TJRN - 0808373-07.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 09:31
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CIRO SOARES DE BRITO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0808373-07.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIRO SOARES DE BRITO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Antes de adentrar no mérito, se faz necessário analisar a preliminar de falta de interesse de agir.
Com relação à falta de interesse de agir, vê-se que a parte ré indicou que já excluiu a pendência em desfavor do autor, bem como reativou a conta do demandante na plataforma (ID.153974884 na pág. 21).
Em virtude disso, considera-se que ocorreu a falta de interesse superveniente quanto ao pedido de declaração de inexistência de dívida.
Desse modo, acolho a preliminar quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito.
Passa-se à análise do mérito.
Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, constata-se que as alegações dos autores são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, instituição financeira, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
Restou incontroverso que a parte autora realizou uma viagem contratada pelo aplicativo da ré.
Narrou o demandante que incluiu uma parada antes do destino final, no qual desceu rapidamente na loja sacolão, ao retornar, o motorista não se encontrava mais no local, eis que narrado pelo autor e confirmado pela ré.
Sendo assim, o cerne da questão é averiguar se cabe dano moral, bem como repetição pelo indébito em dobro, em virtude do cancelamento realizado.
Em virtude de se tratar de uma relação consumerista, tem-se que cabe ao demandado comprovar fato impeditivo do direito do autor.
Sendo assim, a parte ré indicou que o cancelamento ocorreu haja vista que o autor demorou mais de 05 (cinco) minutos na parada indicada, nos termos do ID.153974884 na pág. 24 Sendo assim, observa-se que o cancelamento se deu pelo atraso do autor na parada realizada, logo, a conduta da ré foi dentro da legalidade.
Com relação à repetição do indébito em dobro, vê-se que o autor entendeu que tem direito ao reembolso completo da viagem, todavia, mais uma vez não merecem prosperar os argumentos do autor, eis que o autor realizou a viagem de forma parcial e, por conseguinte, deve pagar pelo trecho realizado.
Observa-se que o valor completo da viagem era de R$ 24,18 (vinte e quatro reais e dezoito centavos), como o transporte ocorreu até o primeiro destino, o valor restou em R$ 5,29 (cinco reais e vinte e nove centavos), sendo reembolsada a quantia de R$ 18,89 (dezoito reais e oitenta e nove centavos), conforme ID.151473515 na pág. 12.
Desse modo, vê-se que a ré agiu dentro da legalidade ao cancelar a corrida, bem como ao realizar o reembolso parcial.
Em consonância com esse entendimento, tem-se a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
UBER .
USUÁRIO IDOSO E DEFICIENTE FÍSICO.
CANCELAMENTO DE CORRIDA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NOS TERMOS E CONDIÇÕES .
DISPONIBILIDADE PARA LEITURA NO PRÓPRIO APLICATIVO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
INOCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA APTA A CAUSAR ABALO PSÍQUICO E DURADOURO . 1.
Ação indenizatória, na qual o autor alega que solicitou os serviços da Uber, e, quando o motorista já se encontrava à sua porta, pediu-lhe que aguardasse a descida e relatou sua dificuldade, por ser pessoa idosa e amputada. 2.
Mesmo tendo concordado em esperar, o condutor cancelou a corrida, fazendo com que o demandante tivesse que aguardar, em pé, a chegada de outro carro . 3.
Possibilidade de cancelamento que se encontra explicitada nos termos e condições, disponibilizados com fácil acesso na própria tela do aplicativo.
Há cobrança de taxa para o usuário, se este requerer o cancelamento após passados 5 (cinco) minutos da chamada, ou se o motorista aguardar no local por igual tempo. 6 .
Inexistência de ilícito a amparar a pretensão indenizatória. 7.
Ademais, conquanto se reconheça a falta de empatia e de compreensão do preposto da ré e se lamente o contratempo acarretado à parte, a situação traduz aborrecimento do cotidiano, que não incapaz de causar dano psíquico profundo e duradouro. 8 .
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01895363220178190001 201800152865, Relator.: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 02/10/2018, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/10/2018) Em suma, incabível a indenização por dano moral, bem como a repetição do indébito em dobro.
Além disso, restou caracterizada a falta de interesse agir quanto ao pedido de declaração de inexistência de dívida.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de declaração de inexistência da dívida, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Além disso, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo autor na presente demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso a parte autora não recorra, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2025 16:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/06/2025 00:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:26
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808373-07.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , CIRO SOARES DE BRITO CPF: *08.***.*24-09 Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA - BA29971 DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CNPJ: 17.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 7 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
08/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 06:59
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808373-07.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIRO SOARES DE BRITO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (QUINZE) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (QUINZE) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815194-36.2025.8.20.5001
Elinaldo Medeiros de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Harnefer Padre da Silva Ramalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 16:13
Processo nº 0801483-37.2025.8.20.5106
Maria Zuleide de Morais Carneiro
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Luiza Erivanolia de Morais Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 15:02
Processo nº 0805329-54.2025.8.20.0000
Eriklys Emanuel de Lima Fernandes
3 Vara Regional de Execucao Penal
Advogado: Justino Dutra Dantas de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 14:19
Processo nº 0800509-59.2018.8.20.5101
Dalva Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Urbano Medeiros Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2018 19:27
Processo nº 0816875-41.2025.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Roberto Bezerra Vital
Advogado: Brena Silva Lemos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 14:57