TJRN - 0802922-98.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 23:41
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:14
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Luizacred S/A em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0802922-98.2025.8.20.5004 Autor(a): ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA Réu: Luizacred S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte ré em que alega, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à análise das teses de defesa, em especial quanto à aplicação de juros e correção em conformidade com a nova redação do Código Civil.
Vieram os autos conclusos após manifestação da parte autora pela rejeição dos embargos de declaração.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por escopo pedir ao órgão prolator da decisão que afaste obscuridade, omissão ou contradição os quais porventura constem da sentença, não tendo, todavia, o condão de mudar o mérito do decisório.
Analisando os embargos de declaração interpostos, verifico assistir razão ao embargante.
Com efeito, em outros processos, este Juízo seguia aplicando o entendimento há muito pacificado neste Tribunal, pela correção pela Tabela I da Justiça Federal e juros de 1% ao mês, deixando de observar o requerimento da parte, em consonância com a alteração legislativa.
Assim, o valor arbitrado a título de indenização representa aquele capaz de tornar indene a vítima no momento da publicação da sentença, devendo a partir daí incidir a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, na forma da Súmula 362, do STJ.
Já os juros mora deverão ser calculados pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil. .
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos interpostos pelo demandado, para retificar o dispositivo sentencial que passa a ter a seguinte redação, mantendo-se integralmente os demais termos da sentença: Ante o exposto, determino a desconstituição do débito em nome da parte autora e julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
09/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 02:54
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802922-98.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: *16.***.*95-03 Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O DEMANDADO: Luizacred S/A CNPJ: 02.***.***/0001-80 , Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 19 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça -
19/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:25
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2025 08:45
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 07:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0802922-98.2025.8.20.5004 Autor(a): ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA Réu: Luizacred S/A SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
A relação contratual existente entre as partes é incontroversa, no entanto, a autora afirma jamais haver recebido o cartão de crédito ao qual aderiu em loja de departamentos, aduzindo que foi surpreendida com débitos contraídos no dito cartão à sua revelia e com a restrição de crédito em seu nome.
A contestação apresentada foi inteiramente genérica, não havendo nenhuma prova capaz de ilidir a tese autoral.
Assim, não foi comprovado o recebimento do cartão nem a origem do débito imputado à requerente, de onde se extrai ser indevida a cobrança e, mais ainda, a legitimidade da inscrição do seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Por esses motivos, cabe ao réu responder pelo dano moral, prescindindo de demonstração, uma vez que são presumíveis os elevados transtornos e constrangimentos sofridos por alguém que tem situação de inadimplência registrada em banco cadastral de amplo acesso, sendo este o conceito do dano moral in re ipsa.
Por oportuno, acrescente-se que já é pacífico na jurisprudência do STJ que basta a inscrição indevida no SPC/SERASA para que daí nasça o direito à indenização, não se havendo de falar em prova dos danos, por que estes sempre nascem de tais atos.
Comprovados o dano e o nexo causal deste dano com o ato ilícito da empresa ré, deverá ser estabelecido um quantum indenizatório à luz do parágrafo único do artigo 927 do Novo Código Civil.
Dessa forma, quanto ao arbitramento do dano moral, apesar de certas divergências sobre o tema, a maioria da doutrina entende que a natureza desse valor não é a de ressarcir, mas de compensar e, ao mesmo tempo, de coibir novas investidas do agressor, utilizando-se, assim, o binômio compensação-coibição para se atingir a utilidade do dano moral.
Por oportuno, observo, também, ser recomendável que, na fixação do valor da indenização por dano moral, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, devendo ser auferido, ainda, com razoabilidade, buscando-se evitar que haja impunidade do ofensor e, ao mesmo tempo, coibindo-se o locupletamento infundado do ofendido.
Levo em consideração aqui que a restrição indevida foi feita quando a autora apresentava outras restrições em seu nome, que foram posteriormente baixadas.
Assim, mesmo não aplicando à hipótese a Súmula 385, do STJ, já que a autora permaneceu todo o ano de 2023 e parte do ano de 2024 apenas com a anotação aqui discutida, levo em conta que a autora possui histórico de restrições de crédito mantidas por outras empresas, de sorte que a anotação aqui discutida não foi a única a desabonar sua honra como consumidora.
Diante dos parâmetros acima expostos, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 por entender que este valor é suficiente a reparar o dano imputado à consumidora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a desconstituição do débito em nome da parte autora e julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela I da Justiça Federal a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, quantum que entendo suficiente à compensação dos danos suportados pela demandante.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
07/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:30
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Luizacred S/A em 18/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Luizacred S/A em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 23:14
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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