TJRN - 0801652-15.2020.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2025 13:37
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Nº 0801652-15.2020.8.20.5101 AUTOR(A): SAYONARA BATISTA TEIXEIRA RÉ(U): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Na espécie, verifica-se que os valores correspondente foram depositados nos autos, seja de forma voluntária, seja através do sequestro de valores, bem como que já fora(m) expedido(a) o(s) alvará(s), via SISPAG, em favor dos respectivos beneficiários.
Assim, a satisfação da pretensão executória se mostra evidente.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Ante o exposto, extingo a presente execução em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
No tocante aos valores que remanescem depositados, em tratando de valores ínfimos decorrentes dos rendimentos sobre os valores das retenções obrigatórias (imposto de renda ou contribuição previdenciária), proceda-se à devolução ao ente executado.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
09/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801652-15.2020.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: SAYONARA BATISTA TEIXEIRA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ALVARÁ EXPEDIDO NO SISPAG (Res. 17/2021-TJ, art. 62, caput) O(s) alvará(s) para pagamento da RPV foi expedido no SISPAG-RPV, em obediência ao disposto no art. 62, caput da Resolução nº 17/2021-TJ1, encontrando-se em anexo ao presente documento.
O(s) alvará(s) em questão não foi/foram expedido(s) no SISCONDJ, haja vista que o referido sistema não permite a vinculação do contribuinte à ordem de transferência de valores, o que pode ocasionar inconsistências de informações, especialmente nos casos envolvendo eventual monitoramento de recolhimentos fiscais e previdenciários, impossibilitando a sua expedição no SISCONDJ2.
Deverá a instituição bancária, ainda, observar o contido no art. 40 da Resolução nº 17/2021-TJ3.
Cópia deste documento deve acompanhar o(s) alvará(s) em anexo, com o objetivo de evitar recusa de pagamento pelo Banco do Brasil S/A.
OBSERVAÇÃO: a instituição bancária deverá atentar à anotação do nº do alvará gerado pelo SISPAG-RPV, a fim de evitar eventual saque em duplicidade.
O presente alvará foi elaborado pelo(a) servidor(a) ICARO ARAUJO DE SOUZA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
CAICÓ, 22 de abril de 2025.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] Resolução nº 17/2021-TJ: "Art. 62.
No processamento do pagamento das RPV´s, o juiz da execução/cumprimento ou, conforme o caso, o Presidente do TJRN, deverá obrigatoriamente utilizar o Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor (SISPAG-RPV) para o cadastramento do pagamento, a expedição do ofício requisitório e do alvará de levantamento dos valores, com juntada das peças nos autos do respectivo processo de execução/cumprimento de sentença." [2] Portaria Conjunta nº 47/2022-TJRN: "Art. 1º.
O acolhimento e levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ.
Parágrafo único.
Na impossibilidade de acesso ao processo ou à conta judicial no SISCONDJ será permitido, de forma excepcional e justificada, o envio de Alvará textual/manual ao Banco do Brasil, no qual deverá constar expressa a impossibilidade de emissão via SISCONDJ." [3] Resolução nº 17/2021-TJ: "Art. 40.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao credor beneficiário do precatório ou RPV deverá providenciar, observando os parâmetros contidos na guia, no alvará de levantamento ou na ordem bancária, quando for o caso: I - retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II - depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em conta vinculada à disposição do credor; III - retenção do imposto de renda na fonte devido pelos credores, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. §1º.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao credor beneficiário do precatório ou RPV deverá recolher os valores retidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato gerador. §2º.
A instituição financeira deverá fornecer ao Tribunal banco de dados individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. §3º.
O Tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira, até o último dia útil do mês em que as recebeu para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal, devidas em função do pagamento. §4º.
A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao IRRF. §5º.
A isenção dos tributos dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, que deverá ser apresentado até o final do prazo para manifestação sobre a atualização do cálculo para pagamento. §6º.
Após o prazo do §5º, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente." -
09/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:55
Expedição de Alvará.
-
22/04/2025 11:44
Juntada de Certidão vistos em correição
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06/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2025 23:59.
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18/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 17:36
Decorrido prazo de As partes em 01/08/2024.
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02/08/2024 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:03
Decorrido prazo de fazenda pública em 11/03/2024.
-
12/03/2024 13:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:27
Outras Decisões
-
13/12/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 05:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 05:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/08/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:38
Processo Reativado
-
20/06/2023 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/06/2023 10:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/06/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 19:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2021 08:01
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 07:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 08:40
Recebidos os autos
-
24/05/2021 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2020 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/09/2020 08:58
Conclusos para decisão
-
27/09/2020 06:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 11:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 08:23
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2020 07:46
Conclusos para julgamento
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18/07/2020 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2020 01:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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