TJRN - 0805219-83.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 08:09
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2025 08:09
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MOISES SESION LUCENA DE MEDEIROS em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805219-83.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ANGELINA DE LUCENA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Na espécie, verifica-se que os valores correspondente foram depositados nos autos, seja de forma voluntária, seja através do sequestro de valores, bem como que já fora(m) expedido(a) o(s) alvará(s), via SISPAG, em favor dos respectivos beneficiários.
Assim, a satisfação da pretensão executória se mostra evidente.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Ante o exposto, extingo a presente execução em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
01/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA ANGELINA DE LUCENA em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805219-83.2022.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA ANGELINA DE LUCENA Polo Passivo: Estado do Rio Grande do Norte ALVARÁ EXPEDIDO NO SISPAG (Res. 17/2021-TJ, art. 62, caput) O(s) alvará(s) para pagamento da RPV foi expedido no SISPAG-RPV, em obediência ao disposto no art. 62, caput da Resolução nº 17/2021-TJ1, encontrando-se em anexo ao presente documento.
O(s) alvará(s) em questão não foi/foram expedido(s) no SISCONDJ, haja vista que o referido sistema não permite a vinculação do contribuinte à ordem de transferência de valores, o que pode ocasionar inconsistências de informações, especialmente nos casos envolvendo eventual monitoramento de recolhimentos fiscais e previdenciários, impossibilitando a sua expedição no SISCONDJ2.
Deverá a instituição bancária, ainda, observar o contido no art. 40 da Resolução nº 17/2021-TJ3.
Cópia deste documento deve acompanhar o(s) alvará(s) em anexo, com o objetivo de evitar recusa de pagamento pelo Banco do Brasil S/A.
OBSERVAÇÃO: a instituição bancária deverá atentar à anotação do nº do alvará gerado pelo SISPAG-RPV, a fim de evitar eventual saque em duplicidade.
O presente alvará foi elaborado pelo(a) servidor(a) ICARO ARAUJO DE SOUZA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
CAICÓ, 25 de abril de 2025.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] Resolução nº 17/2021-TJ: "Art. 62.
No processamento do pagamento das RPV´s, o juiz da execução/cumprimento ou, conforme o caso, o Presidente do TJRN, deverá obrigatoriamente utilizar o Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor (SISPAG-RPV) para o cadastramento do pagamento, a expedição do ofício requisitório e do alvará de levantamento dos valores, com juntada das peças nos autos do respectivo processo de execução/cumprimento de sentença." [2] Portaria Conjunta nº 47/2022-TJRN: "Art. 1º.
O acolhimento e levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ.
Parágrafo único.
Na impossibilidade de acesso ao processo ou à conta judicial no SISCONDJ será permitido, de forma excepcional e justificada, o envio de Alvará textual/manual ao Banco do Brasil, no qual deverá constar expressa a impossibilidade de emissão via SISCONDJ." [3] Resolução nº 17/2021-TJ: "Art. 40.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao credor beneficiário do precatório ou RPV deverá providenciar, observando os parâmetros contidos na guia, no alvará de levantamento ou na ordem bancária, quando for o caso: I - retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II - depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em conta vinculada à disposição do credor; III - retenção do imposto de renda na fonte devido pelos credores, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. §1º.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao credor beneficiário do precatório ou RPV deverá recolher os valores retidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato gerador. §2º.
A instituição financeira deverá fornecer ao Tribunal banco de dados individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. §3º.
O Tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira, até o último dia útil do mês em que as recebeu para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal, devidas em função do pagamento. §4º.
A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao IRRF. §5º.
A isenção dos tributos dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, que deverá ser apresentado até o final do prazo para manifestação sobre a atualização do cálculo para pagamento. §6º.
Após o prazo do §5º, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente." -
09/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:52
Expedição de Alvará.
-
06/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:42
Juntada de Certidão vistos em correição
-
09/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/03/2025 23:59.
-
17/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:49
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 12:08
Decorrido prazo de As partes em 02/10/2024.
-
18/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:26
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA ANGELINA DE LUCENA em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/04/2024 15:45
Processo Reativado
-
08/04/2024 14:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/04/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 13:58
Decorrido prazo de MARIA ANGELINA DE LUCENA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:43
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 04:15
Decorrido prazo de MOISES SESION LUCENA DE MEDEIROS em 26/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 02:38
Decorrido prazo de MARIA ANGELINA DE LUCENA em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805249-90.2025.8.20.0000
Marina Praia Sul Hotel LTDA
Wellington Oliveira Simonetti
Advogado: Eduardo Gurgel Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 08:19
Processo nº 0808097-73.2025.8.20.5004
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Ana Kaline Campos
Advogado: Hadmilla Lane Mota Felipe
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 07:30
Processo nº 0808097-73.2025.8.20.5004
Ana Kaline Campos
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 14:57
Processo nº 0801673-49.2024.8.20.5101
Municipio de Caico
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 11:10
Processo nº 0801673-49.2024.8.20.5101
Francinildo Fernandes
Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2024 16:30