TJRN - 0804056-40.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0804056-40.2025.8.20.0000 Polo ativo MATEUS FONTES DE ARAUJO Advogado(s): WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0804056-40.2025.8.20.0000 Recorrente: Mateus Fontes de Araújo Advogado: Wanessa Jesus Ferreira de Morais, OAB/RN 16.764 Recorrido: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DUPLICIDADE DE RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público visando à reforma de sentença que desclassificou a conduta do réu para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, pretendendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da mesma lei).
Constatou-se que o mesmo recurso já havia sido interposto e julgado sob o nº 0802250-38.2023.8.20.0000, com decisão atualmente em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, diante da existência de recurso idêntico já interposto e julgado, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, por parte da mesma parte processual, sob pena de duplicidade de litígios e insegurança jurídica.
Verificou-se que o presente Recurso em Sentido Estrito é idêntico ao já interposto e julgado no processo nº 0802250-38.2023.8.20.0000, atualmente em trâmite no STJ, configurando duplicidade de recursos.
Diante da duplicidade, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, evitando reexame da mesma matéria já apreciada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O princípio da unirrecorribilidade recursal impede o conhecimento de recurso idêntico já interposto e julgado, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, não conheceu do recurso por duplicidade ao recurso de nº 0802250-38.2023.8.20.0000, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo Ministério Público (Interposição, TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, Id. 29872712 - página 146) contra a Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim (Id. 29872712 - páginas 143-145) que desclassificou a conduta praticada por MATEUS FONTES ARAÚJO para crime de posse de substância entorpecente para uso pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006).
Pretende o Ministério Público a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, sustentando que o conjunto probatório dos autos é suficiente a ensejar decreto condenatório pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes cometido pelo recorrido MATEUS FONTES ARAÚJO.
Contudo, em sua última manifestação, o Ministério Público informou que: “Consta o comprovante de protocolo do recurso em sentido estrito no Num. 96106584, número do processo: 0802250-38.2023.8.20.0000.” (Id. 29872712 - página 156).
A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Recurso em Sentido Estrito em razão da duplicidade do pedido. É o relatório.
VOTO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Pretende o Ministério Público a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, sustentando que o conjunto probatório dos autos é suficiente a ensejar decreto condenatório pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes cometido pelo recorrido MATEUS FONTES ARAÚJO.
Contudo, a referida pretensão judicial já foi apreciada no Recurso em Sentido Estrito n.º 0802250-38.2023.8.20.0000, encontrando-se o processo no Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público.
Vejamos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO RÉU PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
PRETENSA CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ENSEJAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
JURISPRUDÊNCIAS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0802250-38.2023.8.20.0000, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 29/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) Verifica-se que ocorreu um equívoco no cadastramento do recurso em sentido estrito, o qual foi inserido duas vezes no sistema pelo Juízo a quo, resultando em numerações distintas.
Nesse contexto, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, é vedado que o Poder Judiciário seja sucessivamente instado a se manifestar sobre o mesmo pedido, envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, não conheço do presente Recurso em Sentido Estrito. É como voto Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. - 
                                            
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804056-40.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. - 
                                            
03/04/2025 21:29
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/04/2025 11:33
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
19/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2025 13:38
Juntada de termo
 - 
                                            
17/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/03/2025 12:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0881610-20.2024.8.20.5001
Jaisa Araujo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Maria Beatriz Nelson Vieira da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 14:25
Processo nº 0804784-89.2025.8.20.5106
Crislayde Silva Rodrigues
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Lucely Osses Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2025 00:46
Processo nº 0801053-23.2019.8.20.5130
Tamara Cristine Souza Dantas
Gleidson Medeiros do Nascimento
Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2019 16:57
Processo nº 0800293-85.2024.8.20.5102
Banco Bmg S.A
Maria do Socorro Gomes
Advogado: Nadyr Godeiro Teixeira Cardoso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 13:38
Processo nº 0800293-85.2024.8.20.5102
Banco Bmg S/A
Maria do Socorro Gomes
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2024 14:02