelar serviços já contratados e pagos em razão do não comparecimento a outros trechos independentes.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que constitui prática abusiva o cancelamento automático e unilateral do trecho de volta quando o passageiro não comparece ao embarque no voo de ida, conforme demonstrado no REsp 1.699.780/SP, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, no qual se reconheceu que tal conduta viola os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, caracterizando obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
A Corte Superior identificou que essa prática configura modalidade de "venda casada", uma vez que condiciona o fornecimento do serviço de transporte do trecho de volta à utilização obrigatória do trecho de ida.
O tribunal também reconheceu que obrigar o passageiro a adquirir nova passagem para efetuar a viagem no mesmo trecho e horário, apesar de já ter efetuado o pagamento, representa enriquecimento ilícito da transportadora, que pode proceder à dupla venda do mesmo assento.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DO TIPO IDA E VOLTA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, TENDO EM VISTA A NÃO UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE IDA (NO SHOW).
CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, XI, XV, E § 1º, I, II E III, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A AQUISIÇÃO DAS NOVAS PASSAGENS (DANOS MATERIAIS).
FATOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia instaurada neste feito consiste em saber se configura conduta abusiva o cancelamento automático e unilateral, por parte da empresa aérea, do trecho de volta do passageiro que adquiriu as passagens do tipo ida e volta, em razão de não ter utilizado o trecho inicial. 2.
Inicialmente, não há qualquer dúvida que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, tendo em vista que o adquirente da passagem amolda-se ao conceito de consumidor, como destinatário final, enquanto a empresa caracteriza-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Dessa forma, o caso em julgamento deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, e não sob um viés eminentemente privado, como feito pelas instâncias ordinárias. 3.
Dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor estabelecidos pela lei, a fim de equalizar a relação faticamente desigual em comparação ao fornecedor, destacam-se os arts. 39 e 51 do CDC, que, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecem, em rol exemplificativo, as hipóteses, respectivamente, das chamadas práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 4.
A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual. 4.1.
Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV).
Ademais, a referida prática também configura a chamada "venda casada", pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do "trecho de volta" à utilização do "trecho de ida" (CDC, art. 39, I). 4.2.
Tratando-se de relação consumerista, a força obrigatória do contrato é mitigada, não podendo o fornecedor de produtos e serviços, a pretexto de maximização do lucro, adotar prática abusiva ou excessivamente onerosa à parte mais vulnerável na relação, o consumidor. 5.
Tal o quadro delineado, é de rigor a procedência, em parte, dos pedidos formulados na ação indenizatória a fim de condenar a recorrida ao ressarcimento dos valores gastos com a aquisição da segunda passagem de volta (danos materiais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.699.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.) A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma harmônica sobre a matéria, conforme demonstrado na Apelação Cível nº 0801789-79.2020.8.20.5106 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que reconheceu a abusividade da prática e o consequente dever de reparação: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
NÃO COMPARECIMENTO DA PASSAGEIRA PARA O EMBARQUE NO VOO DE IDA. “NO SHOW”.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO VOO DE RETORNO.
PRÁTICA ABUSIVA.
LESÃO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE REPARAÇÃO MORAL QUE SE IMPÕE.
CABIMENTO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para o embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor”. (STJ – AGInt.AREsp nº 1447599/RJ – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizzi - 3ª Turma – j. em 27.06.2019). - A falha na prestação dos serviços impõe o dever de reparar o abalo moral causado. - O dano moral decorrente de cancelamento de voo está caracterizado, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, situação que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801789-79.2020.8.20.5106, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022) Nesse sentido, entendo que a pretensão autoral deve prosperar quanto aos danos materiais, uma vez que comprovados os gastos efetivamente suportados em decorrência da conduta abusiva da ré.
O autor foi compelido a adquirir nova passagem de retorno no valor de R$ 4.150,00, conforme documentação apresentada.
Quanto ao valor da passagem de volta originalmente cancelada (R$ 2.799,00) e ao reembolso parcial da passagem de ida (R$ 2.239,00), também são devidos, posto que integram o patrimônio lesado pela conduta ilícita da transportadora. - Dos danos morais Para que fique caracterizada a ocorrência dos danos morais passível de reparação ao patrimônio moral, necessária se faz, a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta comissiva ou omissiva, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso, consoante o disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A pretensão indenizatória baseia-se no cancelamento unilateral e abusivo da passagem de volta, gerando constrangimentos, frustração e a necessidade de dispender valores adicionais para retornar ao Brasil.
Nesse sentido, a conduta da ré ultrapassou o mero descumprimento contratual, causando transtornos que excedem os aborrecimentos cotidianos.
O autor foi submetido a situação vexatória no aeroporto, sendo compelido a buscar alternativas de retorno em país estrangeiro, com evidente abalo à sua dignidade e tranquilidade.
A jurisprudência tem reconhecido que tal prática gera danos morais presumidos, dispensando prova específica do abalo psíquico, considerando as circunstâncias inerentes à situação de desamparo em território estrangeiro.
Considerando as peculiaridades do caso, a condição socioeconômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado para compensar o sofrimento experimentado sem gerar enriquecimento ilícito.
Caracterizado o dano, passo a quantificá-lo.
Atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão socioeconômico das partes, além da necessidade de compelir a demandada a prestar um melhor serviço aos seus clientes.
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já quanto aos juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: “Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”.
Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
Portanto, julgo como condição essencial para aplicação dos juros de mora o vencimento da dívida ou da prestação líquida e certa, o que se configura pelo descumprimento de uma obrigação instituída ou predeterminada.
Assim, determino que o termo inicial para incidência dos juros de mora seja a partir do trânsito em julgado desta decisão, podendo a parte ré efetuar o pagamento sem incidência de juros até que ocorra esse evento final.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de condenar TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) a pagar a TAUI TERRA LIMA DE BORGES: a) Indenização por danos materiais no valor de R$ 9.188,00 (nove mil, cento e oitenta e oito reais), com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde os respectivos desembolsos e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, desde a citação até o efetivo pagamento; b) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837820-20.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TAUI TERRA LIMA DE BORGES Parte Ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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