TJRN - 0800094-22.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800094-22.2022.8.20.5106 Polo ativo JOSE FERREIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE FERREIRA JUNIOR Advogado(s): ISAMARA SILVA FERREIRA Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES, KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS, NATHALIA PORTO FROES KASTRUP, DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA, LUIZA FERNANDES MOREIRA DE CARVALHO MONTENEGRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária, em que a parte autora alegou ter sido vítima de golpe envolvendo pagamento de boletos fraudulentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira demandada deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, considerando a alegação de falha na prestação do serviço bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, salvo nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4.
Não há evidências de falha na prestação do serviço bancário ou de negligência por parte da instituição financeira. 5.
A parte autora não adotou as cautelas mínimas necessárias ao realizar o pagamento do boleto, caracterizando culpa exclusiva do consumidor. 6.
O evento danoso decorreu de fato externo, rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade da instituição financeira. 7.
Ausente ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor na ocorrência do evento danoso. 2.
O pagamento de boleto falso, realizado de forma negligente pelo consumidor, rompe o nexo de causalidade e exclui o dever de indenizar da instituição financeira. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCív nº 0807611-34.2024.8.20.5001; TJRN, ApCív nº 0804879-42.2022.8.20.5101; TJRN, ApCív nº 0852643-62.2024.8.20.5001.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FERREIRA JÚNIOR em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos nº 0800094-22.2022.8.20.5106, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais (Id. 30502329), a parte apelante sustenta: (a) a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; (b) a necessidade de reforma da sentença para condenar o apelado ao ressarcimento em dobro dos valores pagos mediante emissão de boletos supostamente falsos referentes às parcelas nº 21 e 22, conforme documentos anexados aos autos (Id. 77255808 e Id. 77255818); (c) o arbitramento de indenização por danos materiais e morais; e (d) a condenação do apelado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões (Id. 30502332), a parte apelada sustenta a manutenção da sentença e, de forma subsidiária, caso reconhecida a obrigação de devolução de valores, requer que esta ocorra de forma simples, por ausência dos requisitos legais para a restituição em dobro previstos no CDC.
Pleiteia, ainda, que eventual condenação observe a Taxa SELIC como índice exclusivo de correção monetária, e que eventual indenização seja fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Afirma que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Termina requerendo o desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da suposta responsabilidade civil da instituição financeira demandada.
Narram os autos que a parte autora ajuizou a presente demanda buscando ser reparada nos danos sofridos em face de alegada fraude perpetrado por meio de pagamento de boletos realizados da sua conta bancária em favor de terceiros desconhecidos e da parte apelada.
O juízo singular julgou improcedente o pleito, tendo em vista a inexistência de falha na prestação do serviço bancário.
Desde logo, cumpre informar que o Código de Defesa do Consumidor prevê no § 3º, do art. 14, as causas que afastam a aplicação da responsabilidade objetiva, entre elas a existência de culpa exclusiva do consumidor, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, embora o documento fraudulento contenha dados verídicos, não há prova de que o demandante tenha acionado os meios oficiais de atendimento do réu; tampouco se verifica que o boleto tenha sido gerado pelas plataformas digitais da parte promovida, sobretudo porque o autor não esclarece de que forma teve acesso ao referido título.
Igualmente, não restou evidenciado que as informações utilizadas pelo agente fraudador tenham sido extraídas diretamente do banco réu.
Como bem destacado na sentença, “o responsável pelo prejuízo foi o terceiro fraudador, com a colaboração do próprio autor, que não observou o dever de cautela esperado do homem médio, que verificaria a origem, valores e destinatário da cobrança, bem como desconfiaria do fato de que o favorecido pela quantia paga seria uma pessoa física denominada IGOR ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES, conforme ilustra o comprovante de pagamento de ID nº 77255818.” Assim, é impossível afastar a conclusão de que a autora caiu num golpe.
Registre-se, por oportuno, que com o surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e fornecedores de produtos e serviços, em especial por sistemas eletrônicos, aplicativos e internet, é essencial que estes aperfeiçoem continuamente seus sistemas de segurança, acompanhando as inovações nas modalidades de golpe.
O dever de segurança, sem dúvida, é inerente à própria atividade desenvolvida pelos fornecedores de produtos e serviços e, no caso em específico, não é possível afirmar que houve falha no serviço prestado pelo demandado no tocante à segurança de suas transações.
Inobstante a alegação da parte autora ter sido vítima de golpe, percebe-se que um terceiro foi responsável ao propor a parte autora a operação que foi aceita e efetuada pela parte apelante.
Assim, verifica-se que é inquestionável a conduta negligente da parte autora, restando caracteriza a culpa exclusiva do consumidor na ocorrência do evento, afastando, assim, a responsabilidade objetiva da parte demandada.
Nestes termos, não havendo a configuração da falha da prestação do serviço oferecido pelo réu, ante a ocorrência de fato externo, inexiste ato ilícito, devendo ser mantida a sentença.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos sofridos devido a uma operação bancária realizada por golpe.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira demandada deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes da fraude de terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, § 3º, II, prevê que a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.
A parte autora realizou compra seguindo orientações de um fraudador, sem os cuidados necessários, caracterizando culpa exclusiva do consumidor.5.
Não houve falha no sistema de segurança da parte demandada, sem indícios de negligência por parte desta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor na ocorrência do evento danoso." "2.
A realização de compra e pagamento de boletos de forma espontânea pelo consumidor, seguindo orientações de um fraudador, caracteriza culpa exclusiva do consumidor, afastando o nexo de causalidade e impedindo o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN – APELAÇÃO CÍVEL 0807611-34.2024.8.20.5001; APELAÇÃO CÍVEL 0804879-42.2022.8.20.5101 e APELAÇÃO CÍVEL 0852643-62.2024.8.20.5001.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851042-21.2024.8.20.5001, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025). - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Maria Madalena da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação por Danos Morais ajuizada contra Nu Financeira S/A.
A autora alega ter sido vítima de estelionato, não usufruindo do empréstimo pessoal, e busca a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em aferir a higidez do negócio jurídico impugnado e a respectiva responsabilidade da instituição financeira pelo golpe sofrido pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 2.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva por danos relacionados a defeitos na prestação de serviços. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 4.
A responsabilidade do fornecedor pode ser afastada caso evidenciada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, que o prejuízo decorreu exclusivamente de ato de terceiro sem concorrência do fornecedor. 5.
A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, com assinatura digital (reconhecimento facial) e creditamento em conta da contratante. 6.
A fraude ocorreu por meio de ligação telefônica de supostos funcionários de instituição financeira que solicitaram dados bancários e instruíram a autora a desinstalar e reinstalar aplicativos bancários, com compartilhamento de tela. 7.
A autora realizou os comandos determinados pelos golpistas por autonomia própria, fora dos canais oficiais do banco, sem adotar as cautelas mínimas necessárias para se certificar da autenticidade do canal de comunicação. 8.
A segurança das transações eletrônicas é responsabilidade compartilhada entre fornecedor e consumidor, exigindo-se deste último a adoção de condutas prudentes na proteção de seus dados. 9.
O dano experimentado decorreu de culpa exclusiva da autora e de terceiro, o que exclui a responsabilidade da instituição financeira nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:11.
A instituição financeira não responde por fraudes decorrentes de "golpe da falsa central de atendimento" quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima que, sem as cautelas necessárias, fornece voluntariamente informações sensíveis e autoriza as transações fora dos canais oficiais do banco. 12.
O rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC, arts. 98, 176, 178, 373, II, 85, § 11, 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 14, § 3º, 14, § 3º, II; CC/02, art. 393.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp n. 2.046.026/RJ; TJRN, ApCív nº 0800075-80.2024.8.20.5159; TJRN, ApCív nº 0801746-91.2024.8.20.5110; TJRN, ApCív nº 0801859-81.2024.8.20.5001. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805341-22.2024.8.20.5103, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025) - EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSUMIDOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO FALSO.
CONVERSA REALIZADA POR MEIO DE CONTATO DIVERSO DOS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO BANCO RECORRIDO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INTELECÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTOR QUE ACREDITAVA ESTAR NEGOCIANDO A QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR MEIO DE APLICATIVO WHATSAPP.
NÚMERO DE TELEFONE NÃO CONSTANTE NOS CANAIS OFICIAIS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE BOLETO FALSO.
FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING.
AUTOR QUE NÃO ACOSTOU AS CONVERSAS REALIZADAS COM O FRAUDADOR.
INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE TERCEIROS TIVERAM ACESSO, ANTES DO GOLPE, AOS DADOS DO CLIENTE E DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
FATOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803643-49.2022.8.20.5103, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 05/02/2024) .
II - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA REFERENTE À FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
CONSUMIDOR QUE SE UTILIZOU DE CONTATOS DIVERSOS DOS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VAZAMENTO DE DADOS.
INFORMAÇÕES DO TÍTULO FRAUDULENTO INCOMPATÍVEIS COM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA POR PARTE DO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3°, II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS APELADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858092-06.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024) III - DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BOLETO FALSO.
FRAUDE BANCÁRIA CONFIGURADA.
DEVEDOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO FALSO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OCASIONOU O GOLPE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
EVENTUAL PAGAMENTO DE BOLETO FALSO NÃO PODE DESCARACTERIZAR A INADIMPLÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0810864-40.2023.8.20.5106, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024 – Destaque acrescido).
Destarte, comprovada a culpa exclusiva do consumidor por ocorrência de fato externo, a falha da prestação do serviço oferecido pelo réu resta afastada, não havendo o que se falar em desconstituição dos débitos, bem como de danos morais, ante a ausência de ato ilícito, devendo ser mantida a sentença.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800094-22.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
10/04/2025 09:13
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:13
Distribuído por sorteio
-
06/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800094-22.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE FERREIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE FERREIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ISAMARA SILVA FERREIRA - RN20509 Ré(u)(s): Banco Volkswagen S.A.
Advogados do(a) REU: DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA - DF66323, KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758, NATHALIA PORTO FROES KASTRUP - RJ155144, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A., nos autos do processo em epígrafe, contra a Sentença de ID 113496134, que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenado o autor, ora embargado, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Diz o embargante que a Sentença incorreu em erro ao arbitrar os honorários tendo por base o valor da causa, pois deixou de considerar que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que os honorários fixados em 10% sobre tal valor são irrisórios - aproximadamente R$ 100,00 (cem reais).
Afirma que, de acordo com o §8º, art. 85, do CPC, quando o valor da causa for muito baixo, o Juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, acrescentando o que preceitua o §8º-A, art. 85, do mesmo dispositivo legal, no sentido que, quando o magistrado verificar ser a hipótese de fixação dos honorários advocatícios nos termos do § 8º, deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior.
Desse modo, requer a correção do vício apontado, para que os honorários de sucumbencia sejam fixados nos termos dos parágrafos 8º e 8º- A, do art. 85, do CPC.
Apesar de intimado, o embargado não apresentou Contrarrazões. É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, assiste razão ao embargante.
Conforme o art. 85, § 8° : "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
O vício, portanto, existe, uma vez que o valor da causa é de apenas R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual DOU PROVIMENTO, para modificar no dispositivo sentencial a CONDENAÇÃO em honorários advocatícios sucumbenciais, passando a ter a seguinte redação: CONDENO o promovente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando estes, mediante apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do disposto no art. 85, § 8º, uma vez que o valor atribuído à causa é muito baixo (apenas R$ 1.000,00).
No mais, mantenho incólume a Sentença recorrida.
Mossoró/RN, 19 de dezembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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