TJRN - 0805034-40.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805034-40.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025. -
02/09/2025 19:20
Recebidos os autos
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02/09/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 19:20
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805034-40.2025.8.20.5004 AUTOR: REGIVALDO NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Foram estes autos conclusos para apreciação deste Juízo, impulsionados pela petição da parte ré, que apresenta Embargos de Declaração à Sentença.
Tratam-se os Embargos de Declaração de instrumento jurídico que tem por finalidade evidenciar vícios presentes em Sentença ou Acórdão, como pode ser constatado no artigo 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC.
A premissa maior dos Embargos de Declaração é a proteção da determinação constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da CF.
Das alegações da embargante, verifica-se a ocorrência de omissão na Sentença, já que nela não foi apreciado expressamente o pedido da ré da aplicação da súmula 385 do STJ, eis que existe negativação anterior do que àquelas questionadas nos autos.
Com relação à omissão, ao se compulsar os autos, vê-se que de fato a parte autora possui uma inscrição com data de inclusão em 29/08/2021 (ID.151224863), isto é, anterior àquelas questionadas nos autos (22/12/2024 e 06/12/2021) Desse modo, observa-se que aplicável a súmula 385 do STJ, a qual informa que cabe a exclusão da inscrição indevida, contudo, incabível o dano moral por existir inscrições pretéritas.
Sendo assim, vê-se, pois, que, de fato, subsiste a pretensão objeto dos embargos de declaração apresentados pelo embargante/demandado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, devendo ser corrigido pelo Juízo a omissão constatada.
Com relação à manifestação da parte autora/embargada de que os embargos são protelatórios, vê-se que pelos argumentos acima de que o recurso não foi utilizado com a referida intenção.
Em face do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos declaratórios opostos para sanar omissão constante do dispositivo da sentença outrora prolatada.
Consequentemente, no dispositivo sentencial (ID. 154243056), deverá ter a seguinte redação: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente demanda para: a) declarara inexistência das dívidas com a empresa ré, nos valores de R$ 330,83 (trezentos e trinta reais e oitenta e três centavos) e de R$ 237,46 (duzentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos); e, b) determinar a retirada das inscrições no SPC/SERASA dos débitos com a empresa ré no valor de R$ 330,83 (trezentos e trinta reais e oitenta e três centavos), com data de inclusão 06/12/2021, do contrato de n.º 2555329924, e do débito no valor de R$ 237,46 (duzentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), com data de inclusão em 22/12/2024, do contrato de n.º 3481000001551325, via SERASAJUD e SPCJUD.”.
Intimem-se e, após o trânsito, caso nada seja requerido, certifique-se e arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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