TJRN - 0802441-80.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 08:33
Juntada de Alvará recebido
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12/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:48
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 22:00
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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05/12/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:29
Juntada de Alvará recebido
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25/11/2024 13:35
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:47
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802441-80.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ARLETE DA TRINDADE GONCALVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA ARLETE DA TRINDADE GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
A parte exequente apresentou petição, informando como quantum debeatur o montante de R$ 22.005,99 (vinte e dois mil cinco reais e noventa e nove centavos) e posteriormente indicou como devido o total de R$ 16.616,08 (Dezesseis mil, seiscentos e dezesseis reais e oito centavos).
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução e apontando o valor que entende devido na quantia de R$ 13.346,70 (Treze mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), conforme planilha de cálculos (id nº:97652258) acostando comprovante de pagamento do valor em garantia.
Em sequência, a exequente apresentou petição onde reiterou o pedido de cumprimento de sentença, informando não haver excesso de execução valor apontado como devido, pugnando ao final pelo levantamento do valor incontroverso depositado nos autos (ID 97908296).
Realizada perícia contábil nos autos, fora anexado o laudo pericial, apontando como valor devido o montante de R$ 14.132,22 (quatorze mil cento e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), atualizado até 01/06/2024 (ID 131250720).
Instados a manifestarem-se a respeito, a exequente manifestou-se pela concordância com os cálculos apresentados na perícia (ID 131768782), ao passo que o requerido manteve-se silente, nos termos da certidão de ID 133659198.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Ab initio, pontue-se que o executado efetuou o pagamento da dívida, no montante total de R$ 16.616,08 (Dezesseis mil, seiscentos e dezesseis reais e oito centavos) – ID 98773030.
Da análise dos autos, observa-se que em razão da divergência nos cálculos apresentados pelas partes fora determinada perícia contábil, tendo sido juntado aos autos laudo pericial, acompanhado de planilha de cálculos, reconhecendo como valor atualizado do débito a quantia equivalente a R$ 14.132,22 (quatorze mil cento e trinta e dois reais e vinte e dois centavos).
Dito isto, analisando o laudo em perícia contábil anexado, não vislumbro óbice ou incorreção no valor atualizado do montante condenatório, observando-se os parâmetros fixados na sentença, motivo pelo qual devem ser homologados.
Assim deve ser pontuado que os valores devidos são referentes aos créditos deferidos em ação de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos indevidos, nos termos da sentença de ID 86170491, confirmada pelo acórdão de ID 95754646.
Dito isto, os cálculos apresentados pelo expert no laudo pericial, apontaram um excesso executivo na ordem de R$ 2.483,86 (dois mil quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos) razão pela qual acolho em parte o pedido apresentado pela executada para reconhecer como devido o valor de R$ 14.132,22 (quatorze mil cento e trinta e dois reais e vinte e dois centavos).
Em consequência, sendo a impugnação acolhida, o advogado do executado faz jus aos honorários sucumbências sobre o valor correspondente ao excesso, entendimento este já há tempos consolidado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo de (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido).
Orientação ainda prevalente, como se depreende do arresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido).
No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 2.483,86 (dois mil quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos) resultante da diferença entre o valor judicialmente reconhecido como correto (constante no laudo pericial) e o inicialmente pleiteado pelo exequente.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 2.483,86 (dois mil quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC, suspensos, porém, em face da gratuidade deferida em favor do autor/exequente, forte no art. 98, § 3º do CPC.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o valor apresentado pelo expert no laudo pericial de ID 131250720 no valor total de R$ 14.132,22 (quatorze mil cento e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), atualizado até 06/2024, sem prejuízo da atualização a ser feita quando do levantamento pelo exequente e seu procurador dos valores.
Em relação aos valores para cumprimento da sentença é certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento para cumprimento da obrigação.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente sentença, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu causídico, este referente aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Libere-se em favor da parte executada o valor referente ao excesso em execução ora reconhecido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 22:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/10/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 13:31
Decorrido prazo de parte em 15/10/2024.
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14/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/10/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:53
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802441-80.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA ARLETE DA TRINDADE GONCALVES Réu: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito fez juntada de documento no ID 131250720, INTIMO as partes,, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestarem-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
16/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/07/2024.
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25/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802441-80.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA ARLETE DA TRINDADE GONCALVES Réu: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID nº 125225103.
AÇU/RN, data do sistema.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria -
05/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:21
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2024 10:19
Juntada de laudo pericial
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18/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:57
Juntada de Ofício
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09/02/2024 04:45
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
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19/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:06
Outras Decisões
-
05/12/2023 15:47
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:59
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:59
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
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18/08/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:20
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802441-80.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ARLETE DA TRINDADE GONCALVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se, novamente, a exequente para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extratos comprobatórios legíveis, destacando-se a necessidade de comprovação da titularidade em tais documentos, justificando o valor fixado por si a título de dano material, referente a todo o período em que se deram os descontos, visto que os extratos colacionados não se referem a todo o período, sob pena do julgamento no estado em que se encontra.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
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09/08/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 09:57
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802441-80.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ARLETE DA TRINDADE GONCALVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a exequente para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extratos comprobatórios legíveis, destacando-se a necessidade de comprovação da titularidade em tais documentos, justificando o valor fixado por si a título de dano material, referente a todo o período em que se deram os descontos, visto que os extratos colacionados no próprio texto da petição não estão legíveis.
Em tempo, intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença proferida nos autos, especificando em que momento (dia e mês) tal ação se deu, considerando que a exequente afirma que os descontos ainda persistiram até a apresentação de cumprimento de sentença.
Na oportunidade deverá ainda manifestar-se acerca da petição anexada no ID 103692183, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:59
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:15
Juntada de custas
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01/04/2023 01:00
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 23:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:39
Juntada de custas
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08/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 00:26
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:59
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
02/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:19
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:19
Juntada de intimação de pauta
-
22/11/2022 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2022 15:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/09/2022.
-
30/09/2022 15:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 18:04
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
09/08/2022 05:09
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
09/08/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
08/08/2022 12:13
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
05/08/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:27
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2022 07:25
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 12:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 02/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:34
Decorrido prazo de MARIA ARLETE DA TRINDADE GONCALVES em 26/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 12:58
Decorrido prazo de MARIA ARLETE DA TRINDADE GONCALVES e BANCO BRADESCO SA e outros em 27/10/2021.
-
28/10/2021 00:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 27/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 02:18
Decorrido prazo de MARIA ARLETE DA TRINDADE GONCALVES em 15/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 00:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 14/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2021 00:32
Decorrido prazo de MARIA ARLETE DA TRINDADE GONCALVES em 03/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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