TJRN - 0808857-56.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808857-56.2024.8.20.5004 Polo ativo DEUSNEIDE BORGES DE MELO Advogado(s): HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS, LANA IASMIM PORTO ALVES Polo passivo COLEGIO E CURSO EXPANSIVO LTDA e outros Advogado(s): FRANCISCO AILSON DANTAS DA SILVA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0808857-56.2024.8.20.5004 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: DEUSNEIDE BORGES DE MELO ADVOGADO(A): HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS RECORRIDO(A): H C CAMPOS JUNIOR ADVOGADO(A): FRANCISCO AILSON DANTAS DA SILVA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA QUANTO ÀS MENSALIDADES ESCOLARES DOS FILHOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES DOS FILHOS.
NARRATIVA DA FORNECEDORA DO SERVIÇO CONSISTENTE E COERENTE.
APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS DESDE O ANO DE 2015 NA QUAL CONSTA COMO RESPONSÁVEL A GENITORA.
FICHAS DE MATRÍCULA ASSINADAS PELA AVÓ MATERNA DOS ESTUDANTES.
DÉBITO EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz GUILHERME MELO CORTEZ: Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com inexistência de débito, pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada. (A) Das Preliminares: - Da Justiça Gratuita (Autora/Ré): Em análise à inicial da parte autora e contestação apresentada pela parte requerida, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela autora e posterior pedido suscitado pela parte ré, requerendo a impugnação.
Cumpre esclarecer que os pedidos suscitados pelas partes litigantes não merecem ser acolhidos, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial Cível. - Da Inépcia da Inicial (Ré): A instituição de ensino demandada requer o reconhecimento da inépcia da inicial, sob a alegação de que ela é vaga, frágil e desarmônica com a realidade dos fatos, conforme dispõe a inteligência do art. 330, § 1º, inciso III, do CPC.
Todavia, a preliminar suscitada não merece prosperar, considerando a existência dos elementos probatórios trazidos aos autos pela parte autora, os quais foram devidamente analisados, culminando no deslinde do feito. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Contudo, embora a inegável hipossuficiência da consumidora, não há verossimilhança em suas alegações, portanto, não deve ser concedido, à demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Inexistência da Falha na Prestação do Serviço, do Ato Ilícito e/ou da Prática Abusiva / Do Exercício Regular do Direito / Da Inexistência da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Inexistência dos Danos Morais: A autora narra que não é a responsável financeira pelas mensalidades dos filhos, sendo tal responsabilidade do pai, o Sr.
Augusto Júnior da Silva Paraense, e que mesmo assim recebeu notificação da instituição de ensino demandada, informando acerca do inadimplemento das mensalidades.
Acrescenta, ainda, que foi surpreendida com a informação sobre a origem da negativação indevida do seu nome, ficando impossibilitada de realizar um financiamento. À vista disso, requereu, em sede de tutela antecipada, que a instituição de ensino requerida excluísse, imediatamente, o seu nome do cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer o pagamento referente à indenização por danos morais pelos transtornos suportados.
Em sede de defesa, alega a demandada que os filhos da autora foram matriculados no ano de 2015 e permanecem até o calendário em curso.
Relata, também, que Augusto Júnior da Silva Paraense e Deusneide Borges de Melo vivem em litígio.
No entanto, afirma com veemência que a responsável financeira perante a instituição de ensino, desde o calendário do ano de 2015 até a presente data, é a parte autora.
Em virtude disso, aduz que as alegações autorais não devem prosperar, requerendo, desde logo, a total improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Por fim, ainda faz um pedido contraposto, qual seja, o pagamento referente à indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a alegação de que a demandante está agindo alicerçada na condução de indução maliciosa.
Ante às narrações fáticas e aos elementos probatórios trazidos aos autos por ambas as partes, não restou comprovado qualquer vislumbre de falha na prestação do serviço, ato ilícito e/ou prática abusiva cometida pela ré, considerando que agiu em conformidade com o exercício regular do seu direito.
In casu, foram anexadas no caderno processual as fichas financeiras dos filhos da autora (ID 136005951), e ao analisá-las é possível observar que consta o nome da requerente como a responsável por adimplir as mensalidades.
Sendo assim, diante da ausência de falha na prestação do serviço, ato ilícito e/ou prática abusiva, não há que se falar em responsabilidade civil contratual objetiva, restando prejudicado o pleito de indenização por danos morais requerido pela autora.
A fim de reforçar o entendimento, cita-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
LEGITIMIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, impedida a Juíza Sabrina Smith Chaves, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Natal, data do sistema CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO Juiz Relator.
No que concerne ao pedido contraposto da parte requerida, tal não merece ser considerado, visto que não restou devidamente comprovada a litigância de condução de indução maliciosa realizada pela demandante.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pelas partes litigantes, mantenho os efeitos da tutela antecipada anteriormente indeferida, e, por fim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito Irresignada, a autora DEUSNEIDE BORGES DE MELO interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que a decisão recorrida, ao não considerar a ausência de responsabilidade financeira da recorrente, desconsiderou provas claras que demonstram que o pai dos menores é o responsável pelo custeio da educação, conforme acordado entre as partes.
Alega que a inscrição do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes configura clara violação dos direitos da personalidade da recorrente, pois não há respaldo legal para que ela seja responsabilizada pelo pagamento das mensalidades escolares de seus filhos, especialmente considerando que a dívida não foi contraída por ela e não existe qualquer cláusula contratual que a vincule ao débito.
Requer seja conhecido e provido o recurso, para declarar que a Recorrente não é responsável pelo pagamento das mensalidades escolares dos filhos e, consequentemente, determinar a exclusão do nome da recorrente dos cadastros de inadimplentes.
Caso não seja este o entendimento, requer a redução do valor da dívida para que fique restrita ao responsável financeiro pela mensalidade escolar.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo improvimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausências de elementos em sentido contrário.
Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar improcedente o pedido formulado na ação originária.
Com efeito, os elementos probatórios não comprovam qualquer ilicitude na atuação da sociedade recorrida.
Ratifico o entendimento do juízo singular, no sentido de que as provas acostadas são fidedignas e aptas a atestar a relação jurídica, devendo haver uma interpretação dos elementos de prova em seu conjunto.
A parte recorrida apresentou fichas de matrícula (Id 30393325) assinadas pela avó materna dos estudantes, a mãe da recorrente, seguidas do documento de identificação de ambas.
Constam ainda demonstrativos de pagamentos referentes ao ano de 2015 nos quais a recorrente está cadastrada como responsável pelo pagamento das mensalidades, o que se mantém nos anos seguintes.
Os trechos de conversas por meio de whatsapp (Id 30392185) entre a autora e a instituição demandada não demonstram que a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades seja do genitor dos estudantes, o qual não se encontra registrado em quaisquer dos documentos acostados pela parte recorrida.
As razões recursais não logram êxito em refutar a fundamentação da sentença, o que ratifica a improcedência da demanda.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808857-56.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
05/04/2025 09:07
Recebidos os autos
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05/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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