TJRN - 0825347-36.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:54
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:53
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 13:52
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
05/07/2024 12:39
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
05/07/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2024 11:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
18/06/2024 07:28
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
18/06/2024 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO YANNMAR DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 08:03
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
08/03/2024 07:59
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de FRANCISCO YANNMAR DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:19
Decorrido prazo de Comandante Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:19
Decorrido prazo de Comandante Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte em 24/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 12:08
Juntada de diligência
-
25/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/09/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:46
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0825347-36.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO DA SILVA GONCALVES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe e intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se a impugnação deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de não conhecimento da arguição de excesso de execução.
No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
Após, à conclusão para julgamento; ou 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de julho de 2023.
PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 04 -
21/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2023 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 08:34
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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11/05/2023 01:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO YANNMAR DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/03/2023 21:33
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 06:09
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 06:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 00:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/01/2023 23:59.
-
07/11/2022 21:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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07/11/2022 09:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/11/2022 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2022 08:30
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 08:30
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 07:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/10/2022 03:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/10/2022 23:59.
-
06/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 07:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 15:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
26/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
24/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:19
Juntada de custas
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26/04/2022 11:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SÉRGIO.
-
25/04/2022 18:21
Conclusos para despacho
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25/04/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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