TJRN - 0807846-55.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MONTE FILHO ADVOCACIA em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:27
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0807846-55.2025.8.20.5004 Autor(a): MONTE FILHO ADVOCACIA Réu: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos em correição.
Compulsando-se os autos, observamos que a parte autora não pode demandar no Juizado, haja vista se tratar de pessoa jurídica de direito privado de natureza não empresarial, que não está incluída no rol do art. 8º, §1°, da Lei 9.099/95.
Trata-se, portanto, de hipótese de incompetência absoluta em razão da pessoa, impondo-se a extinção do feito sem exame de mérito.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 8° da lei dos Juizados Especiais.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
P.R.I.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
08/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:30
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/05/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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