TJRN - 0861951-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:08
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0861951-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO AGGEU LOPES DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora em epígrafe ajuizou a presente demanda, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pugnando pela retroação da sua promoção a graduação Cabo PM a contar de agosto de 2018 ou dezembro de 2018.
Juntou documentos.
Requereu justiça gratuita.
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada.
A parte autora apresentou réplica.
Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Do mérito.
A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de prova em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado da lide.
O cerne desta questão se restringe à análise da possibilidade de imputar ao réu a obrigação de retroagir seu ato promocional à 2018.
De acordo com a Lei Complementar n.º 515/2014, alteradas pelas LC’s n.º 618/18, 657/2019 e 759/2024, a promoção dos praças que já se encontravam em exercício na data do início da sua vigência (01/01/2015), passou a obedecer aos requisitos descritos no seu art. 30, cujo teor ora se transcreve para melhor visualização da matéria: Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: I - 4 (quatro) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; II - 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; III - 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; IV - 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e V - 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Parágrafo único.
Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 657/2019) Nos termos do art. 11, inciso I do mesmo diploma legal, a classificação aferida segundo o critério exclusivo de antiguidade da Praça Militar Estadual é o critério de promoção adotado para ascensão funcional à graduação de Cabo e 3º Sargento: Art. 11.
O Quadro de Acesso será confeccionado nas seguintes condições: I – para as promoções dentro dos respectivos Quadros até a graduação de Cabo ou de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN, observar-se-á a classificação aferida segundo o critério exclusivo de antiguidade da Praça Militar Estadual e os demais requisitos legalmente previstos; II – para as promoções dentro dos respectivos Quadros à graduação de 2º Sargento, 1º Sargento ou Subtenente da PMRN e do CBMRN, observar-se-á a classificação aferida segundo a pontuação do critério de merecimento, obtida pela Praça Militar Estadual conforme Anexos I e II desta Lei Complementar e os demais requisitos legalmente previstos; e III – não será incluída no QA a Praça Militar Estadual que vier a atingir a idade limite de permanência na ativa antes da data prevista para as respectivas promoções.
Art. 12.
Constitui condição básica para ingresso nos QAs para a Praça Militar Estadual concorrer às promoções: (...) II - no caso de promoção à graduação de 3º Sargento e de 2º Sargento da PMRN ou do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Sargentos (CFS) ou o Estágio de Habilitação de Sargentos (EHS); (...) IV – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”, conforme previsto na legislação vigente; V – ter o Praça Militar Estadual completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) 7 (sete) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; b) 5 (cinco) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; c) 4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; d) 4 (quatro) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e e) 4 (quatro) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN. “Art. 12-A.
Os interstícios de que trata o art. 12, inciso V, desta Lei Complementar aplicam-se às Praças que ingressaram nas Corporações militares estaduais a partir de 1º de janeiro de 2015.
Parágrafo único. Às Praças que ingressaram nas Corporações militares estaduais antes de 1º de janeiro de 2015, aplicam-se os requisitos temporais de transição contidos no art. 30, incisos I a V, desta Lei Complementar.” Essa hipótese de ascensão funcional deve ser examinada em conjunto com o que dispõe o art. 18, da Lei Complementar n.º 515/2014.
Vejamos: Art. 18.
São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior que a Praça Militar Estadual satisfaça, além daqueles estabelecidos para cada graduação, os seguintes requisitos essenciais: I - existência de vagas no respectivo Quadro, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; II - atender às condições previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; III - ser considerada “apto” em inspeção de saúde, a qual tem a validade de 12 (doze) meses; IV – revogado; V - não se encontrar desaparecida ou extraviada, em deserção, ausência ou licença para tratar de interesse pessoal sem remuneração, VI - não estar em cumprimento de sentença penal; e VII - ter concluído com aproveitamento: a) para a promoção à graduação de 3º sargento, o CFS; e b) para a promoção à graduação de 1º sargento ou Subtenente PMRN e do CBMRN, o CAS. (grifos acrescidos) No caso em análise, verifico que, no tocante às promoções previstas para 25 de agosto de 2018 e 25 de dezembro de 2018, apesar de o nome do autor constar dos Quadros de Acesso para as referidas promoções, não haviam vagas disponíveis autorizadas na graduação pleiteada, conforme BG’s 160, de 28.08.2018, e 210, de 19.11.2019 (ID’s 151067308 e 151067309.
Evidencia-se, com isso, a impossibilidade de o Judiciário ultimar o processo promocional de Sargentos militares, posto que só o Administrador Público tem o controle dos Quadros de Acesso.
Ademais, ressalte-se, no tocante às promoções na modalidade ex-offício, o TJRN, em recente decisão proferida nos autos da ADI nº 0813669-2023.820.000, inclusive transitada em julgado, declarou a inconstitucionalidade da expressão “(…) ‘salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar’, contida nos incisos I e II do art. 18, e todo o parágrafo único do art. 30 da lei Complementar Estadual n º 515/2014, por violação ao disposto nos artigos 31 e 37, incisos VI, IX e XV, da Constituição Estadual, modulando, contudo, os efeitos deste julgamento, para preservar as promoções ocorridas até a presente data, atribuindo-se ao julgado, portanto, efeitos ex nunc”.
Conforme o julgado supramencionado, a previsão de promoção por tempo de serviço, independente da existência de vagas, subverte tanto a ordem constitucional vigente quanto à ordem legal, uma vez que confere assunção de cargo de hierarquia superior, cujo quantitativo é previsto em lei, e para o seu alcance se faz necessário sua existência, e, por conseguinte, previsão legal, trazendo flagrante afronta à hierarquia prevista constitucionalmente como base de organização da polícia militar.
Ressalte-se que o acesso natural à escala hierárquica das praças da PMRN é gradual e sucessivo, consoante preconizado no art. 12, do Decreto-Lei Nº 667/1969 e no art. 58, da Lei Estadual nº 4.630/76, uma vez que o Autor não poderia ser promovido na frente de outros militares mais antigos.
Ainda de acordo com o julgado, a subversão da ordem das promoções por antiguidade com a introdução do critério de tempo da corporação, quando usado em larga escala como vem acontecendo, ameaça a estrutura organizacional e a disciplina militar, existindo nos postos superiores mais servidores do que cargos previsto na Lei de Fixação de Efetivo.
Vale destacar que, mesmo após o ajuizamento da referida ADI, fora publicada a Lei Complementar nº 779, de 03 de janeiro de 2025, modificando mais uma vez os artigos 18 e 30, ambos da LC nº 515/2014: “Art.18. (...) I - existência de vagas no respectivo Quadro, salvo nas promoções previstas no art. 2º, incisos IV, V, VI e VII, e no art. 30, incisos e seu § 1º, desta Lei Complementar; II - atender às condições previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções previstas no art. 2º, incisos IV e V, e art. 30, incisos e seu § 1º, desta Lei Complementar; “Art. 30 (...) § 1º Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex- officio e ficarão na condição de excedente. § 2º As promoções de que trata o caput deste artigo: I - serão aplicadas de maneira contínua e duradoura durante a evolução de toda a carreira das Praças que ingressaram na respectiva Corporação Militar Estadual até 31 de dezembro de 2014; II - em hipótese alguma poderá refletir nas promoções das Praças Militares Estaduais que ingressaram no serviço militar estadual a partir de 1º de janeiro de 2015, às quais serão aplicadas as regras do art. 9º-B desta Lei Complementar.” Todavia, verifica-se que a nova redação não fez alterações substanciais a ponto de transmudar as razões do voto da referida ADI, uma vez que esta declarou a inconstitucionalidade de previsão de promoção por tempo de serviço, independente da existência de vagas.
As alterações apenas acrescentaram os incisos VI e VII ao art. 18, esses criados pela LC nº 759/2019 (promoção a requerimento e ex-offício), bem como transformaram o parágrafo único do art. 30 em art. 1º.
Portanto, diante de todas as razões expostas, não vejo como se proceder a promoção retroativa do autor pelos fundamentos acima expostos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com base o art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a sentença, sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se.
NATAL /RN, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:17
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 00:23
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0861951-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO AGGEU LOPES DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de TRINTA dias, anexar BG's referentes aos quadros de acesso para as promoções previstas em agosto e dezembro de 2018, bem como dos quantitativos de vagas, sob pena de extinção.
Após, voltem o autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 22:27
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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