TJRN - 0803000-63.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 08:02
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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02/12/2024 07:26
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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02/12/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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27/11/2024 07:51
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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27/11/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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30/10/2024 02:17
Decorrido prazo de RHIAN FELIPE SILVA MEDEIROS em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 07:53
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 20:09
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803000-63.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
F.
S.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DE FATIMA PEREIRA SILVA REU: UNIMED FEDERAÇÃO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência promovida por R.
F.
S.
M., representado por sua genitora, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA SILVA, em face de UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que: a) R.
F.
S.
M., atualmente com 7 (sete) anos de idade foi diagnosticado ainda durante a sua primeira infância como sendo portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), com deficiência intelectual e com linguagem funcional prejudicada - CID H 6A02.3. b) RHIAN necessita de suporte terapêutico pelo método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), conforme indicação de laudo médico, razão pela qual MARIA DE FÁTIMA, genitora do demandante,buscando um tratamento médico adequado para seu filho, adquiriu um plano de saúde (UNIMED), através do qual são realizadas sessões de atendimento domiciliar por meio de uma acompanhante terapêutica, vinculada ao referido plano de saúde. c) Em razão de observações extraídas pela análise da Psicóloga e da Neurologista Pediátrica, vislumbra-se a necessidade de ampliar as intervenções em quaisquer ambientes frequentados por RHIAN, inclusive na escola. d) Solicitou uma acompanhante terapêutica para o ambiente escolar do autor, mas obteve negativa do plano de saúde Unimed Natal, cuja justificativa técnica se baseia em uma fundamentação genérica de que tal procedimento não está previsto no rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o tratamento só deve ser autorizado quando existir comprovação quanto à sua eficácia, à luz das ciências da saúde, evidências científicas e plano terapêutico. e) O tratamento requisitado é imprescindível, devendo começar de imediato, além de não poder sofrer interrupções, sob pena de regressão da evolução obtida até o presente momento ser totalmente perdida.
Ao final, requer a concessão dos efeitos da tutela de urgência pleiteada, para que seja determinado que a UNIMED NATAL – SOCIEDADE DE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize o procedimento de intervenção terapêutica baseada em ABA no ambiente escolar, em favor do infante Rhian Felipe de Medeiros.
Tutela antecipada concedida em decisão de ID 103465115.
Citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 107687325.
Réplica à contestação em ID 111239016.
A demandada requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 114908537).
Parecer pedagógico e relatório situacional em ID 115856543.
Laudo médico atualizado em ID 117201921.
Manifestação pela demandada, em ID 121277613, pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A matéria posta ao exame deste Juízo possui como ponto central a identificação da legalidade ou não da atitude da ré em negar a autorização para tratamento de criança diagnosticada com autismo, em ambiente escolar e domiciliar, com a justificativa de que as terapias solicitadas não se encontram previstas no rol da ANS.
A Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que trata-se de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
No rol da ANS não consta especificamente o método ABA, mas consta cobertura de terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia, fisioterapia, psicopedagogia e hidroterapia.
Em pesquisas realizadas junto à ANS, vê-se que o os procedimentos de reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde regulamentado pela Resolução nº 338/2013, de maneira que cabe à ré custear o tratamento requerido.
Da mesma forma, os tratamentos de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicológica deverão ser autorizados com base na Resolução Normativa nº 338/2013 da ANS, que no artigo 20, inciso IV, assegura a cobertura de consulta ou sessões com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo.
O método “ABA” consiste em uma metodologia utilizada no tratamento de crianças diagnosticadas com autismo.
Consiste em ensinar habilidades dividindo-as em etapas e recompensando as respostas corretas.
Esta terapia pode ser usada para corrigir comportamentos e também para ajudar a adquirir novas habilidades.
O método ABA é utilizado geralmente de 30 a 40 horas por semana individualmente, com a ajuda de psicólogos e terapeutas ocupacionais.
A Lei n° 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, onde dispõe, ainda que em caráter embrionário, sobre o direito das pessoas autistas de se vincularem a planos de saúde e não sofrer nenhuma discriminação em razão dessa condição.
A propósito, destaco: Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Mesmo diante da previsão legal, as operadoras de plano de saúde continuaram a impor restrições ilegais para o tratamento de pessoas autistas, alegando a ausência de regulamentação dos procedimentos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Cumprindo o seu mister, e atendendo aos anseios da ampla gama de consumidores que necessitam do adequado tratamento para o TEA, a ANS, através da Resolução n° 541/2022, inseriu no rol dos procedimentos de saúde os tratamentos mínimos para a pessoa com autismo, vetor de obrigatória observância pelas operadoras de plano de saúde.
Na seara jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça tem vasta jurisprudência consolidada no sentido de ser obrigatória a disponibilização, pelos planos de saúde, de sessões psicoterápicas, fonoaudiológicas, terapias ocupacionais, dentre outros segmentos para desenvolvimento da pessoa autista, sem limitação da quantidade de sessões.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES.
ROL DA ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1.
O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1.889.704-SP), admitindo algumas exceções. 2.
Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no rol da ANS.
Em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA.
AgInt no REsp 2003254 SP 2022/0144683-7 Decisão:01/07/2024 DJe DATA:08/07/2024).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO À TABELA CONTRATADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA" (AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2.
A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3.
O entendimento desta Corte Superior é de que, nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora. 4.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. ( STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1403514-ES, AgInt no AREsp 1598184-SP) O C.
STJ consignou, ainda, que o plano de saúde deve cobrir toda modalidade terapêutica prescrita pelo profissional médico, ainda que não expressamente prevista na Resolução n° 541/2022.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7.
Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Ademais, destaco que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), conforme disposição do Enunciado n° 608 da Súmula do STJ, e, em razão disso, as cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação previstas na lei consumerista.
A negativa da operadora baseada na ausência de cláusulas contratuais que incluam a referida terapia, ofende o disposto no artigo 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, ao restringir direito ou obrigação inerente à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual que, nesse caso específico, corresponde ao dever contratual do Plano de Saúde em proporcionar os meios necessários ao restabelecimento da saúde do segurado.
Destaco ainda que não cabe ao plano de saúde limitar ou modificar o tratamento prescrito por médico que acompanha o paciente, aduzindo que o assistente terapêutico é desnecessário, deve sim garantir de modo satisfatório os meios adequados para garantir o restabelecimento da saúde das pessoas.
E, no que tange especificamente ao Assistente Terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar, é essencial esclarecer que o AT em ambiente diverso do clínico é aplicado em casos em que os pacientes não se adaptam ao atendimento em setting clínico, portanto, necessitando de métodos de intervenção mais específicos que precisam ser utilizados, de modo que a sua natureza é médica e não recreativa.
Consta nos autos Parecer pedagógico e relatório situacional em ID 115856543, bem como laudo médico atualizado em ID 117201921, em que há indicação do método em razão dos outros não terem surtido o efeito desejado.
Além do que, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), recentemente, aprovou a Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, que alterou a Resolução Normativa nº 465 de 24 de fevereiro de 2021, que determinou a cobertura obrigatória de todos os métodos prescritos para tratamentos para pacientes diagnosticados com transtornos globais de desenvolvimento e de fornecimento ilimitado de sessões, assim todos os métodos passaram a ser de fornecimento obrigatórios do plano de saúde, conforme previsto em seu art. 6º, § 4º, abaixo transcrito: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Com efeito, ponderando as necessidades da parte autora, criança em desenvolvimento diagnosticado com TEA, não é necessário grande esforço argumentativo para entender que a suspensão das terapias retardará o seu desenvolvimento humano, em todos os aspectos, afigurando o perigo de dano e acarretando a procedência da ação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para determinar que a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO forneça à parte autora as terapias indicadas no laudo médico de ID 117201921, sob pena de incidência de multa.
Custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor atualizado da causa, pela parte demandada.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caicó/RN, 30 de julho de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
03/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 15:34
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803000-63.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: R.
F.
S.
M.
Polo Passivo: Unimed Federação ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a parte autora fez juntada de documento no ID 117201921, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º).
CAICÓ, 22 de abril de 2024.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição incidental
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28/02/2024 19:00
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:46
Decorrido prazo de Unimed Federação em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:46
Decorrido prazo de Unimed Federação em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/01/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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02/10/2023 04:44
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0803000-63.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
F.
S.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DE FATIMA PEREIRA SILVA REU: UNIMED FEDERAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo de 15 dias (30 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre preliminar(es)/documento(s) apresentado(a)(s) na contestação (ID 107687325).
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
28/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição incidental
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08/09/2023 13:05
Juntada de Ofício
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05/09/2023 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 12:00
Audiência conciliação realizada para 05/09/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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05/09/2023 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 10:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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23/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 02:56
Decorrido prazo de UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 10:56
Audiência conciliação designada para 05/09/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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03/08/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 20:44
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 09:22
Recebidos os autos.
-
03/08/2023 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
03/08/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 13:57
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803000-63.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
F.
S.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DE FATIMA PEREIRA SILVA REU: UNIMED FEDERAÇÃO DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência promovida por R.
F.
S.
M., representado por sua genitora, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA SILVA, em face de UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que: a) R.
F.
S.
M., atualmente com 7 (sete) anos de idade foi diagnosticado ainda durante a sua primeira infância como sendo portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), com deficiência intelectual e com linguagem funcional prejudicada - CID H 6A02.3. b) RHIAN necessita de suporte terapêutico pelo método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), conforme indicação de laudo médico, razão pela qual MARIA DE FÁTIMA, genitora do demandante,buscando um tratamento médico adequado para seu filho, adquiriu um plano de saúde (UNIMED), através do qual são realizadas sessões de atendimento domiciliar por meio de uma acompanhante terapêutica, vinculada ao referido plano de saúde. c) Em razão de observações extraídas pela análise da Psicóloga e da Neurologista Pediátrica, vislumbra-se a necessidade de ampliar as intervenções em quaisquer ambientes frequentados por RHIAN, inclusive na escola. d) Solicitou uma acompanhante terapêutica para o ambiente escolar do autor, mas obteve negativa do plano de saúde Unimed Natal, cuja justificativa técnica se baseia em uma fundamentação genérica de que tal procedimento não está previsto no rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o tratamento só deve ser autorizado quando existir comprovação quanto à sua eficácia, à luz das ciências da saúde, evidências científicas e plano terapêutico. e) O tratamento requisitado é imprescindível, devendo começar de imediato, além de não poder sofrer interrupções, sob pena de regressão da evolução obtida até o presente momento ser totalmente perdida.
Ao final, requer a concessão dos efeitos da tutela de urgência pleiteada, para que seja determinado que a UNIMED NATAL – SOCIEDADE DE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize o procedimento de intervenção terapêutica baseada em ABA no ambiente escolar, em favor do infante Rhian Felipe de Medeiros. É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §1°, do Código de Processo Civil.
Ademais, RECEBO a inicial, por estarem preenchidos os requisitos constantes dos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei n° 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, onde dispõe, ainda que em caráter embrionário, sobre o direito das pessoas autistas de se vincularem a planos de saúde e não sofrer nenhuma discriminação em razão dessa condição.
A propósito, destaco: Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Mesmo diante da previsão legal, as operadoras de plano de saúde continuaram a impor restrições ilegais para o tratamento de pessoas autistas, alegando a ausência de regulamentação dos procedimentos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Cumprindo o seu mister, e atendendo aos anseios da ampla gama de consumidores que necessitam do adequado tratamento para o TEA, a ANS, através da Resolução n° 541/2022, inseriu no rol dos procedimentos de saúde os tratamentos mínimos para a pessoa com autismo, vetor de obrigatória observância pelas operadoras de plano de saúde.
Na seara jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça tem vasta jurisprudência consolidada no sentido de ser obrigatória a disponibilização, pelos planos de saúde, de sessões psicoterápicas, fonoaudiológicas, terapias ocupacionais, dentre outros segmentos para desenvolvimento da pessoa autista, sem limitação da quantidade de sessões.
O C.
STJ consignou, ainda, que o plano de saúde deve cobrir toda modalidade terapêutica prescrita pelo profissional médico, ainda que não expressamente prevista na Resolução n° 541/2022.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7.
Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (Grifamos).
Ademais, destaco que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º1[1]), conforme disposição do Enunciado n° 608 da Súmula do STJ2[2], e, em razão disso, as cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação previstas na lei consumerista.
A negativa da operadora baseada na ausência de cláusulas contratuais que incluam a referida terapia, ofende o disposto no artigo 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor3[3], ao restringir direito ou obrigação inerente à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual que, nesse caso específico, corresponde ao dever contratual do Plano de Saúde em proporcionar os meios necessários ao restabelecimento da saúde do segurado.
Destaco ainda que não cabe ao plano de saúde limitar ou modificar o tratamento prescrito por médico que acompanha o paciente, aduzindo que o assistente terapêutico é desnecessário, deve sim garantir de modo satisfatório os meios adequados para garantir o restabelecimento da saúde das pessoas.
E, no que tange especificamente ao Assistente Terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar, é essencial esclarecer que o AT em ambiente diverso do clínico é aplicado em casos em que os pacientes não se adaptam ao atendimento em setting clínico, portanto, necessitando de métodos de intervenção mais específicos que precisam ser utilizados, de modo que a sua natureza é médica e não recreativa.
Além do que, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), recentemente, aprovou a Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, que alterou a Resolução Normativa nº 465 de 24 de fevereiro de 2021, que determinou a cobertura obrigatória de todos os métodos prescritos para tratamentos para pacientes diagnosticados com transtornos globais de desenvolvimento e de fornecimento ilimitado de sessões, assim todos os métodos passaram a ser de fornecimento obrigatórios do plano de saúde, conforme previsto em seu art. 6º, § 4º, abaixo transcrito: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Destaques acrescentados.
No caso em exame, há comprovação médica sobre a condição da parte autora (Id n° 103358211) e relatório situacional (ID 103358212), circunstância apta a configurar os pressupostos para deferimento da tutela de urgência, nos moldes do art. 330, caput, CPC.
Com efeito, ponderando as necessidades da parte autora, criança em desenvolvimento diagnosticado com TEA, não é necessário grande esforço argumentativo para entender que a suspensão das terapias retardará o seu desenvolvimento humano, em todos os aspectos, afigurando o perigo de dano para a concessão do provimento antecipado.
A probabilidade do direito, por sua vez, está encartada no art. 5° da Lei n° 12.764/2012 e na Resolução n° 541/2022.
Satisfeitos os requisitos, tenho pelo deferimento da tutela de urgência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 330, caput, CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL para determinar que a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO forneça, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, as terapias indicadas, sob pena de incidência de multa cominatória, no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, desde já, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando que a inicial, em tese, preenche os requisitos essenciais (arts. 319 e 320, do CPC) e não se trata de improcedência liminar do pedido, DETERMINO a citação e intimação da parte requerida para audiência de conciliação ou mediação (art. 334, do CPC).
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (arts. 350 e 351, do CPC), após a realização da audiência ou cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Após, faça-se conclusão.
Caicó/RN, 17 de julho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
17/07/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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